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DECRETO Nº 6441, 22 DE JUNHO DE 2020
Em vigor
DECRETO Nº  6.441, DE 22 DE  JUNHO  DE  2020.
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PARA EDUCAÇÃO DE VERA CRUZ – COEM VERA CRUZ - RS.
 
 
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do artigo 47, combinado com o inciso II do artigo 6º e inciso II do artigo 8º da Lei Orgânica,
 
CONSIDERANDO, o Decreto nº 6.370, de 20 de março de 2020, que declarou estado de calamidade pública no município de Vera Cruz, decorrente da epidemia do coronavírus (COVID-19), reiterado pelos Decretos 6.371, 6.373, 6.378, 6.383, 6.387, 6.391, 6.402 e 6.415/2020,
 
CONSIDERANDO o Decreto estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO a edição do Decreto estadual nº 55.292, de 4 de junho de 2020, que estabelece normas aplicáveis às instituições e estabelecimentos de ensino situados no território do Estado do Rio Grande do Sul, conforme as medidas de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19) de que trata o Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado e dá outras providências,
 
CONSIDERANDO a PORTARIA CONJUNTA SES/SEDUC/RS Nº 01/2020, republicada em 8 de junho de 2020, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle ao novo Coronavírus (COVID-19) a serem adotadas por todas as Instituições de Ensino no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul,
 
DECRETA:
 
 
Art. 1º Fica criado o Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação Municipal de Vera Cruz (COEM Vera Cruz), conforme determinação do Decreto estadual nº 55.292, de 4 de junho de 2020, e da Portaria conjunta das Secretarias estaduais da Saúde e da Educação (Portaria Conjunta SES/SEDUC/RS nº 01/2020 republicação, em 8 de junho de 2020), sobre as normas aplicáveis aos estabelecimentos de ensino no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado, bem como as alterações ou substituições da referida portaria.
Parágrafo único. O COEM Vera Cruz extinguir-se-á após a conclusão das ações e medidas que envolvem a prevenção e o enfrentamento do novo coronavírus – COVID-19, conforme as determinações das autoridades sanitárias.
 
Art. 2º O COEM Vera Cruz é composto por:
 
I - Um representante do Ministério Público de Vera Cruz – RS
II - Dois representantes da Secretaria Municipal de Educação;
III - Um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
V - Dois representantes dos profissionais de educação pertencentes à rede municipal de ensino (um da Educação Infantil e um do Ensino Fundamental);
VI - Dois representantes dos profissionais de educação pertencentes à rede estadual de ensino (um do Ensino Fundamental e um do Ensino Médio);
VII - Dois representantes dos profissionais de educação pertencentes à rede privada de ensino (um da Educação Infantil e um do Ensino Fundamental/Médio);
VIII - Um representante dos estudantes da educação básica;
IX - Um representante do Conselho Municipal de Educação.
 
 
§ 1º A participação no COEM – Vera Cruz é considerada serviço público relevante e não será remunerada.
§2º Os membros do COEM serão designados por Portaria.
 
Art. 3º O COEM Vera Cruz tem as seguintes atribuições:
I - articular ações, em conformidade com os Planos de Contingência Estadual, no âmbito das Instituições de Ensino com o objetivo de controlar e acompanhar o avanço do novo coronavírus – COVID-19;
II - apoiar a implementação da política de distanciamento social no âmbito das Instituições de Ensino com vista à prevenção do contágio do novo coronavírus – COVID-19;
III - monitorar regularmente as informações dos Centros de Operações de Emergência em Saúde para a Educação das instituições de ensino (COE-E Locais), por meio de relatórios de implementação dos protocolos;
IV - manifestar parecer favorável à retomada das atividades presenciais da Instituição de Ensino, conforme a informação do COE Local quanto ao cumprimento dos protocolos;
V - acompanhar a execução das medidas propostas e avaliar a necessidade de revisão e ajustes no âmbito das Instituições de Ensino;
VI - sugerir ajustes ou medidas de adequação aos COE-Es Locais sempre que necessário.
Parágrafo único. Aplicam-se ao COEM Vera Cruz as determinações contidas na Portaria conjunta das Secretarias estaduais da Saúde e da Educação referida no art. 1º deste Decreto, sobre as normas aplicáveis aos estabelecimentos de ensino no âmbito do Sistema de Distanciamento Controlado do Estado, mantendo coerência com o Comitê Municipal Extraordinário de Saúde
 
Art. 4º O COE-E Local (Instituição de Ensino) deve ser formado, no mínimo, por um representante da Direção da Instituição de Ensino, um representante da comunidade escolar ou acadêmica e um representante da área de higienização, e tem como atribuições principais:
I - elaborar o Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle do Novo Coronavírus – COVID-19, bem como articular junto ao COEM Vera Cruz as medidas de controle no âmbito da Instituição de Ensino;
II - informar e orientar a comunidade escolar ou acadêmica sobre os cuidados a serem adotados por ocasião do novo coronavírus – COVID-19;
III - organizar a implementação dos protocolos de reabertura das aulas presenciais na perspectiva da política de distanciamento social;
IV - manter a rotina de monitoramento dos protocolos, garantindo a sua execução diária;
V - manter informado o COEM Vera Cruz sobre casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino e solicitar informações sobre os encaminhamentos necessários;
VI - analisar o histórico e a evolução dos casos suspeitos ou confirmados de COVID-19 no âmbito da Instituição de Ensino, de forma a subsidiar as tomadas de decisões do COEM Vera Cruz e Regional;
VII - planejar ações, definir atores e determinar a adoção de medidas para minimizar ameaças e restabelecer a normalidade da situação na Instituição de Ensino;
VIII - agregar outros componentes para auxiliar na execução de suas atribuições, sempre que necessário.
 
§ 1º O COE-E Local (Instituição de Ensino) será designado por Portaria.
§ 2º A participação no COE-E Local será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerado.
 
Art. 5º As instituições de ensino localizadas em Vera Cruz deverão, sem exceção, criar um Plano de Contingência para Prevenção, Monitoramento e Controle do Novo Coronavírus – COVID-19, o qual deve seguir as normas estabelecidas na Portaria conjunta das Secretarias estaduais da Saúde e da Educação referida no art. 1º deste Decreto.
 
Art. 6º O Plano referido no art. 5º deste Decreto deverá ser elaborado pelo COE-E Local das instituições de ensino no âmbito Municipal e encaminhado ao COEM Vera Cruz, com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência da retomada das atividades presenciais na Instituição de Ensino.
§ 1º Para que a Instituição de Ensino tenha seu protocolo de reabertura validado, é indispensável que o seu Plano de Contingência tenha sido previamente elaborado e encaminhado ao COEM Vera Cruz para devida análise.
§ 2º O COEM Vera Cruz deverá efetuar avaliação sumária do Plano de Contingência de cada Instituição de Ensino em até cinco (5) dias úteis da data de seu protocolo e guardar a cópia eletrônica para acompanhamento.
 
Art. 7º As instituições de ensino localizadas em Vera Cruz, sejam públicas, privadas, comunitárias, confessionais e outras, independente do nível, etapa e modalidade de ensino deverão adotar as medidas estabelecidas conforme a Portaria conjunta das Secretarias estaduais da Saúde e da Educação referida no art. 1º deste Decreto, destacando-se as medidas:
I - gerais de organização e de distanciamento social;
II - de cuidado pessoal para alunos e trabalhadores;
III - orientar e fiscalizar o uso obrigatório de máscara de proteção facial;
IV - de limpeza do ambiente;
V - de readequação dos espaços físicos e da circulação social;
VI - a serem adotadas em casos de suspeita ou confirmação de COVID-19 na comunidade escolar e/ou acadêmica, bem como de grupos de risco;
VII - distribuição e manipulação da alimentação escolar.
Parágrafo único. As medidas estabelecidas na Portaria mencionada no “caput” deste artigo deverão ser implementadas por todas as instituições de ensino, independentemente do número total de alunos e trabalhadores, devendo respeitar as especificidades dos níveis de ensino ofertados e as faixas etárias dos alunos.
 
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 22 de junho de 2020.
 
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
 
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 22 de junho de 2020.
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
 
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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