LEI Nº 6.089, DE 23 DE ABRIL DE 2025.
"Dispõe sobre a bonificação para as visitadoras do Programa Criança Feliz, conforme estabelecido na Portaria MC nº 664, de 02 de setembro de 2021, autoriza a abertura de crédito suplementar no montante de R$ 14.000,00, e dá outras providências."
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica estabelecido o pagamento de bonificação mensal no valor de
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) para as visitadoras que atuam no Programa
Criança Feliz, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se visitadora a profissional responsável pela realização de visitas domiciliares nas famílias atendidas pelo Programa
Criança Feliz, com o objetivo de promover o desenvolvimento infantil, o fortalecimento de vínculos familiares e a melhoria das condições de vida das crianças e suas famílias.
Art. 3º A bonificação será paga exclusivamente às visitadoras que:
I - Cumprirem as metas de visitas estabelecidas, com foco no desenvolvimento infantil, nas áreas de estimulação precoce, cuidados com a saúde e o bem-estar das crianças e suas famílias;
II - Apresentarem qualidade no acompanhamento das famílias atendidas, conforme avaliação das equipes técnicas responsáveis pelo Programa;
III - Obtiverem avaliação positiva de desempenho nas visitas realizadas, com base nos indicadores de resultado previstos pelo Programa e que sejam formalmente avaliados.
IV – Apresentarem a execução das visitas, mediante preenchimento/fornecimento do Anexo VI, constante no guia para visita domiciliar criança feliz.
Art. 4º O valor da bonificação será de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) por mês, pago enquanto houver recursos financeiros disponíveis na conta bancária vinculada ao Programa Criança Feliz, conforme estabelece a Portaria MC nº 664, de 02 de setembro de 2021. O pagamento será realizado mensalmente, conforme determinação do Poder Executivo.
Art. 5º A bonificação será paga exclusivamente com recursos provenientes do Programa Criança Feliz, e o pagamento estará condicionado à existência de saldo disponível na referida conta bancária. Caso o repasse da União seja extinto ou não haja mais recursos disponíveis, o pagamento da bonificação será suspenso até que haja nova disponibilidade financeira.
Art. 6º A bonificação será devida durante o período em que a visitadora cumprir os critérios estabelecidos no
Art. 3º, não sendo paga caso a visitadora não cumpra as metas ou não tenha o desempenho adequado durante o mês.
Art. 7º A referida bonificação não incidirá na base para cálculo de férias e 13° salário anual, porém no período de gozo de férias, será mantido o pagamento da bonificação.
Art. 8º Em caso de falta injustificada, o servidor não fará jus a referida bonificação. O servidor não receberá a bonificação, quando estiver afastado em licença saúde por mais de 15 dias no mês.
Art. 9º O servidor admitido ou exonerado, não fará jus a bonificação quando tiver menos de 15 dias trabalhados no mês.
Art. 10 A regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho, metas de visitas e as condições específicas de pagamento serão definidas pelo Poder Executivo, com base em orientações técnicas do Programa Criança Feliz.
Art. 11 As visitadoras poderão ser descredenciadas ou perder o direito à bonificação caso não cumpram as metas estabelecidas ou apresentem avaliações negativas de desempenho, conforme critérios definidos pelas equipes técnicas responsáveis pela supervisão do Programa.
Art. 12 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir um crédito suplementar no montante de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a seguir especificado:
ÓRGÃO: 10 -
SECRET.MUNIC. DE DESENV. SOCIAL
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 002 - Fundo Municipal de Assistência Social
10.002.0008.0244.0041.2175 - Manutenção de Programas Especializados para Família
319011 – Venc. e Vantag. Fixas – Servidor - FR 26601208 (1359).....................
R$ 14.000,00 TOTAL........................................................R$ 14.000,00
Art. 13 O crédito de que trata o artigo anterior, será coberto pelo superávit financeiro do exercício anterior, no recurso a seguir especificado:
Superávit financeiro recurso vinculado 06601208 (Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS - CRIANÇA FELIZ)..............................R$ 14.000,00
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 23 de abril de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 23 de abril de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.