DECRETO Nº 7.419 DE 30 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta o §2º do art. 95 (regime de contrato verbal para pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento) da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal, e das
outras providências.
O PREFEITO DE VERA CRUZ - RS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal:
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Vera Cruz/RS.
Art. 2º As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento referem-se ao disposto no § 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal.
Art. 3º Serão consideradas como pequenas compras ou prestação de serviços de pronto pagamento as despesas de caráter emergencial, extraordinárias, imprevisíveis e urgentes que, pela essencialidade e necessidade de pronta resposta, não possam subordinar-se ao procedimento normal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, será restrita às seguintes hipóteses:
I - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades subsidiárias;
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade do funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes
§1º A utilização do deste dispositivo pressupõe finalidade pública, de caráter emergencial e eventual, sem qualquer habitualidade.
§2º Quando possível, antes do procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento, o responsável deverá se certificar de que não exista fornecedor contratado pelo Município para atender à finalidade desejada.
Art. 4º Somente poderá haver o pagamento das despesas se não se tratar de aquisições ou contratações de um mesmo objeto, passíveis de planejamento e que, ao longo do exercício financeiro-orçamentário, possam vir a ser
caracterizadas como fracionamento de despesa e, consequentemente, fuga ao processo licitatório.
Art. 5º Ficará disponível, mensalmente, para cada Secretaria Municipal, o valor correspondente até ao limite previsto no § 2º do artigo 95 da Lei nº 14.133/21, para as despesas corriqueiras, ficando o controle dos desembolsos a cargo do Secretário(a) Municipal da pasta demandante, ou outra autoridade que o Chefe do Poder Executivo Municipal designar, nos termos desta Lei. (Nova redação dada pelo decreto 7.699 de 18 de março de 2025)
Art. 6º O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento será processado no Departamento de Compras e Licitações, com a remessa, via sistema, sempre que possível, das seguintes documentações:
I – Justificativa da urgência imediata com a descrição do objeto;
II – Identificação do credor/favorecido, regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III – Regular perante a Fazenda federal e municipal do domicílio ou sede do credor/favorecido;
IV – No mínimo 1 documento que comprove a compatibilidade do preço do credor/favorecido com os praticados pelo mercado;
V – Nota fiscal.
Parágrafo único. Em se tratando de nota fiscal simplificada, “recibo” ou outro documento que não se especifique a despesa, esta deverá ser detalhada em folha à parte.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.
Gabinete do Prefeito, 30 de janeiro de 2024.
GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 30 de janeiro de 2024.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.