LEI No 6.114, DE 19 DE MAIO DE 2025.
“Cria a Frente Parlamentar de Combate à Pedofilia e Abuso Sexual Infantojuvenil e dá outras providências”.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituída a Frente Parlamentar de Combate à Pedofilia e Abuso Sexual Infantojuvenil, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Vera Cruz, com o objetivo de incentivar, desenvolver e apoiar as discussões e ações relacionadas a pedofilia, exploração e o abuso sexual infantojuvenil; bem como:
I - Divulgar normas de proteção e defesa ao Combate a pedofilia e exploração e o abuso sexual infantil, e de adolescentes; estimulando e fiscalizando seu cumprimento;
II - Acompanhar, colaborar e fiscalizar a política governamental, os projetos e programas direcionados à preservação, promoção e incentivo da proteção e garantia, dos direitos constitucionais relativos à integridade física e psicológica de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social e suscetíveis a serem vítimas de exploração sexual;
III - Promover audiências, estudos, debates e encontros para propor inovações na legislação voltada à criação e avaliação de políticas públicas destinadas ao combate à pedofilia, exploração e o abuso sexual infantojuvenil;
IV - Formular diretrizes e incentivar a promoção de políticas que visem eliminar a pedofilia e o abuso sexual infantojuvenil;
V - Receber e examinar denúncias e representações relativas à pedofilia, exploração e o abuso sexual infantojuvenil e encaminhá-las aos órgãos competentes, exigindo providências;
VI - Elaborar Projetos de Lei e/ou indicações ao Executivo Municipal, Estadual e Federal, quando o assunto for de sua competência, que visem assegurar os direitos da criança e do adolescente, assim como reformular a legislação que possuir conteúdo discriminatório em relação às crianças e adolescentes.
Parágrafo único. As ações e objetivo da frente, também podem se desenvolver através de parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria de Educação e Secretaria da Saúde, Conselho Tutelar e Delegacias de Polícia, buscando soluções para as questões voltadas a vulnerabilidade em exploração e abuso sexual infantojuvenil.
Art. 2º A Frente Parlamentar de Combate à Pedofilia e Abuso Sexual Infantojuvenil, na consecução de seus objetivos, pode atuar em conjunto com órgãos da Administração pública direta e indireta, de qualquer esfera de Governo, bem como organizações da sociedade Civil.
Art. 3º A Frente Parlamentar de Combate à Pedofilia e Abuso Sexual Infantojuvenil de que trata esta lei será composta, mediante a livre adesão pelos vereadores.
Art. 4º A Frente Parlamentar de Combate à Pedofilia e Abuso Sexual Infantojuvenil se regerá por regulamento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.
Art. 5º As reuniões da Frente Parlamentar de Combate à Pedofilia e Abuso Sexual Infantojuvenil serão realizadas periodicamente nas datas estabelecidas por seus membros.
Parágrafo único. As reuniões ocorrerão na Câmara Municipal, e serão públicas e poderão contar com a participação dos munícipes e organizações representativas, sendo secretariada por algum membro da própria Frente.
Art. 6º Serão produzidos relatórios das atividades da Frente Parlamentar de Combate à Pedofilia e Abuso Sexual Infantojuvenil com sumário das conclusões de cada uma das reuniões, debates, seminários, visitas de campo ou encontros. Os mesmos deverão ser publicados pela Câmara Municipal de Vera Cruz – RS.
Art. 7º A Frente Parlamentar de Combate à Pedofilia e Abuso Sexual Infantojuvenil se extinguirá ao término da legislatura em vigor, ou seja, em 31/12/2028.
Art. 8º O autor do Projeto será o Presidente da respectiva Frente.
Art. 9º Todas as despesas decorrentes da execução da presente Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 19 de maio de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 19 de maio de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.