LEI Nº 6.056, DE 06 DE MARÇO DE 2025.
“Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos à empresa AZTEKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, e dá outras providências.”
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos à empresa AZTEKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 14.411.795/0001-35, com sede na Rua Elemar Kroth, nº 355, bairro Leopoldina, na cidade de Vera Cruz/RS.
Art. 2o Compõe como incentivos concedidos através desta lei: até 180 cargas de rachão no valor de até R$ 19.675,80 (dezenove mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos) sendo a extração e transporte a cargo da empresa, isenção da taxa de licença de construção no valor de até R$ 5.500,00 e demais taxas de R$ 46,86 referentes ao projeto (numeração, prestação de serviço, emissão CND) e isenção de IPTU (imposto predial e territorial) e taxa de coleta de lixo até o limite de R$ 201.644,00, sendo que o valor total aprovado no incentivo é de R$ 226.960,38, para a construção de um pavilhão na Rua Carlos Francisco, nº 360, bairro centro, Vera Cruz/RS.
Art. 3o Os incentivos contidos no art. 2º desta Lei, se destinam a AZTEKA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ nº 14.411.795/0001-35, para o desenvolvimento de atividades no ramo de fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal, dentre outros constantes no Código e Descrição da atividade econômica.
Art. 4º Os incentivos constantes na presente lei, apresentam fundamento legal, por intermédio da Lei nº 4.272, de 15 de dezembro de 2015 e respectivas alterações, a qual dispõe a respeito do Programa de Desenvolvimento Socioeconômico do Município de Vera Cruz – PRODECON.
Art. 5o A empresa incentivada firmará termo de compromisso com o Município de Vera Cruz, no qual constarão direitos e obrigações de ambas as partes.
Art. 6o O descumprimento das obrigações contratuais por parte da empresa, implicará no ressarcimento dos valores incentivados pelo Município, sem prejuízo das ações de responsabilidade civil a que estiver sujeito.
Art. 7o Fica a empresa incentivada obrigada a enviar até o dia 10 de janeiro do exercício financeiro posterior, relatório referente às atividades realizadas.
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo até o dia 20 de janeiro do mesmo ano, as informações repassadas pela Empresa.
Art. 8o As despesas decorrentes da presente Lei correrão a conta de rubricas consignadas na Lei de Orçamento de 2025 ou de créditos adicionais.
Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de março de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 06 de março de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.