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LEI COMPLEMENTAR Nº 61, 30 DE ABRIL DE 2019
Em vigor


 LEI COMPLEMENTAR Nº 061, DE 30 DE ABRIL DE 2019.


Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários Municipal – REFIM e dá  outras providências.


GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. 
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não tributários Municipais – REFIM, com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos tributários e não tributários, do Município de Vera Cruz.

Art. 2° Os créditos tributários constituídos, provenientes de impostos municipais, contribuição de melhoria e taxas, e créditos de outras origens, com vencimento até 31 de dezembro de 2018, poderão ser pagos com dispensa dos juros e das multas de mora previstos no artigo 251, do Código Tributário Municipal, desde que efetuados em pagamento único.
 § 1° Os contribuintes que possuam débito tributário ou não tributário com o Município de Vera Cruz, com parcelamento em vigor, ajuizados ou não, poderão participar do REFIM, ficando sujeito aos efeitos da presente Lei somente o saldo devedor, afastando-se qualquer tipo de recálculo ou revisão de valores lançados e/ou pagos.
§ 2º As disposições desta Lei, relativamente a créditos tributários ou não tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 20 de dezembro de 2019.
§ 3° No caso dos lançamentos efetuados através de Notificação de Lançamento pelo fiscal de tributos, somente as multas e os juros aplicados após o prazo fixado na notificação para pagamento, serão objeto de dispensa.

Art. 3° A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados:
§ 1° Para dívidas da esfera administrativa:
 I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos para os quais é solicitado o beneficio e/ou à assinatura do Termo de Confissão de Dívida;
 II – à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos respectivos processos,  quanto aos créditos tributários ou não tributários objeto de litígio administrativo, em relação a cada débito fiscal objeto do beneficio.
 § 2°  Para dívidas em cobrança judicial:
 I - à apresentação de requerimento no qual conste a relação dos débitos para os quais é solicitado o beneficio;
 II – à expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos, em relação a cada débito fiscal objeto do beneficio; 
III - ao pagamento de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa e de honorários advocatícios, salvo se beneficiários de gratuidade de justiça.
§ 3° Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo desistência da ação para fins de pagamento de credito tributário com os incentivos desta Lei e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte:
 a) se o valor do deposito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo.
b) se o valor do deposito judicial exceder o valor do crédito tributário, das custas, dos emolumentos e das demais despesas processuais, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será apropriado pelo contribuinte como crédito compensável em conta-corrente fiscal.

Art. 4° A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não tributários nele incluídos.
Art. 5° Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, sequer poderá ser considerada novação.
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei.
Art. 7° Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei.
Art. 8o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência estabelecida até 20 de dezembro de 2019.

Gabinete do Prefeito, 30 de abril de 2019.


GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.


REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 30 de abril de 2019.


LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.


 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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