LEI No 6.103, DE 29 DE ABRIL DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a pagar aluguel social às famílias atingidas pela enchente de 30 de abril de 2024, que gerou o reconhecimento do estado de calamidade pública pela Portaria nº 1.379, de 05 de maio de 2024, do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, autoriza a abertura de crédito especial no montante de R$ 24.000,00, e dá outras providências.”
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a pagar aluguel social, no valor mensal de até R$ 500,00 (quinhentos reais), pelo período de 06 (seis) meses, às famílias desabrigadas pela enchente de 30 de abril de 2024, que gerou o reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 04 de maio de 2024, do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º O aluguel social previsto por esta Lei poderá ser concedido às famílias que perderam suas moradias devido à enchente e que possuam laudos emitidos pela da Defesa Civil Municipal, com data anterior a data de publicação desta lei.
Art. 3º O benefício do aluguel social será destinado exclusivamente para o pagamento de locação residencial.
§ 1º O benefício do aluguel social será efetivado mediante apresentação do contrato de locação original.
§ 2º O contrato deverá ser assinado pelas partes contratantes, sem rasuras e com firma reconhecida.
§ 3º A contratação da locação será de responsabilidade do titular do benefício.
§ 4º O benefício será concedido em prestações mensais e sucessivas.
Art. 4º As parcelas serão pagas no décimo dia útil ao mês subsequente da competência que se refere o aluguel social.
§ 1º O pagamento será efetuado ao locador, mediante apresentação de recibo.
§ 2º O contrato terá vigência de 06 (seis) meses podendo em casos excepcionais, ser prorrogado por igual período.
§ 3º A permanência do beneficiário no imóvel isenta o Município do pagamento de novas mensalidades.
Art. 5º O Município não se responsabiliza pela relação contratual estabelecida entre as partes contratantes.
Art. 6º O benefício do aluguel social será concedido pelo período de até 6 (seis) meses, podendo, em casos excepcionais, ser prorrogado por igual período.
Art. 7º O benefício do aluguel social também poderá ser extinto caso a família beneficiada:
I – deixar de atender, a qualquer tempo, o critério estabelecido no artigo 2º desta Lei;
II – sublocar o imóvel objeto da concessão do benefício;
III – apresentar documentação ou declaração falsa, acarretando devolução do valor recebido pelo Município.
IV – Caso as casas definitivas dos programas habitacionais de governo forem entregues antes do término do período deste aluguel social.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas no valor de até R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais) para custear o benefício estabelecido por esta Lei.
Art. 9º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito especial no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), a seguir especificado:
ÓRGÃO: 10 -
SECRET. MUNIC. DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 002 - Fundo Municipal de Assistência Social
10.002.0008.0244.0045.2114 – Manutenção do Plantão Social
3.3.90.48 - Outros auxílios financeiros a pessoas físicas – 1428 - .............................
R$ 24.000,00
Total.............................R$ 24.000,00
Art. 10 O crédito de que trata o artigo anterior, será coberto pelo superávit financeiro do exercício anterior, no recurso a seguir especificado:
Superávit Financeiro recurso livre 5001000 (Recursos não Vinculados de Impostos - LIVRES)......................................................................................................................R$ 24.000,00
Art. 11 O Poder Executivo poderá emitir Decreto para regulamentar demais critérios para a concessão do benefício autorizado por esta lei.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 29 de abril de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 29 de abril de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.