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LEI ORDINÁRIA Nº 6041, 19 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto(s): IPTU
Em vigor
LEI Nº 6.041, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025.

“Acrescenta o art. 56-A à Lei Complementar nº 1176, de 31 de dezembro de 1993, que institui o Código Tributário do Município de Vera Cruz e dá outras providências”.


GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º. Fica acrescentado o art. 56-A à Lei Complementar nº 1176, de 31 de dezembro de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56 - A. Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - o imóvel que é residência do portador de Neoplasia Maligna – Câncer - em tratamento através do Sistema Único de Saúde – SUS.

§ 1º A isenção de que trata o caput será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário, dependente ou cônjuge do proprietário ou responsável pelo recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

§ 2º Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

I - Documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário ou dependente/cônjuge do proprietário do imóvel;
II - Quando o imóvel for alugado, contrato de locação, como principal locatário o requerente, no qual conste expressamente a responsabilidade deste pelo recolhimento dos tributos municipais;

III- Documento de identificação do requerente - Cédula de Registro de Identidade - RG e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência - cópia da certidão de nascimento/casamento;

IV- Documento de identificação do requerente e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, documentação de ambos;

V- Cadastro de Pessoa Física - CPF do requerente e, quando o dependente do proprietário for o portador da doença, documentação de ambos;

VI- Atestado médico fornecido pelo médico que acompanha o tratamento, contendo:

a) Diagnóstico expressivo da doença - anatomopatológico;

b) Encaminhamento através do Sistema Único de Saúde - SUS;

c) Laudo de estágio clínico emitido em prazo inferior a 60 (sessenta) dias;

d) Classificação Internacional da Doença - CID;

e)Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina – CRM.

§ 3º A isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU - não desobriga o contribuinte do pagamento dos demais tributos e taxas municipais.

§ 4º Os benefícios de que este artigo, quando concedidos, serão válidos por 1 (um) ano, após, deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e cessará quando deixar de ser requerido.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão de débitos referentes ao IPTU do Imóvel, de que trata o caput deste artigo, a partir da data do diagnóstico da doença.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 19 de fevereiro de 2025.



GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 19 de fevereiro de 2025.

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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