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DECRETO Nº 6212, 27 DE AGOSTO DE 2019
Em vigor

DECRETO No 6.212, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.


Regulamenta o pagamento do auxílio-saúde aos servidores municipais e dá outras providências. 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei nº 4.934, de 27 de agosto de 2019,
 
DECRETA:

    Art. 1o São regulamentadas as normas gerais para o pagamento do auxilio-saúde aos servidores municipais que sejam beneficiários, na condição de titular, de plano de saúde regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, do Ministério da Saúde.

    Art. 2o Os servidores municipais efetivos ativos ou inativos, celetistas estabilizados, cargos comissionados, servidores efetivos cedidos e recebidos em cedência, ambos com ônus ao Município, conselheiros tutelares e os detentores de mandato eletivo que comprovarem adesão a plano de saúde, deverão encaminhar até o 10º (décimo dia) de cada mês o comprovante de adesão e/ou pagamento ao plano de saúde, para fins de recebimento do auxílio-saúde.
    § 1o O servidor deverá fazer a entrega do comprovante diretamente ao Setor de Recursos Humanos, para análise, confirmação de quitação, e posterior encaminhamento do pagamento do auxílio-saúde, conforme tabela pré-fixada em lei.
    § 2o O servidor que não efetuar a entrega do comprovante dentro do prazo fixado no caput deste artigo, não fará jus ao auxílio correspondente ao mês que deixou de fazer a devida comprovação. 
    § 3º O pagamento do auxílio-saúde será realizado em folha de pagamento, conforme tabela pré-fixada em lei, mediante termo autorizado pelo servidor, e se dará ao final do mês em que comprovar o pagamento da mensalidade do mês em questão.
    § 4º Havendo a possibilidade da operadora realizar, perante o Município, a comprovação do pagamento, por parte do servidor, da mensalidade do plano contratado, o beneficiário poderá ser dispensado da entrega da quitação, prevista no § 1º deste artigo.
    § 5º A ocorrência do parágrafo anterior, não exime o servidor de apresentar ao setor de Recursos Humanos, o comprovante quando do seu ingresso ou cancelamento do plano de saúde.
    § 6º Ocorrendo o pagamento indevido do auxílio-saúde, por qualquer motivo, será procedido o desconto integral e de uma única vez, na folha de pagamento do servidor.

    Art. 3o Ao servidor designado pelo setor de Recursos Humanos caberá examinar a autenticidade e os dados do comprovante apresentado pelo beneficiário do auxílio-saúde,  rejeitando aquele que não observar as disposições determinadas neste Decreto.

   Art. 4o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

               Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2019. 


                     GUIDO HOFF,
                  Prefeito Municipal.

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 27 de agosto de 2019.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.


    

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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