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LEI ORDINÁRIA Nº 4925, 13 DE AGOSTO DE 2019
Em vigor

LEI No 4.925, DE 13 DE AGOSTO DE 2019.


Dá nova redação aos Arts. 3º e 19, da Lei no  931, de 20 de agosto de 1991, cria e extingue cargos e dá outras providências. 


GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:  

Art. 1º     Fica autorizada a criação de 02 (dois) cargos de Dirigente do Núcleo no Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal, Código 2.2 – cargo em comissão ou percepção de função gratificada. 

Art. 2º Os cargos criados no Art. 1o, serão denominados de Dirigente de Núcleo de Compras, Estoques e Controle Patrimonial e Dirigente de Núcleo Administrativo, vinculados administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde e Meio  Ambiente.
§ 1º Ao Dirigente de Núcleo de Compras, Estoques e Controle Patrimonial são cometidas as seguintes atribuições: executar o controle de estoques, elaborar pedidos de compras para formação ou reposição de estoque, receber, conferir e armazenar materiais de consumo; distribuir, mediante requisição, materiais de consumo em estoque, controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes nos contratos, comunicando à autoridade competente eventuais irregularidades cometidas;  manter atualizados registros de entrada, saída e de valores dos materiais em estoque,  realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos materiais em estoque,  zelar pela conservação dos materiais em estoque,  efetuar levantamento estatístico do consumo anual, para orientar a elaboração do orçamento anual, promover o cadastro e fiscalizar a etiquetação do material permanente, os equipamentos e os mobiliários adquiridos,  verificar, periodicamente, o estado de conservação dos bens móveis e equipamentos, solicitando providências para sua manutenção ou baixa patrimonial, providenciar a adoção de medidas administrativas necessárias à proteção dos bens patrimoniais; proceder, periodicamente, ao inventário dos bens móveis constantes do cadastro, arrolar os bens móveis incorporados ao patrimônio, mantendo o controle de sua movimentação, zelar pela correta utilização dos equipamentos e materiais,  desenvolver atividades relacionadas a cadastro de fornecedores de materiais e serviços, de acordo com as normas e os procedimentos pertinentes,  examinar as solicitações de compras de materiais e de contratação de serviços,  preparar e acompanhar os expedientes relativos à aquisição de materiais e à contratação de serviços.
§ 2º Ao Dirigente de Núcleo Administrativo são cometidas as seguintes atribuições: controle de materiais de expediente, emissão de relatórios administrativos das atividades, controle e arquivo de atas e emissão de documentos, organizar cronograma de eventos, coordenar calendário de eventos, organizar e reorganizar fluxos por meio de estabelecimento de procedimentos operacionais, autogestão, assessorar reuniões técnicas, supervisão e orientação de estagiários  administrativos, auxiliar na elaboração de projetos, fiscalizar e registrar a assiduidade e pontualidade dos servidores e contratados nos setores e serviços, supervisionar efetividade de servidores, administrar banco de horas dos servidores, dar suporte as recepções das unidades centrais, coordenar o treinamento e avaliação de pessoal, dar suporte as comissões de avaliação de estágio. 

Art. 3º Fica o Município autorizado a criar mais 01 (um) cargo de Atendente de Consultório Dentário, no Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo, de que trata a Lei nº 931, de 20 de agosto de 1991.

Art. 4º Fica extinto 1 (um) cargo de Dirigente do Departamento Municipal de Melhorias Urbanas, criado pela Lei nº 4455, de 07 de março de 2017, lotado na Secretaria Municipal de Obras, Saneamento e Trânsito.

Art. 5° Fica extinto 1 (um) cargo de Dirigente da Equipe de Desenvolvimento Rural, criado pela Lei nº 3.371, de 06 de abril de 2010, lotado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

Art. 6º O Art. 3o, da Lei no 931, de 20 de agosto de 1991, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 3o O Quadro dos Cargos de Provimento Efetivo é integrado pelos grupos e categorias funcionais, com o respectivo número de cargos e padrões de vencimentos:

II – GRUPO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
             Categoria Funcional                                              Nº de Cargos           Padrão
                      ....                                    ...                ...
 Atendente de Consultório Dentário                5                    3
               ...                       ...               ...”

Parágrafo único. Permanecem inalteradas as demais disposições do Art. 3o, da Lei no 931, de 20 de agosto de 1991.

Art. 7º O Art. 19, da Lei no  931, de 20 de agosto de 1991, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 3o  - É o seguinte o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal:

QUANTIDADE                       DENOMINAÇÃO        CÓDIGO
  ......                                                                       .........................                            ...............   
  06                           Dirigente de Equipe                  1.3
  28                    Dirigente de Núcleo                 2.2
  .....                                                                       ........................                              ...............”                                                                                                                                               

 Parágrafo único.   Permanecem inalteradas as demais disposições do Art. 3o, da Lei n° 931, de 20 de agosto de 1991.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 13 de agosto de 2019

GUIDO HOFF,
 Prefeito Municipal.

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 13 de agosto de 2019.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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