LEI Nº 4.883, DE 06 DE JUNHO DE 2019.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das Casas Lotéricas dispor de senhas aos usuários estabelecendo prazos para atendimento”.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Todas as casas Lotéricas localizadas no Município de Vera Cruz - RS ficam obrigadas a instruírem atendimento aos usuários através, de senhas com data e hora de chegada e, deverão também disponibilizar senhas para os usuários dos caixas de atendimento prioritário.
Art. 2º Todas as Casas Lotéricas do Município de Vera Cruz - RS deverão manter, no setor de caixas, funcionários em número compatível com o fluxo de usuários, de modo a permitirem o atendimento em tempo razoável.
Art. 3º Considera tempo razoável para os fins desta lei:
I – até 15 (quinze) minutos em dias normais.
II – até 30 (trinta) minutos em:
a) véspera ou em dia seguinte a feriados nacionais e municipais;
b) data de vencimento de tributos;
c) data de pagamentos de servidores públicos, aposentados e pensionistas;
d) data de pagamento de programas sociais.
Parágrafo Único. Os períodos de que tratam os incisos I e II serão delimitados pelas senhas emitidas para os usuários pelos equipamentos que deverão ser instalados nas Casas lotéricas.
Art. 4º O tempo de atendimento a que se referem os incisos I e II do Art. 3º levará em consideração o suprimento normal de energia elétrica, de linha telefônica ou lógico-informática de transmissão de dados e outras condições essenciais à manutenção de serviços bancários ou lotéricos.
Art. 5º Deverá ser exibido com perfeita visibilidade e próximo aos usuários as seguintes informações:
I – O número desta lei;
II – O tempo máximo de espera para o atendimento;
III – O direito a senha numérico onde conste horário de entrada e de atendimento;
IV – A indicação dos órgãos, do município e PROCON, com endereço e número de telefone, para os quais poderão dirigir reclamação consistente em violação desta Lei;
V – A indicação do tempo de fechamento do turno de atendimento, ficando o estabelecimento obrigado a informar o término prematuramente da disposição de senhas para que não haja obrigação do atendimento após o horário indicado.
§ 1º A denúncia poderá ser apresentada pessoalmente ou por qualquer outro meio, devendo ser fundamentada com a descrição do fato de forma objetiva, apresentada ao órgão municipal designado pelo poder Executivo através de Decreto.
§ 2º Recebida à denúncia, competirá ao órgão municipal promover a instauração do processo administrativo para a devida apuração e imposição das penalidades cabíveis, respeitado o contraditório e ampla defesa.
Art. 6° As infrações ao disposto nesta lei acarretarão ao estabelecimento as seguintes penalidades:
I – Multa de 1 (hum) salário mínimo referente à data da infração, aplicável em dobro em caso de reincidência;
II – Suspensão temporária da atividade até a regularização da infração;
III – Cassação de licença do estabelecimento ou da atividade.
Art. 7º As penalidades informadas no inciso I do Art. 6º são passiveis de descontos em 50% (cinquenta por cento) caso o estabelecimento tenha, em suas instalações, acesso a banheiros, bebedouros, cadeiras e ambiente climatizado.
Art. 8º As Casas Lotéricas e similares referidas no Art 1º deverão atender o disposto na presente lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da publicação desta lei.
Art. 9º As Casas Lotéricas que passarem a funcionar a partir da publicação da presente lei, deverão cumprir o disposto em seu conteúdo, a partir do início de suas atividades.
Art. 10 Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias, que estabelecerá o órgão municipal competente para fiscalização da presente lei e apreciação de eventuais infrações.
Art. 11 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 06 de junho de 2019.
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 06 de junho de 2019.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.