Representar o Município em juízo e fora dele; nomear e exonerar os Secretários Municipais, os diretores de autarquias e departamentos, além de titulares de instituições de que participe o Município na forma da lei; Iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Lei Orgânica; bem como sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; Vetar projetos de lei, total ou parcialmente; dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei; além de declarar a utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, de bens para fins de desapropriação ou servidão administrativa.
Cabe ao líder do Executivo expedir atos próprios de sua atividade administrativa; contratar a prestação de serviços e obras, observando o processo licitatório; planejar e promover a execução dos serviços públicos municipais; além de promover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, salvo os de Poder Legislativo; enviar ao Poder Legislativo o plano plurianual, o projeto de lei das diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta lei; Prestar, anualmente, na forma da Constituição Federal, contas referentes ao exercício do Executivo;
Resolver sobre os requerimentos e reclamações que lhe forem dirigidos em matéria de competência do Executivo Municipal; oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos; aprovar projetos de edificações e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos; solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de cumprimento de seus atos; além de revogar atos administrativos por razões de interesse público e anulá-los por vício de legalidade, observado o devido processo legal;
Administrar os bens e as rendas municipais, promover o lançamento, a fiscalização e a arrecadação de tributos; zelar pelo ensino público; propor ao Poder Legislativo o arrendamento e o aforamento ou a alienação de próprios municipais, bem como a aquisição de outros; propor a divisão administrativa do Município de acordo com a lei.