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DECRETO Nº 6150, 10 DE JUNHO DE 2019
Em vigor

DECRETO Nº 6.150, DE 10 DE JUNHO DE 2019.

Regulamenta a Ouvidoria Geral do Município de Vera Cruz e dá outras providencias.

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, de conformidade com os  capítulos III,  IV e VI da Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do usuário de serviços públicos da administração pública de que trata o §3º do art. 37 da Constituição Federal, especialmente em observância a Lei Municipal 4.876, de 21 de maio de 2019, 
DECRETA,
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º  A OUVIDORIA GERAL, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, acolherá, processará e encaminhará ao Prefeito Municipal e aos setores competentes da Administração Pública, após avaliação sumária, projetos, sugestões, reclamações ou denúncias da população ou de entidades. 
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – ouvidoria: instância de participação e controle social responsável pelo tratamento das manifestações relativas às políticas e aos serviços públicos prestados sob qualquer forma ou regime, com vistas à avaliação da efetividade e ao aprimoramento da gestão pública;
II – reclamação: demonstração de insatisfação relativa às politicas ou serviço público;
III – denúncia: comunicação de prática de ato ilícito cuja solução dependa de apuração dos órgãos competentes;
IV – elogio: demonstração, reconhecimento ou satisfação sobre a política ou o serviço público oferecido ou atendimento recebido;
V – sugestão: proposição de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de políticas e serviços públicos;
VI – solicitação: requerimento de adoção de providência por parte da Administração;
VII – identificação: qualquer elemento de informação que permita a individualização de pessoa física ou jurídica;
VIII – decisão administrativa final: ato administrativo mediante o qual órgão ou entidade manifesta-se acerca da procedência ou improcedência de matéria, apresentando solução ou comunicando da sua impossibilidade; 
IX – serviços públicos: atividades exercidas pela Administração pública direta indireta, e fundacional ou por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato, ou convênio.
X – política pública: conjunto de programas, ações e atividades desenvolvidas pelo Estado direta ou indiretamente, com a participação de entes públicos ou privados, que visam a assegurar determinado direito de cidadania, de forma difusa ou para determinado segmento social, cultural, étnico ou econômico. 
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA OUVIDORIA
Art. 3º Compete à Ouvidoria:
I – articular as suas atividades; 
II – garantir o controle social dos usuários sobre a prestação de serviços públicos;
III – garantir o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos de participação na gestão e defesa dos direitos; 
IV – garantir a efetiva interlocução entre usuário de serviços públicos e os órgãos e entidades da administração pública;
V-  receber e examinar, as reclamações ou representações, com críticas, sugestões e elogios, de pessoas físicas ou jurídicas, encaminhando-as aos órgãos competentes, que versem sobre: 
a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades individuais;
 b) ilegalidade ou abuso de poder, relacionados ao desempenho de função pública;
 c) mau funcionamento dos serviços da administração pública.
VI - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;
VII - realizar estudos e propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização do Município;
VIII - propor, quando cabível, a abertura de procedimentos administrativos destinados a apurar possíveis irregularidades de que tenha conhecimento;
IX - encaminhar aos órgãos competentes denúncias recebidas do âmbito de suas competências institucionais, ou que necessitem de esclarecimentos;
X - responder aos cidadãos e às entidades, através de notificação, sobre as providências tomadas sobre procedimentos administrativos de seu interesse;
XI - encaminhar ao setor competente os elogios recebidos para inclusão nas fichas funcionais respectivas;
XII - assinar correspondências;
 XIII -  prover meios de apoio a todas as atividades de atendimento ao cidadão, especialmente receber reclamações produzidas por quaisquer modalidades: escritas, e-mail, cartas, telefone, watts, site e aplicativo de celular;
XIV - proceder aos registros de entrada e movimentações posteriores das reclamações e representações;
XV - registrar e anotar o cumprimento das providências sugeridas e orientadas pela Ouvidoria;
XVI - executar, diretamente ou por terceiros, pesquisas diversas que visem levantar, junto ao cidadão, opiniões e avaliação quanto aos serviços prestados pela Administração Municipal à população;
XVII - manter em permanente atualização os dados estatísticos de seus trabalhos;
XVIII - solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Prefeitura Municipal, por escrito ou verbalmente, para resposta em prazo especial;
XIX- requerer ou promover diligências, quando cabíveis;
XX - organizar, executar e manter à disposição da população, banco de informações sobre todas as ações desenvolvidas pelo Município, e sobre a forma do cidadão ter acesso aos serviços prestados pela municipalidade;
 XXI - criar, reproduzir e distribuir cartilha, anúncios e boletins informativos, dando conta do direito do cidadão junto ao Município e aos serviços prestados;
 XXII - promover a participação do usuário na administração pública, em cooperação com outras entidades de defesa do usuário; 
XXXIII - acompanhar a prestação dos serviços, visando a garantir a sua efetividade;
XXIV - propor aperfeiçoamentos na prestação dos serviços;
XXV- auxiliar na prevenção e correção dos atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos neste Decreto;
XVI - propor a adoção de medidas para a defesa dos direitos do usuário, em observância às determinações desta Decreto;
XXVII - promover a adoção de mediação e conciliação entre o usuário e o órgão ou a entidade pública, sem prejuízo de outros órgãos competentes. 
XXVIII- executar atividades correlatas. 

Art. 4º  O cargo do titular da ouvidoria será preferencialmente ocupado por servidor público efetivo ou cargo em comissão, que possua desejável conhecimento de toda a estrutura administrativa e funcional do Município.
§ 1º O cargo de Ouvidor será vinculado ao Gabinete do Prefeito Municipal.  
§ 2º Será atribuição do Ouvidor  produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos.
CAPÍTULO III
DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES
SEÇÃO I
DAS REGRAS GERAIS PARA TRATAMENTO DE MANIFESTAÇÕES
Art. 5º A Ouvidoria deverá receber, analisar e responder às manifestações em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
§1º Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de manifestações formuladas nos termos desta norma sob pena de responsabilidade do agente público.
§2º A solicitação de certificação da identidade do usuário somente poderá ser exigida excepcionalmente, quando necessária ao acesso a informação pessoal própria ou de terceiros.
§3º É vedado à ouvidoria impor ao usuário qualquer exigência relativa à motivação da manifestação.
§4º É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução de documentos, mídias digitais, postagem e correlatos.
§5º Está isento de ressarcir os custos a que se refere o § 4o aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.

Art. 6º As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do sistema informatizado, podendo ser utilizados outros canais como cartas, pessoalmente, telefone, watts ou aplicativo de smartphone.
§1º Os órgãos e entidades poderão manter sistemas próprios de recebimento e tratamento de manifestações, de forma concomitante ao sistema de que trata o caput, desde que condicionados à transferência eletrônica de dados à base de dados mantida pela Ouvidoria Geral.
§ 2º A ouvidoria assegurará que o acesso ao sistema de que trata o caput esteja disponível no site do Município www.veracruz.rs.gov.br .
§ 3º Sempre que recebida em meio físico, a Ouvidoria deverá registrar a manifestação e promover a sua inserção imediata no sistema informatizado.

Art. 7º A ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva às manifestações recebidas no prazo de até trinta dias contados do recebimento da manifestação, prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§ 1º Recebida a manifestação, a ouvidoria deverá realizar análise prévia e, caso necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para providências.
§ 2º Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem insuficientes para a análise da manifestação, em até 30 dias a contar do recebimento da manifestação a ouvidoria deverá solicitar ao usuário pedido de complementação de informações, que deverá ser respondido em até 20 dias, sob pena de arquivamento, sem produção de resposta conclusiva.
§ 3º O pedido de complementação de informações interrompe uma única vez o prazo previsto no caput deste artigo, que passará a contar novamente a partir da resposta do usuário, sem prejuízo de complementações supervenientes.
 § 4º  A Ouvidoria poderá solicitar informações às áreas responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder dentro do prazo de até dez dias, contados do recebimento no setor, prorrogáveis por igual período mediante justificativa expressa, sem prejuízo de norma que estabeleça prazo inferior.
§ 5º A Ouvidoria promoverá o reencaminhamento todas as vezes que julgar insatisfatório o retorno das áreas responsáveis.

Art. 8º A Ouvidoria assegurará ao usuário a proteção de sua identidade e demais atributos de identificação, nos termos do art. 31 da Lei 12.527, de 2011.
Parágrafo único. A preservação da identidade do manifestante dar-se-á com a proteção do nome, endereço e demais dados de qualificação dos manifestantes que serão documentados separadamente, aos quais serão dispensados o tratamento previsto no caput.
SEÇÃO II
DO ELOGIO, DA RECLAMAÇÃO E DA SUGESTÃO
Art. 9º O elogio recebido será encaminhado ao agente público que prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público, bem como às chefias imediatas destes.
Parágrafo único. A resposta conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e será cientificado o agente público ou o responsável pelo serviço público prestado e às suas chefias imediatas.

Art. 10 A reclamação recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação conterá informação sobre a decisão administrativa final acerca do caso apontado.

Art. 11 A sugestão recebida será encaminhada à autoridade responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público que deverá se manifestar acerca da adoção ou não da medida sugerida.
Parágrafo único. Caso a medida sugerida seja adotada, a decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de sua implantação, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá acompanhar a execução da adoção da medida.

Art. 12 A ouvidoria poderá receber e coletar informações junto aos usuários de serviços públicos com a finalidade de avaliar a prestação de tais serviços, bem como auxiliar na detecção e correção de irregularidades na gestão.
§1º As informações de que trata este artigo não se constituem em manifestações passíveis de acompanhamento pelos usuários de serviços públicos.
§2º As informações que constituam comunicações de irregularidade, sempre que contenham indícios suficientes de relevância, autoria e materialidade, poderão ser apuradas mediante procedimento preliminar de investigação.
Seção III
DAS DENÚNCIAS
Art. 13 A denúncia recebida será tratada caso contenha elementos mínimos descritivos da irregularidade ou indícios que permitam à administração pública chegar a tais elementos.
§1º As denúncias de origem anônima que não trouxerem indícios mínimos de relevância, autoria e materialidade, poderão ser arquivada pela ouvidoria.
§2º No caso da denúncia, entende-se por conclusiva a resposta que contenha informação sobre o seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes, sobre os procedimentos a serem adotados e respectivo número que identifique a denúncia junto ao órgão apuratório, ou sobre o seu arquivamento.
§3º Os órgãos apuratórios administrativos internos encaminharão à ouvidoria o resultado final do procedimento de apuração da denúncia, a fim de dar conhecimento ao manifestante acerca dos desdobramentos de sua manifestação. 
CAPITULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 A Ouvidoria presencial funcionará de segunda-feira à sexta-feira, no prédio central da administração municipal, sito a Avenida Nestor Frederico Henn, 1645, das 07h30min às 11h30 min. e das 13h00 às 16h00.
Paragrafo único. As manifestações por telefone podem ser feitos através do numero (051) 3718 12 22 ou (051) 99851- 0387
Art. 15 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 10 de junho de 2019.

                                  GUIDO HOFF,
                                 Prefeito Municipal. 


REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 10 de junho de 2019.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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