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LEI ORDINÁRIA Nº 5623, 07 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
Em vigor

LEI No 5.623, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

Dá nova redação ao §2º e ao caput do art. 16 e insere art. 16 A, na lei nº 2.397, de 03 de dezembro de 2003 que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério do Município de Vera Cruz, dá outras providências.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o O §2º e o Caput do art. 16 da Lei nº 2.397, de 03 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16 – Nas escolas de Ensino Fundamental, a gratificação de direção pelo exercício de direção de unidades escolares será mensal, incidente sobre o vencimento básico do professor que estiver no exercício da direção e observará a tipologia das escolas e corresponderá a:

...

§ 2° Nas escolas de ensino fundamental com mais de 150 (cento e cinquenta) alunos e nas escolas de educação infantil urbanas, um membro do magistério será designado para exercer a função de direção com 40 (quarenta) horas semanais, podendo, a critério da Administração, ser designado um vice-diretor para cada um dos turnos escolares.

Art. 2o Fica inserido o art. 16 A na Lei nº 2.397, de 03 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art.16 A - Nas escolas de Educação Infantil, a gratificação de direção pelo exercício de direção de unidades escolares será mensal, incidente sobre o vencimento básico do professor que estiver no exercício da direção e observará a tipologia das escolas e corresponderá a:

I - escolas de Educação Infantil urbanas - 100% (cem por cento).

II – escolas de Educação Infantil rurais, a gratificação corresponderá a 50% (cinquenta por cento), para diretores com carga horária de 20 (vinte) e 30 (trinta) horas semanais e 100% (cem por cento), para diretores com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 5º Nas escolas de educação infantil rurais um membro do magistério será designado para exercer a função de direção, por 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais e um vice-diretor, conforme necessidade da escola e a critério da Administração.

Art. 3o Os demais dispositivos permanecem inalterados.

 

Art. 4o Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 07 de março de 2023.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 07 de março de 2023.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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