LEI Nº 6.065, DE 11 DE MARÇO DE 2025.
“Estabelece limite para o pagamento de obrigações de pequeno valor decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado sem a necessidade de expedição de precatório e dá outras providências.”
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Para efeitos do disposto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal é fixado em 20 (vinte) salários mínimos o valor para quitação, pelo Município de Vera Cruz, de condenações decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado, a qualquer título, sem a necessidade de expedição de precatório.
Parágrafo único. O pagamento desses créditos obedecerá à ordem cronológica de apresentação junto à Fazenda Municipal, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º Se o valor da obrigação ultrapassar o limite estabelecido no art. 1º, o pagamento será realizado por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente renunciar ao crédito do valor excedente para que possa optar pelo pagamento do saldo sem precatório, limitado ao teto estabelecido no art. 1º.
Art. 3º É vedado o fracionamento ou repartição do valor do crédito, de modo que o pagamento se faça em parte na forma estabelecida no art. 1º e em parte mediante expedição de precatório, ou precatório complementar ou suplementar do valor pago.
Art. 4º O montante dos valores a serem pagos a esse título deverá ser compatível com a disponibilidade orçamentária e financeira do Município, respeitada a ordem cronológica de apresentação das requisições.
Art. 5º O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta Lei, implica a quitação total do crédito referente à condenação e extingue a obrigação, salvo nos casos em que remanesçam discussões judiciais conexas.
Art. 6º O Município anualmente alocará recursos na Lei Orçamentária para atender às despesas decorrentes desta Lei.
Art. 7º Fica revogada a Lei nº 2.855, de 1º de agosto de 2006, e suas alterações, ressalvadas as disposições necessárias para a transição dos pagamentos em andamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 11 de março de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 11 de março de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.