LEI Nº 5.964, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.
Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Município de Vera Cruz/RS, aos candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e pelo Poder Legislativo do Município de Vera Cruz/RS, o candidato que:
I- Estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022;
II- For membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022.
Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:
I- Indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico;
II- Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, das páginas que contém os dados de número, série e qualificação civil, bem como do último contrato de trabalho;
III- Declaração do órgão competente de que o candidato atende à condição estabelecida no artigo 1º da referida lei.
Art. 3º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.
Art. 4º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir indevidamente o benefício da isenção de que trata esta Lei, estará sujeito ao:
I- Cancelamento da inscrição e exclusão do certame, se a falsidade das informações for constatada antes da homologação do resultado;
II- Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade das informações for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;
III- Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.
Art. 5º As regras, prazos e formas para o candidato comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de isenção previsto nesta Lei, e as sanções legais aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, constarão em cada edital de abertura do Concurso Público ou do Processo Seletivo.
Art. 6º As isenções previstas nesta Lei aplicam-se também aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Art. 7º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2024.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 27 de agosto de 2024.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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