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DECRETO Nº 6196, 13 DE AGOSTO DE 2019
Em vigor

DECRETO No 6.196, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.


Aprova o ‘Loteamento Residencial do Sobrado’ e dá outras providências.

                                               
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e XVIII do artigo 47, da Lei Orgânica,

DECRETA:

                      Art. 1º Fica aprovado o loteamento com as seguintes características:                                               

 1 - IDENTIFICAÇÃO
1.1     - Empreendedor: Ferreira & Henn Ltda. ME, estabelecida na rua Thomaz Gonzaga, 591, Centro, Vera Cruz – RS. - CNPJ nº 07.890.831/0001-25;
1.2 - Proprietários da área loteada: Ferreira & Henn Ltda. ME - CNPJ nº 07.890.831/0001-25;
1.3    - Localização: Rua Marechal Rondon / Rua Intendente Koelzer;
1.4    - Matrícula: 13.134 - Registro de Imóveis de Vera Cruz;
 1.5 - Município: Vera Cruz, RS;
1.6 - Projetista: Terra Topografia – CREA 89.609 e CAU 21.895-2, estabelecida na rua Tenente Coronel Brito, 1075, sala 505, Santa Cruz do Sul – RS, responsável técnica Joice Kenne Zalewski – CAU A72.191-3;

2 - PROJETO URBANÍSTICO
2.1     - Área Total Loteada: 30.373,89 m²;
2.2     - Área de Lotes: 20.559,22 m²;
2.3     - Área do Sistema Viário: 5.193,15 m²;
2.4     - Área de Equipamentos e Verde: 4.004,04 m²;
2.5 - ETE: 617,48 m2;
2.6 - N° de Lotes: 50 (cinquenta);
 2.7 - Finalidade: residencial;
2.8 - As áreas de preservação permanente deverão ser mantidas em conformidade com a Licença de Instalação fornecida pelo Departamento de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente - DEMA;
2.9  - Somente estará autorizado o corte de vegetação nativa, com alvará de corte emitido pelo DEMA;
2.10 - Licença de Instalação (LI)  nº 08/2018, fornecida  pelo  DEMA,  pelo protocolo nº 750/2018, de 23/11/2018;                    

 3 - TRATAMENTO DE ESGOTOS                      
 3.1 - O tratamento de esgotos domésticos deverá ser coletivo, de acordo com as Leis Municipais, com a Licença de Instalação - L.I. e de conformidade com as normas NBR 7229/93 e 13969/97;
3.2 - O sistema deverá ser de separador absoluto;
3.3 - A licença de instalação é parte integrante deste decreto e deverá ser obedecida em todos os seus itens;                    
    
4 - OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
As obras de infra-estrutura serão executadas pelo proprietário, que são as seguintes:
4.1-  Demarcação de quadras, lotes e demais áreas;
4.2 - Abertura das vias de comunicação, com medidas lineares e angulares em conformidade com o projeto urbanístico aprovado, com a devida base, sub-base e pavimentação, podendo a mesma ser de pedra regular(paralelepípedos), bloquetes ou asfalto a quente, colocação de meio-fio e bocas de lobo;
4.3 - Execução do sistema de abastecimento público de água, da rede de esgoto pluvial, da rede de esgoto sanitário, estação de tratamento de esgoto, da rede de eletrificação e de iluminação pública, com colocação de luminárias do tipo LED de 80W, completas com braço, reator, fotocélula e tela protetora, em estrita conformidade com os projetos e memoriais aprovados por esta Prefeitura Municipal e pela concessionária de energia responsável, devendo as luminárias serem do tipo padrão da Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito;
 4.4 – Para fins de receber a ligação permanente de água, será exigida a execução de uma ligação junto a adutora de água tratada, de DN 150mm, que se situa no lado esquerdo da rua Marechal Rondon sentido norte sul, de DN 75mm, ligada na rede distribuidora. Também será executada uma adutora de DN 50mm para abastecimento da rede interna, que também será executada pelo empreendedor, para futuras interligações à rede principal de água e devendo todas as obras serem executadas sob a supervisão do SEMAE. Igualmente deverá ser colocado um hidrante de DN 100 com todas as suas ligações com materiais especificados na norma Euro 23.
4.5 -  O suprimento de energia elétrica será feito pela RGE SUL Distribuidora  
Gaúcha de Energia S.A.

                        Art. 2º É fixado o prazo de 02 (dois) anos para a execução e implantação do “Loteamento Residencial do Sobrado”, após o recebimento da comunicação do Registro de Imóveis, conforme arts. 24 a 27, da  Lei nº 2896/06 e alterações.  

                        Art. 3º Na implantação do loteamento, o proprietário observará as normas de proteção ao meio ambiente e de preservação à cobertura vegetal, de conformidade com a legislação pertinente e a licença de instalação do DEMA Municipal.

                        Art. 4º Os proprietários darão em caução os terrenos compostos dos lotes de nºs. 001 a 008 da quadra 563, situados na rua Egon Becker, para a garantia da execução das obras de infraestrutura.
                       Parágrafo Único.  A liberação da caução dos lotes citados no caput deste artigo e a liberação de licenças de construção nos demais lotes, fica condicionada à completa execução das obras previstas nos artigos anteriores.

                       Art. 5º  Fica revogado o Decreto nº 6.038, de 03 de janeiro de 2019.

                       Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 13 de agosto de 2019.


GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 13 de agosto de 2019.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário. 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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