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LEI ORDINÁRIA Nº 6039, 24 DE JANEIRO DE 2025
Assunto(s): Táxis
Em vigor
LEI Nº 6.039, DE 24 DE JANEIRO DE 2025.
Regulariza o serviço de táxis no âmbito do município de Vera Cruz/RS, estabelece normas para regulamentação, exploração, revoga leis e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º O Poder Executivo no uso de suas atribuições institui no Município de Vera Cruz/RS o Serviço de Táxis no modo Concessão o qual será regido pelas normas contidas nesta Lei, revogando qualquer outra que disponha ao contrário, tratando e regulamentando a exploração do serviço de automóveis de aluguel (Táxi), autorizando, alterando, transferindo e criando PONTOS de estacionamento em locais devidamente sinalizados nas áreas do Perímetro Urbano e Rural do Município de Vera Cruz.
Parágrafo único. Após a promulgação desta lei, dentro de no máximo 90 (noventa) dias ocorrerá o Processo licitatório para Concessão da prestação de serviço.

Art. 2º Considera-se para os efeitos desta Lei como TÁXI, o veículo licenciado na categoria aluguel, espécie passageiros, destinado ao transporte individual de passageiros, com preço fixado das tarifas pelo Poder Executivo Municipal (através de decreto) registrados com uso obrigatório de Taxímetro e segundo os critérios e normas estabelecidos nesta Lei, devidamente reconhecido como Serviço de Utilidade Pública.

Art. 3º Considera-se Condutor Autônomo para os efeitos desta Lei aquele que, for proprietário de apenas 1 (um) veículo automotor devidamente licenciado na Categoria Aluguel, Espécie Passageiro e prestador de serviço de Transporte Individual de Passageiros; possuir CNPJ de Natureza Jurídica como Empresário Individual e código CNAE para Serviço de Táxi; portador de registro na Carteira Nacional de Habilitação com validade e observação contendo a sigla EAR (Exerce Atividade Remunerada), devidamente registrado no Instituto Nacional de Seguridade Social, com recolhimento em dia para fins de licença saúde e aposentadoria.
Parágrafo único. Considera-se Motorista Auxiliar Autônomo para os efeitos desta Lei, aquele que, prestar serviço Auxiliar ou Substituto de Transporte Individual de Passageiros de acordo com o Art. 3º, inciso V, da Lei Nº 12.468, de 26 de agosto de 2011 que, não sendo proprietário de veículo de aluguel com ou sem ponto concedido, estando devidamente registrado no Instituto Nacional de Seguridade Social com recolhimento das taxas em dia para fins de licença saúde e aposentadoria, portador de registro na Carteira Nacional de Habilitação da observação EAR (Exerce Atividade Remunerada).

Art. 4º Considera-se para efeitos desta Lei como PONTO a área exclusiva e devidamente sinalizada para veículos da categoria aluguel (TÁXI), de acordo com o Art. 2°, inciso I da RESOLUÇÃO 302 de 18 de dezembro de 2008 do CONTRAN, e que prestem serviços mediante concessão pelo Poder Público Municipal.

Art. 5º O número de Táxis em operação e licenciados pelo Município deverão estar limitados ao fator da rentabilidade, a fim de que, o proprietário possa perceber através da exploração desse serviço sua principal atividade econômica.

Art. 6º Fica a critério da Administração Pública atendendo exclusivamente o interesse público a concessão de novas licenças, respeitado sempre o disposto no artigo anterior.

Art. 7º Para os efeitos das disposições desta lei ficam plenamente resguardados os direitos dos proprietários que desejam manter a prestação do serviço, EM SEU PONTO e cujas licenças foram concedidas antes da vigência desta Lei, sendo que, mesmo dispensados da concorrência em licitação, deverão cumprir todas as demais exigências desta e demais Leis inerentes a partir da necessidade derenovação da licença.

Art. 8º Os veículos Táxis deverão ser de cor predominante branca (o) e com Layout de acordo com a Lei n° 4.749 de 28 de Agosto de 2018 em seu Art. 2°, §4; com no mínimo 4 (quatro) portas para embarque.
§ 1º § 1º Os veículos Táxis com 05 (cinco) lugares poderão transportar até 04 (quatro) passageiros em cada viagem e os veículos Táxis com 07 (sete) lugares poderão transportar até 6 (seis) passageiros em cada viagem. (Emenda substitutiva 001/2025)
§ 2º Os veículos Táxis utilizados não poderão ter mais de 10 (dez) anos de fabricação, tendo para fins de fiscalização, como referência, primeiro dia do ano subsequente ao vencimento para uso.
§ 3º Os prestadores de serviço, Condutor Autônomo, proprietário do veículo, deverão estar resguardado/amparado com Apólice de Seguro Total e garantia mínima para danos Pessoais a Terceiros no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) adquirida em empresa licenciada pela SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). (Emenda substitutiva 001/2025)
§ 4º É vedado o uso de dispositivo luminoso nas áreas envidraçadas do veículo.
§ 5º Os veículos terão numeração indicativa própria com coloração diferenciada para área Urbana e Rural.

CAPÍTULO II
Concessão de Novas Licenças

Art. 9º Verificada a necessidade de concessão de novas licenças de táxis para operação no território do Município, uma vez preenchidas as disposições previstas no processo licitatório e devidamente comprovada pelo Poder Público com base em estudos e levantamentos efetuados, nos termos do art. 5º desta Lei, compete a Secretaria de Obras, Saneamento e Trânsito, em sua Unidade de Trânsito, o encaminhamento de solicitação para realização de nova Licitação Pública por Servidor designado e devidamente autorizado.
§ 1º A Administração Pública considerando a necessidade e o interesse da população, fará publicar, na forma da lei, edital em que serão fixados:
I– o número de novos licenciamentos para táxis a serem concedidos em decorrência do aumento populacional ou outros fatores;
II– a localização dos pontos de estacionamento, com o respectivo número de vagas a serem preenchidas;
III– requisitos necessários para a Concessão;
IV– prazo para apresentação dos requerimentos de licenças novas, nunca inferior a 60 (sessenta) dias;
§ 2º Somente poderão se habilitar à concessão de novas licenças, nos termos desta Lei, as seguintes categorias de pretendentes:
I– Motorista Profissional, assim denominado aquele devidamente identificado pela observação na CNH, Carteira Nacional de Habilitação, a descrição EAR (Exerce Atividade Remunerada), que não seja proprietário, sócio de empresa, e ainda detenha posse ou propriedade de veículo que preste esse tipo de serviço.
II– É vedada a concessão de mais de uma Licença para Condutor Autônomo que já detenha autorização Municipal para este tipo de serviço.
§ 3º Verificando-se número superior de pretendentes ao de vagas, respeitando o disposto no Art. 2°, § 2º os licenciamentos serão concedidos obedecendo, rigorosamente a classificação obtida em Licitação Pública e de acordo com os critérios disposto no Art. 4°, §4° desta Lei.
§ 4º Havendo mais de um interessado no mesmo PONTO será utilizada à seguinte ordem de critérios para preferência na concessão:
I– O Condutor Autônomo que já detenha Licença para prestação do serviço no PONTO.
II– Ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da profissão de Motorista de Táxi no Município, como motorista profissional no Município, devendo, em caso de igualdade, a preferência recair sobre o que sofreu ou causou o menor número de infrações de trânsito;
III– Ao pretendente que comprovar maior número de anos de efetivo exercício da profissão como motorista profissional, registro EAR e ou na Carteira de Habilitação, devendo, em caso de igualdade, a preferência recair sobre o que sofreu ou causou o menor número de infrações de trânsito;
IV– Aos pretendentes não proprietários de veículo de aluguel ou ponto concedido, mas possuidores dos carros com fabricação mais recente;
V– Ao pretendente que comprovar domicílio há mais tempo no Município.
VI– Aquele que tiver o menor número de registros de infrações no seu prontuário.
§ 5º Os beneficiados com a concessão de novas licenças terão sessenta dias (60) a contar da emissão da Licença para estarem em conformidade com as exigências dos dispostos nesta lei, no Ponto concedido para prestação do serviço e em pronto serviço.
I – O veículo que não estiver em condições de trafegabilidade conforme previsto nesta lei, será removido imediatamente do ponto, até a regularização.

Art. 10 Para a concessão de novas licenças serão observados os seguintes critérios:
I– Perímetro Urbano: 1 (um) táxi para cada 1000 (um mil) habitantes;
II– Rural: 1 (um) táxi por localidade e se necessário outro com distância mínima de Seis (6) quilômetros entre os Ponto.
III– Para fins de quantificação de Pontos em concessão, ficará estabelecido a proporção de 1 (um) Táxi para cada 1.000 (mil) habitantes, levando-se em conta dados estatísticos do IBGE no ano da Licitação ou o último divulgado e mensurando a população do território Municipal, sendo que tal cálculo será divulgado através de decreto do Executivo Municipal.
IV– Nos Pontos onde existirem mais prestadores com concessão a serviço, será considerado como Ponto cada veículo, sendo vedada a concessão para mais de Três (3) prestadores em cada Ponto.
V– Não será concedido mais de um Ponto à mesma pessoa.

CAPÍTULO III
Substituição de Veículos e das Licenças

Art. 11 Fica assegurado ao Proprietário de veículo Táxi, devidamente licenciado, o direito de substituí-lo a qualquer momento no exercício da concessão, desde que, por outro de fabricação mais recente, que esteja em perfeito estado de conservação, nos termos do Artigo 8º, §2° desta Lei, assegurado o direito ao mesmo ponto de estacionamento.
§1º O veiculo substituto deverá obrigatoriamente passar por vistoria obedecendo todas as demais disposições inerentes desta Lei.
§2º Para gozar do direito assegurado nesse artigo, à substituição do veículo deverá ser efetivada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da solicitação, por baixa espontaneamente requerida ou por determinação da Unidade de Trânsito, sempre respeitando, quando for o caso, o trânsito em julgado do devido processo legal.

CAPÍTULO IV
Vistorias de Veículos

Art. 12 A concessão ou renovação de licenças para Táxi dependerá das perfeitas condições do veículo, a qual será, sempre, atestada em vistoria anual obrigatória ou ainda eventualmente se necessário, sendo estas, realizadas pela Unidade de Trânsito Municipal.
§ 1º A vistoria será feita anualmente ou quando houver necessidade pela Unidade de Trânsito Municipal verificando as condições dos equipamentos obrigatórios, mecânicos, elétricos e estéticos como pintura, faixas, sinalizadores, itens da padronização, requisitos básicos de higiene, segurança, conforto e ou qualquer outro que julgar necessário e de acordo com a Lei.
Em caso excepcional de impedimento da realização da vistoria pelo Setor responsável, devidamente oficiado, poderá o proprietário retirar formulário padrão a ser disponibilizado pela Unidade de Trânsito para realizá-la em oficina particular, sendo este a suas custas, onde deverão ser preenchidos os itens obrigatórios requeridos, demonstrando as perfeitas condições do veículo, Nome da Empresa, CNPJ, local, data e assinatura com carimbo do responsável.
Após vistoria realizada deverá o solicitante apresentá-la a Unidade de Trânsito Municipal para o registro e fornecimento da Licença, em ambos os casos, sendo aprovado o veículo na vistoria, o responsável fornecerá a licença, cartão oficial, devendo este, ser afixado em lugar visível no interior do veículo e o adesivo com número, que deverá ser instalado na parte externa conforme Layout no anexo único.
§ 2º O veículo que for reprovado na vistoria terá sua licença suspensa até regularização e realização de nova vistoria.
§3º Cada veículo poderá passar por 3 (três) vistorias sequenciais, sendo que após este limite cabe ao Órgão fiscalizador à cassação dos direitos a concessão sem prejuízo às demais decisões.
§ 4º A Unidade de Trânsito providenciará a retirada de circulação, em caráter definitivo ou provisório, daqueles veículos que não apresentem condições de utilização para o fim a que se destinam (Táxis), ou não se enquadrem nos dispostos da Lei.
§ 5º Os automóveis de aluguel que não forem apresentados à vistoria dentro do prazo legal terão suspensas suas licenças de circulação para o exercício, salvo por motivo de força maior, onde, caberá ao prestador a comprovação do fato impeditivo através de documentação solicitada pela Unidade de Trânsito, ficando a critério deste seu abono.
I – Caso não seja regularizada e ou comprovado o impedimento da situação do veículo ou do prestador em no máximo 60 (sessenta) dias cabe ao Órgão fiscalizador à cassação dos direitos a concessão sem prejuízo às demais decisões.
§ 6º Todos os táxis em operação deverão colocar em lugar visível o certificado de vistoria (cartão), fornecido pela Unidade de Trânsito, onde constará os dados do veículo e a validade da Licença.
§ 7º A vistoria com fins de renovação da Licença deverá ocorrer sempre com antecedência mínima de 20 (vinte) dias do vencimento, podendo esta ser alterada nos casos devidamente justificados por escrito.

CAPÍTULO V
Requisitos para Proprietários e Motoristas

Art. 13 Será permitido o registro de até 2 (dois) motoristas auxiliares substitutos para cada veículo devendo estes serem cadastrados junto ao Município, cumprindo todas as exigências desta e demais Leis e onde fornecerão os dados pessoais ou qualquer outro necessário, relativos a prestação do serviço e exigidos para cadastro.
§ 1º Quando o motorista auxiliar for desligado da função, pedir demissão ou vier a falecer, deverá o empregador, comunicar imediatamente o fato ao Setor Municipal competente dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a fim de atualização do cadastro, podendo caso não ocorra, impedir a contratação de novo motorista.
§ 2º Incluem-se ainda, os seguintes requisitos indispensáveis ao Condutor Autônomo proprietário do veículo para a concessão:
I– certificado de propriedade do veículo;
II– certificado de licenciamento do veículo, CRLV quitado e atualizado;
III– Comprovante de residência do proprietário, conta de água ou luz do último mês, no nome do Solicitante e atestando domicílio no Município a no mínimo 4 (quatro) anos;
IV– atestado de bons antecedentes com folha-corrida policial e judicial, expedida há menos de 1 (um) mês ;
V– Negativas Municipal, Estadual e Federal.
§ 3º Incluem-se entre os requisitos indispensáveis para o exercício da atividade profissional de Motorista Auxiliar Autônomo os seguintes:
I– carteira nacional de habilitação, constando a observação EAR (Exerce Atividade Remunerada) e na validade.
II– inscrição como segurado do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, comprovando que recolhe ao INSS, ou como auxiliar autônomo;
III- atestado de bons antecedentes com folha-corrida policial e judicial, expedida há menos de 1 (um) mês ;
IV- Negativas Municipal, Estadual e Federal.

CAPÍTULO VI
Praças e Pontos de Estacionamento

Art. 14 Sempre que necessário, o Poder Público providenciará as medidas cabíveis para a fixação, alteração ou supressão de PONTOS de estacionamento de Táxi, bem como para a distribuição, remanejamento ou redistribuição dos veículos lotados nos mesmos, ficando condicionada à limitação do seu número às exigências do serviço e exclusivamente por atendimento do Interesse Público.

Art.15 Na distribuição dos pontos de táxis serão considerados os seguintes fatores:
I – Limitação do número de táxis;
II – Observância do Plano Diretor do Município, especialmente no que concerne às necessidades do sistema geral de transportes viários;
§1º Será dada prioridade para os mais antigos exploradores do serviço de Táxi, de maneira que os novos concessionários comecem da mesma forma, lotando seus veículos em Pontos novos.
§ 2º Poderá o Município através da Unidade de Trânsito, atendendo o interesse público, determinar plantões noturnos aos concessionários, e, independentemente desta determinação, é obrigatória nos pontos, placa informando o número do telefone do motorista e do proprietário do veículo, para atendimento de chamados fora do horário estabelecido quando não estabelecido pela Autoridade Municipal competente.
§ 3º Fica expressamente proibida à comercialização, sublocação, permuta, transferência de direitos e deveres ou qualquer outro que envolva transação financeira do Ponto concedido.
§ 4º No caso de desistência do concessionário na prestação do serviço, sob qualquer pretexto, todo e qualquer direito ao PONTO, concedido ou adquirido retornam ao Poder Publico, sendo que, caso a Administração Pública tenha interesse em manter o serviço no local, terá prioridade para assumir o Ponto, mediante cadastro prévio anterior a data da renúncia pelo permissionário, o funcionário que devidamente registrado comprovar o exercício da função no local por no mínimo 2 (dois) anos, desde que, comprove a capacidade de adequação as regras desta Lei, suas resoluções e demais leis inerentes ao serviço e concessão, podendo solicitar a transferência direta dos direitos a posse para seu nome, tendo essa autorização validade pelo tempo restante da concessão originária.
§ 5º Fica assegurado ao concessionário seus direitos ao Ponto licenciado, em caso de afastamento e ou impedimento na prestação do serviço, nos seguintes casos:
I- afastamento por problemas de saúde, devidamente comprovado por atestado médico,
II - necessidade de reparação e ou conserto do veículo,
III - pelo tempo indispensável para realização dos trâmites inerentes a troca do veículo por um mais novo e seu licenciamento junto a Unidade de Trânsito, sempre obedecendo aos dispostos nos artigos e autorizações desta Lei, ficando expressamente vedada a substituição do veiculo de serviço por outro não registrado e ou de outro Ponto, sob qualquer pretexto, sendo neste caso tratado para fins de fiscalização como Transporte Clandestino ficando sujeito a cassação imediata da Licença e seus direitos sem prejuízo as demais imposições da Lei.
§ 6º Atendendo as necessidades públicas, poderão ser estabelecidos pontos de táxi livres, em caráter temporário ou em determinados dias e horários, devendo ser limitado o número de veículos a estacionar, em qualquer caso.
§ 7º O Concessionário fica obrigado a manter o veículo a serviço, no seu ponto de origem, com jornada mínima diária de 08 (oito) horas, durante os sete dias da semana, no período compreendido entre 06h e 24h, fazendo jus a 01 (um) dia de descanso semanal e férias anuais de 30 (trinta) dias as quais deverão ser supridas pelo Motorista auxiliar.

CAPÍTULO VII
Tarifas, fixação e revisão

Art. 16 As tarifas cobradas no serviço de táxi, explorado dentro do território do Município, serão fixadas e revisadas por Decreto do Executivo, de acordo com as normas gerais estabelecidas nesta Lei.

Art. 17 Sempre que necessário, “ex officio” ou a pedido dos taxistas, uma comissão nomeada pelo Prefeito efetuará estudos técnicos para a revisão das tarifas.

Art. 18 Para o cálculo das novas tarifas deverão ser considerados obrigatoriamente os seguintes fatores:
I– custos da operação;
II– manutenção do veículo;
III – remuneração do condutor;
IV – depreciação do veículo;
V– justo lucro do capital investido;
VI– resguardo da estabilidade financeira do serviço.
Parágrafo Único. São elementos básicos para a apuração da incidência dos fatores referidos neste artigo:
I– o tipo padrão de veículo empregado, assim considerado aquele que integrar, em maior número, a frota de Táxis do Município;
II– a vida útil do veículo, fixada pelas normas técnicas do fabricante do veículo padrão empregado no Município, de acordo com o inciso anterior;
III– o número médio de passageiros transportados por veículo diariamente, levantado através de fiscalização;
IV– o número médio de corridas realizadas por dia, levantado na forma do inciso III;
V – o capital investido e as diversas despesas levantadas pela observação direta;
VI– a depreciação do veículo;
VII– a remuneração do capital, calculada sobre o valor atualizado do veículo, descontada a depreciação;
VIII– as despesas de manutenção decorrentes da reparação e substituição de peças;
IX – o combustível, considerado em função do veículo padrão adotado;
X– os lubrificantes, lavagem e pulverização do veículo exigidos nos manuais dos fabricantes;
XI– os pneus e câmaras, considerados os padrões do veículo, quanto ao rodado, composição, vida útil e custo;
XII– o IPVA e o seguro obrigatório do veículo;
XIII– a remuneração do condutor, proprietário ou motorista, em função da exploração do serviço durante o turno diurno, das 06h00 às 18h00, ou noturno, das 18h00 às 06h00.

Art. 19 Concluídos os estudos nos termos desta Lei, o Prefeito, baseando-se no parecer da comissão, decretará as novas tarifas para o serviço de táxi, que só vigorarão após 2 (dois) dias da publicação, devendo a tabela ser fixada em lugar visível nos veículos e pontos de estacionamento.
§ 1º Nos casos de corridas para atender casamentos, enterros, doenças ou outras emergências, poderá ser combinado com o usuário o preço do serviço, dentro do limite aferido pela autoridade municipal competente.
§ 2º Verificado abuso, por denúncia do usuário, poderá a Autoridade Municipal determinar a multa no valor de até 100 (cem) UFIRs e, na reincidência, cassar a licença.

CAPÍTULO VIII
Infrações e Penalidades

Art. 20 O não cumprimento das obrigações decorrentes de qualquer dispositivo desta Lei, dependendo da gravidade da infração, implicará nas seguintes penalidades:
I– advertência;
II – multa;
III– suspensão da licença;
IV – cassação da licença.
Parágrafo Único. Quando o infrator praticar, simultaneamente, 2 (duas) ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

Art. 21 A pena de advertência será aplicada:
I– por escrito, pelo agente responsável, quando, em face das circunstâncias, entender involuntária e sem gravidade de infração punível com multa;
II– por escrito, quando, sendo primário o infrator decidir o agente responsável transformar em advertência a multa prevista para a infração.
Parágrafo Único. Todas as advertências, inclusive verbais, deverão obrigatoriamente ser registradas em formulário próprio na Unidade de Trânsito, sendo as denúncias recebidas por escrito com identificação do denunciante, informação esta que deverá ser mantida em sigilo pelos Servidores responsáveis.

Art. 22 As multas serão graduadas segundo a gravidade da infração.
§ 1º O grau mínimo da multa será de 25 (vinte e cinco) UFIRs.
§ 2º A multa inicial será sempre aplicada em grau mínimo.
§ 3º Em caso de reincidência da infração dentro do prazo de 1 (um) ano, a multa será aplicada em dobro.
§ 4º Constitui reincidência, para os efeitos do parágrafo anterior, a repetição da mesma infração pela mesma pessoa praticada após a lavratura de “auto de infração” anterior e punida por decisão definitiva.
I– Casos específicos devidamente descritos na Lei serão tratados como falta GRAVE, cabendo a estás a cassação imediata da Licença e seus direitos sem prejuízo das demais sanções da Lei.
II– São consideradas faltas graves aquelas em que puderem resultar na cassação imediata da Licença.

Art. 23 A fiscalização, vistoria, encaminhamento dos trâmites necessários a advertência, notificação, responsabilização e solicitação para aplicação de multa ao prestador deste serviço cabe a Unidade de Trânsito, ficando a competência para aplicação da pena de suspensão e cassação de licença ao Prefeito.
§ 1º Ao licenciado, punido com suspensão ou cassação da licença, é facultado encaminhar “pedido de reconsideração” ao Prefeito dentro do prazo de 8 (oito) dias, contados da data da decisão que impôs a penalidade.
§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior apreciará o pedido de reconsideração dentro do prazo de 8 (oito) dias contados da data do seu recebimento.
§ 3º Em qualquer hipótese, o pedido de reconsideração não terá efeito suspensivo.

Art. 24 Todo o proprietário ou motorista de táxi denunciado por não cumprir as disposições desta Lei terá o prazo de 8 (oito) dias, contados da data da notificação da denúncia, para apresentação da defesa, antes da decisão sobre a penalidade a ser aplicada.
Parágrafo Único. A faculdade prevista neste artigo não impede a retirada do veículo de circulação, quando o mesmo não estiver em perfeito estado de conservação, nos termos do art. 7º e parágrafos.
Art. 25 O proprietário ou motorista de táxi que omitir ou inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser informada no cadastro exigido por esta Lei e devidamente comprovada em processo legal transitado em julgado, nos termos dos artigos 4º, 5º e 7º e seus parágrafos, terá cassada sua licença sem direito a recurso interno de reconsideração e sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

CAPÍTULO IX
Disposições Finais

Art. 26 O Poder Público publicará durante os 30 (trinta) dias anteriores a abertura do Processo Licitatório, pelos canais de informação disponíveis no Município, como, rádios; jornal, diário oficial e site oficial do Município notificando aos PROPRIETÁRIOS e MOTORISTAS de Táxi, para que, providenciem cadastro antecipado a fim de garantir a manutenção do direito concedido.
§1º O não comparecimento do prestador durante o prazo descaracterizará o INTERESSE pelo prestador eximindo o Município da GARANTIA ofertada e sem direito a recurso.
§2º Os atuais concessionários terão o direito aos Pontos em que prestam o serviço resguardado e se for de seu interesse, devendo cadastrar-se durante o prazo descrito neste artigo e posteriormente na abertura do Processo Licitatório, preenchendo todos os requisitos necessários, sendo, independentemente do resultado da classificação, seu direito ao PONTO assegurado.
§3º O prazo do direito adquirido valerá por 5 (cinco) anos a contar da data de assinatura do novo contrato, onde ocorrerá obrigatoriamente novo processo licitatório de concessão e recadastro daqueles com direito adquirido a concessão e que manifestarem interesse.

Art. 27 Dentro de 60 (sessenta) dias contados da assinatura do contrato, nenhum veículo integrante da frota de Táxis Municipal poderá transitar sem estar devidamente vistoriado e de acordo com as especificações do anexo Único (Layout), ficando estabelecido o prazo máximo de Noventa 90 (noventa) dias para estarem em TOTAL conformidade com a legislação vigente e conforme o decreto que trata sobre a padronização da frota.
Parágrafo Único. Findado os prazos previstos no Art. 22, o não cumprimento dos itens estabelecidos ensejará no cancelamento automático da permissão, passando o direito a concessão diretamente ao próximo classificado interessado.

Art. 28 Somente poderá se habilitar à concessão de licença para exploração do serviço de que trata esta Lei, o munícipe que estiver em dia com suas obrigações tributárias junto à Fazenda Municipal.

Art. 29 O motorista do Táxi somente poderá negar-se a transportar passageiros que não estejam se portando de modo conveniente, que apresentem riscos à sua integridade física ou à condução do veículo devendo registrar imediatamente o fato ao Órgão de Segurança mais próximo.

Art. 30 Os veículos de Táxi atualmente licenciados deverão observar o disposto no § 3º do artigo 3º desta Lei, quando de sua substituição.

Art. 31 O contrato terá o prazo de 10 (dez) anos, sem possibilidade de prorrogação, devendo após este prazo ser aberta novo processo licitatório.

Art. 32 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto, disposições complementares a esta Lei.

Art. 33 Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 24 de janeiro de 2025.


GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 24 de Janeiro de 2025.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 7661, 14 DE JANEIRO DE 2025 Dispõe sobre a prorrogação das licenças de táxis para operação no município de Vera Cruz até a homologação final do processo licitatório, e dá outras providências. 14/01/2025
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