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LEI ORDINÁRIA Nº 5964, 27 DE AGOSTO DE 2024
Assunto(s): Isenção
Em vigor

LEI Nº 5.964, DE 27 DE AGOSTO DE 2024.

Dispõe sobre a isenção da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos no âmbito do Município de Vera Cruz/RS, aos candidatos hipossuficientes participantes de programas sociais, e dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1º Ficam isentos do pagamento da taxa de inscrição para concursos públicos e processos seletivos realizados pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional e pelo Poder Legislativo do Município de Vera Cruz/RS, o candidato que:

I-                   Estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, de que trata o Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022;

II-                For membro de família de baixa renda, nos termos do Decreto Federal nº 11.016, de 29 de março de 2022.

 

Art. 2º A isenção de que trata o artigo 1º deverá ser solicitada mediante requerimento do candidato, contendo:

I-                   Indicação do Número de Identificação Social – NIS, atribuído pelo CadÚnico;

II-                Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, das páginas que contém os dados de número, série e qualificação civil, bem como do último contrato de trabalho;

III-              Declaração do órgão competente de que o candidato atende à condição estabelecida no artigo 1º da referida lei.

 

Art. 3º O órgão ou entidade executor do concurso público consultará o órgão gestor do CadÚnico para verificar a veracidade das informações prestadas pelo candidato.

 

Art. 4º Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o candidato que prestar informação falsa com o intuito de usufruir indevidamente o benefício da isenção de que trata esta Lei, estará sujeito ao:

I-                   Cancelamento da inscrição e exclusão do certame, se a falsidade das informações for constatada antes da homologação do resultado;

II-                Exclusão da lista de aprovados, se a falsidade das informações for constatada após a homologação do resultado e antes da nomeação para o cargo;

III-              Declaração de nulidade do ato de nomeação, se a falsidade for constatada após a sua publicação.

 

Art. 5º As regras, prazos e formas para o candidato comprovar o cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício de isenção previsto nesta Lei, e as sanções legais aplicáveis aos candidatos que venham a prestar informação falsa, constarão em cada edital de abertura do Concurso Público ou do Processo Seletivo.

 

Art. 6º As isenções previstas nesta Lei aplicam-se também aos processos seletivos simplificados para a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 7º A isenção de que trata esta Lei não se aplica aos concursos públicos cujos editais tenham sido publicados anteriormente à sua vigência.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2024.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 27 de agosto de 2024.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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