LEI COMPLEMENTAR Nº 059, DE 26 DE MARÇO DE 2019.
Dá nova redação aos incisos III, IV e aos §§ 3o e 4o, insere § 7o, todos no Art. 13, da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de 2007 e dá outras providências.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o O inciso III, do Art. 13, da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 047, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar, com a seguinte redação: “III – a contribuição previdenciária, de caráter compulsório, de todos os Órgãos e Poderes do Município, incluídas suas autarquias e fundações, na razão de 11,00% (onze por cento), a título de alíquota normal, incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, em disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, nos termos dos incisos I e II.”
Art. 2o O inciso IV, do Art. 13, da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de 2007, alterado pela Lei Complementar nº 047, de 18 de abril de 2017, passa a vigorar, com a seguinte redação: “IV - adicionalmente à contribuição previdenciária patronal prevista no inciso III, todos os órgãos e poderes do Município, incluindo suas autarquias e fundações, a título de recuperação do passivo atuarial e financeiro, contribuirão com alíquotas incidentes sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos, inativos e pensionistas nos termos do inciso I e II, na razão de 14,09% (quatorze, vírgula zero nove por cento) no decorrer do exercício de 2019 até o ano de 2051.”
Art. 3o O § 3o, do Art. 13, da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar, com a seguinte redação: “§ 3º As contribuições e demais recursos de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e das despesas administrativas destinada à manutenção desse Regime.”
Art. 4o O § 4o, do Art. 13, da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de 2007, passa a vigorar, com a seguinte redação: “§ 4o O limite para as despesas administrativas referido no parágrafo anterior, denominado de taxa de administração, é de 1%(um por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e dos pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município, relativamente ao exercício financeiro anterior.”
Art. 5o É inserido o § 7o, no Art. 13, da Lei Complementar no 006, de 21 de agosto de 2007, com a seguinte redação: “§ 7o Serão suportadas pelo Município através de dotação orçamentária consignada na Secretaria de Administração e/ou operações especiais, o valor com despesas administrativas para manutenção e funcionamento do RPPS, que ultrapassarem o valor fixado no § 4o deste artigo.”
Art. 6o As alíquotas alteradas pelo arts. 1º e 2º aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua aprovação.
Art. 7o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 26 de março de 2019.
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 26 de março de 2019.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.