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DECRETO Nº 6858, 03 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Educação
Em vigor

DECRETO Nº 6858, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2021.

Estabelece as normas aplicáveis às instituições e aos estabelecimentos de ensino situados no Município de Vera Cruz/RS, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento ao disposto no inciso IV do artigo 47, da Lei Orgânica, e

 

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 56.171, de 29 de outubro de 2021, que torna obrigatório o retorno das aulas presenciais no âmbito do território do Rio Grande do Sul;

DECRETA:

Art. 1º As medidas de monitoramento, de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo  novoCoronavírus (COVID-19) no âmbito das atividades envolvendo aulas, cursos e treinamentos em todas as escolas, faculdades, universidades e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, públicas e privadas, bem como  em  quaisquer  outros  estabelecimentos  educativos,  de  apoio  pedagógico  ou  de  cuidados  a  crianças,  incluídas  as creches e as pré-escolas, situadas no Município de Vera Cruz/RS, respeitado o disposto na Lei Estadual nº 15.603, de 23 de março de 2021, bem como os protocolos gerais obrigatórios e protocolos por atividades obrigatórios estabelecidos no Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, são definidas neste Decreto, diante das evidências científicas e das análises das informações estratégicas em saúde, observando-se a preservação e a promoção da saúde pública, assegurando-se absoluta prioridade às atividades presenciais de ensino, de cuidados ou apoio pedagógico.

Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo não se aplica aos Centros de Formação de Condutores – CFCs que observarão regramento próprio estabelecido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/RS.

Art. 2º As atividades presenciais de ensino, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças e a adolescentes de que trata o artigo 1º deste Decreto devem observar:

I – as condições e medidas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, bem como eventuais diretrizes emitidas pelo Executivo Municipal;

II – o estabelecimento de Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle da epidemia do novo Coronavírus (COVID-19), de conformidade com as normas estabelecidas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação, no qual conste:

a) a indicação do serviço de saúde de referência para encaminhamento de casos suspeitos ou pessoas sintomáticas;

b) a comprovação da criação de um Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação (COE-E Local);

c) a comprovação do preenchimento de Formulário de Prevenção à COVID-19 nas Atividades Educacionais, conforme as normas estabelecidas pela Secretaria Estadual da Saúde;

III - a observância dos protocolos gerais obrigatórios e dos protocolos de atividade obrigatórios, de que trata o Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021.

§ 1º A organização das turmas, das salas de aula e dos demais espaços físicos das instituições de ensino, assim como a higienização e a desinfecção de materiais, de superfícies e de ambientes deverão seguir as medidas previstas em Portaria Conjunta da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual da Educação.

§ 2º O controle sanitário das instituições de ensino será realizado conforme o respectivo Plano de Contingência e Formulário de Prevenção à COVID-19 nas Atividades Educacionais, cabendo ao Estado e ao Município de Vera Cruz/RS, a definição dos critérios de fiscalização das instalações das instituições de ensino sob sua responsabilidade.

§ 3º O transporte escolar observará o disposto em normativa própria, em especial as definidas pelo COE/SES-RS.

Art. 3º Fica restabelecido o ensino presencial obrigatório na Educação Básica das redes públicas e privada, inclusive para a realização de avaliações a serem aplicadas no horário normal definido para as aulas, assegurada, contudo, para todos os efeitos, a permanência no regime híbrido ou virtual aos alunos que, por razões médicas comprovadas mediante a apresentação de atestado, não possam retornar integral ou parcialmente ao regime presencial.

Parágrafo único. As instituições de ensino que adotarem o revezamento dos estudantes em razão de necessidade de observância do distanciamento mínimo previsto para o espaço físico do ambiente escolar deverão assegurar a oferta do ensino remoto naqueles dias e horários em que os estudantes não estiverem presencialmente na escola.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 08 de novembro de 2021.

Gabinete do Prefeito, 03 de novembro de 2021.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

  Prefeito Municipal.

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 03 de novembro de 2021.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.  

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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