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LEI ORDINÁRIA Nº 6078, 01 DE ABRIL DE 2025
Assunto(s): Política Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção
Em vigor
LEI Nº 6.078, DE 01 DE ABRIL DE 2025.
“Institui a Política Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, estabelece responsabilidades para pessoas jurídicas e agentes públicos e dá outras providências.”
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
            Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Prevenção e Combate à Corrupção, com o objetivo de garantir a transparência, a ética e a responsabilidade nas relações entre o poder público e a sociedade, conforme os princípios da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção).
           
            Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - Corrupção: qualquer ato ilícito praticado por agente público ou privado que vise obter vantagem ilícita para si ou para outrem, em detrimento da Administração Pública Municipal ou de seus órgãos e entidades.
II - Pessoa Jurídica: qualquer empresa, associação, fundação ou entidade que, no âmbito municipal, celebre contratos com o poder público, direta ou indiretamente, com ou sem fins lucrativos.
III - Agente Público: qualquer pessoa que, no exercício de função pública, tenha responsabilidades de gestão, fiscalização, controle, ou qualquer outra atribuição no âmbito da administração pública municipal.
           
            Art. 3º Os agentes públicos municipais são obrigados a observar os princípios de legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência em todas as suas ações, especialmente nas que envolvam a gestão de recursos públicos, contratações, licitações, e na execução de políticas públicas.
           
            Art. 4º O Município de Vera Cruz/RS adota as seguintes medidas de prevenção à corrupção:
I - Implementação de sistemas de controle interno e auditoria independentes.
II - Criação de canais de denúncia, de forma acessível e segura, para que cidadãos, servidores públicos e fornecedores possam comunicar atos de corrupção.
III - Realização de campanhas educativas voltadas para a conscientização sobre ética, integridade e responsabilidade pública.
IV - Estabelecimento de um Código de Conduta Ética para todos os agentes públicos, com a definição de comportamentos esperados e ações proibidas.
 
            Art. 5º Fica instituído o Programa Municipal de Integridade, com o objetivo de orientar, monitorar e apoiar as empresas contratadas pelo município e os agentes públicos quanto à implementação de políticas anticorrupção, boas práticas de governança e respeito à legislação vigente.
 
            Art. 6º O Município compromete-se a adotar procedimentos para responsabilizar administrativamente as pessoas jurídicas que, em seu nome ou em seu benefício, cometerem atos lesivos à Administração Pública Municipal, conforme estabelecido pela Lei nº 12.846/2013, e também os agentes públicos municipais que praticarem atos de corrupção ou que, de alguma forma, contribuírem para a prática de atos lesivos.
 
            Art. 7º Os agentes públicos municipais que cometerem atos de corrupção ou outros crimes relacionados à administração pública estarão sujeitos a penalidades administrativas, cíveis e criminais, conforme a legislação vigente, incluindo:
I - Advertência e suspensão.
II - Demissão, quando houver violação grave dos deveres legais.
III - Processo judicial, conforme a gravidade da infração.
           
            Art. 8º A autoridade competente do município deverá criar uma comissão responsável pela avaliação de denúncias e investigações internas relacionadas a práticas corruptas envolvendo agentes públicos, conforme regulamentação a ser definida por decreto.
 
            Art. 9º Os contratos celebrados pelo município com pessoas jurídicas deverão conter cláusulas que estabeleçam a obrigação de observância das normas de integridade e responsabilidade corporativa, incluindo a previsão de penalidades em caso de descumprimento.
            Art. 10 O Município de Vera Cruz/RS poderá firmar parcerias com a sociedade civil, organizações não governamentais e instituições privadas para o fortalecimento das ações de prevenção à corrupção.
 
            Art. 11 O poder executivo municipal regulamentará a presente Lei no prazo de 120 dias, por meio de decreto, definindo a forma de implementação das ações previstas.
 
 
Gabinete do Prefeito, 01 de abril de 2025.
 
 
 
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 01 de abril de 2025.
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário. 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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