LEI No 4.934, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.
INSTITUI O AUXÍLIO-SAÚDE PARA OS SERVIDORES DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o É instituído, com fundamento no art. 199 da Lei Complementar n° 004/2007 e alterações, o auxílio à saúde do Servidor Público Municipal, em conformidade com as disposições da presente Lei, que passa a ser denominado de auxílio-saúde.
Parágrafo Único. O auxílio-saúde de que trata esta Lei, não integrará o vencimento, remuneração ou salário, nem se incorporará a estes para quaisquer efeitos, não está sujeito às incidências de quaisquer contribuições, não será computado para efeitos de quaisquer vantagens que o servidor perceba ou venha a perceber.
Art. 2o O Poder Executivo e o Poder Legislativo são autorizados a prestar auxílio à saúde do servidor, na área médica, laboratorial e/ou hospitalar, por meio da concessão de auxílio financeiro mensal aos servidores que comprovarem a contratação de plano de saúde,
§ 1o O benefício referido no caput abrangerá os servidores municipais efetivos ativos ou inativos, celetistas estabilizados, cargos comissionados, servidores efetivos cedidos e recebidos em cedência, ambos com ônus ao Município, conselheiros tutelares e os detentores de mandato eletivo.
§ 2o O servidor, para fazer jus ao recebimento do auxílio-saúde, deverá ser o titular do plano e terá que comprovar adesão a Plano de Saúde regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, do Ministério da Saúde.
§ 3o O Município não pagará o referido auxílio sobre planos de saúde que o servidor possua em razão de vínculo empregatício com outro órgão ou empresa.
§ 4o Ao servidor em acúmulo regular de cargos, empregos ou funções, será concedido o auxílio-saúde em apenas uma das matrículas.
§ 5o O referido auxílio será repassado ao servidor, através da sua folha de pagamento, mediante autorização expressa.
Art. 3o Será excluído do recebimento do auxílio-saúde, o servidor afastado sem remuneração, por qualquer tempo ou motivo.
Art. 4o O valor mensal do auxílio-saúde será adequado à faixa etária do servidor, de conformidade com a seguinte tabela:
Faixa Etária |
Valor por faixa em Reais |
Até 18 anos |
50,00 |
De 19 anos a 23 anos |
58,00 |
De 24 anos a 28 anos |
75,00 |
De 29 anos a 33 anos |
90,00 |
De 34 anos a 38 anos |
100,00 |
De 39 anos a 43 anos |
105,00 |
De 44 anos a 48 anos |
118,00 |
De 49 anos a 53 anos |
126,00 |
De 54 anos a 58 anos |
175,00 |
Com mais de 59 anos |
285,00 |
Art. 5o O Poder Executivo regulamentará e editará as normas complementares necessárias ao implemento desta Lei.
Art. 6o As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias alocadas na Lei de Orçamento, ou de créditos adicionais.
Art. 7o Fica revogada a Lei n.º 2.098, de 06 de abril de 2001.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2019.
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 27 de agosto de 2019.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.