LEI Nº 4.931, DE 27 DE AGOSTO DE 2019.
Estabelece condições para a pavimentação e cobrança da contribuição de melhoria da Avenida Nestor Frederico Henn e dá outras providências.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a pavimentação da Avenida Nestor Frederico Henn, em toda a sua extensão.
Art. 2º A pavimentação será do tipo asfalto, com colocação de bocas de lobo onde se fizer necessário, assim como a pavimentação com concreto do passeio público defronte aos imóveis particulares.
Art. 3º A área total a ser pavimentada, trecho que atualmente somente possui ensaibramento, é de 2.001,50 m2 (dois mil e um metros e cinqüenta decimetros quadrados), com o comprimento de 200,15 m (duzentos metros e quinze centimetros) e largura de 10 m (dez metros).
Art. 4º A cobrança da Contribuição de Melhoria relativa à obra supra mencionada observará os seguintes requisitos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
II – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 5º O valor da Contribuição de Melhoria tem com limite total 30% (trinta por cento) da despesa total da obra a ser ressarcida, e, como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 6º A valorização imobiliária que cada imóvel receber em virtude da realização da obra é estimada em 15% (quinze por cento) sobre o valor venal atual do mesmo, desconsiderando o valor venal das edificações existentes sobre o terreno.
Art. 7º Os imóveis indiretamente beneficiados não pagarão Contribuição de Melhoria.
Art. 8º No lançamento e cobrança da contribuição de melhoria aplica-se subsidiariamente as disposições da Lei nº 1.176 e suas alterações (Código Tributário Municipal).
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por edital as disposições para lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria desta obra.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 27 de agosto de 2019.
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 27 de agosto de 2019.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.