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LEI ORDINÁRIA Nº 4883, 06 DE JUNHO DE 2019
Em vigor

LEI Nº 4.883, DE 06 DE JUNHO DE 2019.


“Dispõe sobre a obrigatoriedade das Casas Lotéricas dispor de senhas aos usuários estabelecendo prazos para atendimento”.


GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:  

Art. 1º     Todas as casas Lotéricas localizadas no Município de Vera Cruz - RS ficam obrigadas a instruírem atendimento aos usuários através, de senhas com data e hora de chegada e, deverão também disponibilizar senhas para os usuários dos caixas de atendimento prioritário. 

Art. 2º    Todas as Casas Lotéricas do Município de Vera Cruz - RS deverão manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitirem o atendimento em tempo razoável.  

 Art. 3º Considera tempo razoável para os fins desta lei:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais. 
II – até 30 (trinta) minutos em: 
a) véspera ou em dia seguinte a feriados nacionais e municipais; 
b) data de vencimento de tributos;
c) data de pagamentos de servidores públicos, aposentados e pensionistas;
d) data de pagamento de programas sociais. 
Parágrafo Único. Os períodos de que tratam os incisos I e II serão delimitados pelas senhas emitidas para os usuários pelos equipamentos que deverão ser instalados nas Casas lotéricas. 

 Art. 4º O tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do Art. 3º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários ou lotéricos. 

 Art. 5º Deverá ser exibido com perfeita visibilidade e próximo aos usuários as seguintes informações: 
    I – O número desta lei; 
    II – O tempo máximo de espera para o atendimento;
    III – O direito a senha numérico onde conste horário de entrada e de atendimento;
    IV – A indicação dos órgãos, do município e PROCON, com endereço e número de telefone, para os quais poderão dirigir reclamação consistente em violação desta Lei; 
    V – A indicação do tempo de fechamento do turno de atendimento, ficando o estabelecimento obrigado a informar o término prematuramente da disposição de senhas para que não haja obrigação do atendimento após o horário indicado. 
             § 1º A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou por qualquer outro meio, devendo ser fundamentada com a descrição do fato de forma objetiva, apresentada ao órgão municipal designado pelo poder Executivo através de Decreto. 
              § 2º Recebida à denúncia, competirá ao órgão municipal promover a instauração do processo administrativo para a devida apuração e imposição das penalidades cabíveis, respeitado o contraditório e ampla defesa.  

Art. 6° As infrações ao disposto nesta lei acarretarão ao estabelecimento as seguintes penalidades: 
I – Multa de 1 (hum) salário mínimo referente à data da infração, aplicável em dobro em caso de reincidência;
II – Suspensão temporária da atividade até a regularização da infração; 
III – Cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.
 
Art. 7º As penalidades informadas no inciso I do Art. 6º são passiveis de descontos em 50% (cinquenta por cento) caso o estabelecimento tenha, em suas instalações, acesso a banheiros, bebedouros, cadeiras e ambiente climatizado.
 
Art. 8º As Casas Lotéricas e similares referidas no Art 1º deverão atender o disposto na presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei.

Art. 9º As Casas Lotéricas que passarem a funcionar a partir da publicação da presente lei, deverão cumprir o disposto em seu conteúdo, a partir do início de suas atividades.

 Art. 10 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, que estabelecerá o órgão municipal competente para fiscalização da presente lei e apreciação de eventuais infrações. 

Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.  

Gabinete do Prefeito, 06 de junho de 2019.

                 GUIDO HOFF,
               Prefeito Municipal.

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 06 de junho de 2019.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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