Ir para o conteúdo

Vera Cruz / RS e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Siga-nos
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 12 DE MAIO DE 2020
Assunto(s): Servidores Municipais
Em vigor
Obs: LEI COMPLEMENTAR Nº 066 - Dá nova redação aos incisos I, II e III do Art. 13, da Lei Complementar nº 006

LEI COMPLEMENTAR 066, DE 12 DE MAIO DE 2020.

 

Dá nova redação aos incisos I, II e III do Art. 13, da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de  2007 e outras providências.

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o Os incisos I, II e III, do Art. 13, da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar, com a seguinte redação:

“I – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos ativos e em disponibilidade remunerada de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição;

II – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, dos servidores públicos inativos e pensionistas de qualquer dos Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14% (quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, sendo que, em relação aos inativos portadores de doenças incapacitantes, assim definidas em lei, a contribuição incidirá sobre o valor da parcela dos proventos que superem o dobro desse limite; e,

 III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 14,00% (quatorze por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.”

Art. 2o As alíquotas alteradas pelo Art. 2o desta Lei aplicar-se-ão às contribuições incidentes a contar do primeiro dia do mês seguinte ao transcurso do prazo nonagesimal.

 

Art. 3o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 12 de maio de 2020.

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal.

 

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 12 de maio de 2020.

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
PORTARIAS Nº 15441, 16 DE ABRIL DE 2024 Concede pagamento de gratifcação especial para servidores; Exonera do Cargo em Comissão 16/04/2024
PORTARIAS Nº 15430, 09 DE ABRIL DE 2024 Delega competência para servidor 09/04/2024
PORTARIAS Nº 15403, 02 DE ABRIL DE 2024 Dispensa e designa para exercício de Função Gratificada; Remove servidor; Convoca para cumprir regime suplementar de trabalho 02/04/2024
PORTARIAS Nº 15400, 01 DE ABRIL DE 2024 Concede pagamento de vantagens funcionais para servidores 01/04/2024
PORTARIAS Nº 15399, 01 DE ABRIL DE 2024 Concede pagamento de vantagens funcionais para servidores 01/04/2024
Minha Anotação
×
LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 12 DE MAIO DE 2020
Código QR
LEI COMPLEMENTAR Nº 66, 12 DE MAIO DE 2020
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.