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DECRETO Nº 6088, 14 DE MARÇO DE 2019
Em vigor

DECRETO No 6.088, DE 14 DE MARÇO DE 2019.

HOMOLOGA ALTERAÇÕES NO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE VERA CRUZ.

GUIDO HOFF, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do Art. 47, da Lei Orgânica e inciso XV, do Art. 13, da Lei n.º 2.992, de 11 de setembro de 2007, 
DECRETA:
 Art. 1o É homologado as alterações no Regimento Interno do Conselho Municipal de Educação - CME, aprovadas  em reunião ordinária, no dia 20 de dezembro de 2018, conforme  Ata CME n.º 13/2018.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Municipal Educação - CME, passa a vigorar com a nova redação, conforme anexo deste Decreto. 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito, 14 de março de 2019.


GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.


REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 14 de março de 2019.

 LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.


REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE 
VERA CRUZ - CME


CAPÍTULO I
DA NATUREZA
               
Art. 1o  O Conselho Municipal de Educação de Vera Cruz – CME, órgão autônomo de caráter consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, instituído pela Lei Municipal nº 2992  de 11 de setembro de 2007 e alterações dispostas na Lei nº 3701 de 02 de abril de 2012 e na Lei n.º 4.197, de 23 de junho de 2015.

CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2o O Conselho Municipal de Educação é composto por 9 (nove) membros, titulares e respectivos suplentes, nomeados por Decreto do Executivo Municipal, dentre pessoas de reconhecida ética profissional, conhecimento e experiência em matéria de educação, com vinculação profissional no município e segmento que representa.
§ 1o Os membros integrantes do CME serão indicados pelas seguintes entidades:
I – 2 (dois) professores, representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo Executivo: (lei n.º 4.197)
II – 4 (quatro) professores de rede municipal de ensino, contemplando a educação infantil, ensino fundamental, Ensino de Jovens e Adultos (EJA) e educação especial, indicados por seus pares; (lei n.º 4.197)
III – 1 (um) professor do ensino estadual, indicado pelas Escolas da Rede Estadual de Educação do Município de Vera Cruz; 
IV – 1 (um) professor do ensino de livre iniciativa, indicado pelas Escolas da Rede Privada do Município que compõe este segmento; 
V – 1 (um) pai representante das Associações de Pais e Mestres das Escolas Municipais, indicado por seus pares em Assembleia.
§ 2o Para cada titular deverá ser indicado igualmente um suplente, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da solicitação oficial do CME.

Art. 3o  Cada entidade indicará, por escrito, um representante titular e um suplente, não podendo os membros indicados ser representantes de mais de uma entidade.
Paragrafo Único. A indicação deverá ocorrer, no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da solicitação oficial do CME.

Art. 4o O Conselho Municipal de Educação, quando necessário, criará comissões, a exemplo: Comissão de Educação Infantil, Comissão de Ensino Fundamental, Educação de Jovens e Adultos e Comissão de Educação Especial.

    Art. 5o São órgãos do Conselho Municipal de Educação:
I - Presidência;
II - Plenário;
III - Comissões;
IV - Órgãos auxiliares
Paragrafo Único.  São órgãos auxiliares:
 I – Secretaria;
II – Assessorias Especiais;

CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA

Art. 6o  Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I –  fixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, contemplando:
a) ensino fundamental e a educação infantil, examinando assuntos pertinentes, respeitando as diretrizes básicas;
b) credenciamento e autorização de funcionamento das instituições de ensino da rede pública municipal e das instituições privadas de educação infantil;
c) modalidades de ensino, como o Atendimento Educacional Especializado - AEE e a Educação de Jovens e Adultos – EJA;
d) elaboração e execução de Projetos Políticos Pedagógicos, Regimentos Escolares e Currículos da rede pública municipal de ensino e escolas particulares de educação infantil, respeitadas as normativas federais.
II –  elaborar e aprovar seu Regimento, dando ciência ao Executivo;
III - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo os nomes dos novos integrantes do Conselho, para a respectiva nomeação e/ou recondução;
IV – analisar e aprovar regimentos e currículos escolares da rede pública municipal de ensino, escolas particulares de educação infantil e modalidades de ensino;
V– emitir parecer sobre:
a) convênios, acordos ou contratos de cunho educacional que o Poder Executivo Municipal pretenda celebrar;
b) a criação, a ativação, a desativação e a extinção de estabelecimentos municipais de ensino, após solicitado pela Secretaria Municipal de Educação;
c) a criação de anos do Ensino Fundamental em estabelecimentos de ensino, públicos municipais, após solicitado pela Secretaria Municipal de Educação;
d) acerca das transferências de bens pertencentes às Escolas Públicas Municipais extintas;
e) consultas de assuntos educacionais que lhe forem submetidas formalmente pelo Poder Executivo, Secretaria Municipal de Educação, organismos e/ou entidades que integram o Sistema Municipal de Ensino;
f) sobre a aplicação de recursos educacionais de acordo com as disposições legais vigentes;
VI – autorizar o funcionamento de instituições de ensino que integram o Sistema Municipal de Ensino;
VII - assessorar a Secretaria Municipal de Educação na elaboração da proposta orçamentária na área da educação, se solicitado;
VIII - emitir ato declaratório de cessação da oferta de educação infantil e do ensino fundamental e de suas modalidades e correspondente descredenciamento da instituição de ensino;
IX – velar pela observância da legislação vigente e pelo cumprimento das normas expedidas pelo Conselho Nacional de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação nas instituições que integram o Sistema Municipal de Ensino;
X – expedir sansões em casos de descumprimento de resoluções, normas e pareceres emitidos pelo Conselho Municipal de Educação e efetuar encaminhamentos a órgãos competentes, sempre que necessário;  
XI – Requisitar sindicâncias em instituições do Sistema Municipal de Educação, esgotadas as respectivas instâncias;
XII - propor medidas que visem à expansão, consolidação e aperfeiçoamento do Sistema Municipal.
XIII - integrar comissões designadas pelo Chefe do Poder Executivo para estudo de assuntos educacionais de qualquer gênero e grau;
XIV – participar da elaboração, da avaliação do Plano Municipal de Educação e acompanhar sua execução; 
XV – manter intercâmbio com outros Conselhos de Educação;
XVI – participar do Conselho do Fundeb e de outros Conselhos Municipais;
XVII – exercer outras atribuições previstas em Lei ou que lhe forem conferidas.

CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA

Art. 7o  O Conselho Municipal de Educação é presidido por um de seus membros, eleito por seus pares, para mandato de dois anos, permitida recondução pelo mesmo período, quando o tempo de mandato permitir
Paragrafo Único. Na falta ou impedimento do Presidente para presidir o Conselho Municipal de Educação, assume o vice-presidente, também eleito pelos pares.

Art. 8o Vagando o cargo de Presidente e/ou de Vice-Presidente, haverá nova eleição para a respectiva vaga, para finalizar o mandato.

Art. 9o O mandato dos membros do CME será de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, observado o disposto na Lei 2.992 e alterações:
§ 1o  A cada 2 (dois)  anos cessará o mandato de 1/3 (um terço) dos membros do CME.
§ 2o O mandato está vinculado à respectiva entidade, conforme artigo 2º, § 1º, deste documento.
§ 3o Na ausência do conselheiro titular, este deverá ser representado por seu respectivo suplente e na ausência dos dois, deverá ser justificada ao Presidente, sendo que a ausência por três reuniões não justificadas no período de um ano civil implica na perda do mandato.

Art. 10 Os Conselheiros do Conselho Municipal de Educação não receberão qualquer remuneração por sua participação no Conselho e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.

CAPÍTULO  V
DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 11 São atribuições do Presidente do Conselho Municipal de Educação:
a)    Convocar e presidir o Conselho Municipal de Educação;
b)    Representar o Conselho em atos oficiais, podendo delegar esta atribuição a seus pares do  Conselho Municipal de Educação;
c)    Designar comissões para o cumprimento da agenda do Conselho;
d)    Monitorar os trâmites administrativos do pessoal do Conselho;
e)    Emitir o voto de qualidade, em caso de empate;
f)    Comunicar ao Poder Executivo Municipal a perda ou o término do mandato dos conselheiros

Art. 12 São atribuições ordinárias dos conselheiros e/ou das Comissões:
a)    Examinar as questões encaminhadas e pertinentes aos níveis e modalidades de ensino mencionados no caput deste artigo, emitindo parecer;
b)    Deliberar sobre as diretrizes curriculares propostas pelas Escolas em seus Planos de Estudos;
c)    Deliberar e emitir parecer sobre os relatórios encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação sobre o funcionamento de escolas e anos dos respectivos níveis e modalidades da educação escolar do município.

Art. 13 As reuniões do Plenário poderão ter caráter ordinário ou extraordinário.
I - o Conselho irá realizar reuniões ordinariamente conforme calendário previamente estabelecido e extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de pelo menos 50%(cinquenta por cento) dos membros titulares mais 1(um) conselheiro. 
II - o Conselho Municipal de Educação se reunirá em primeira chamada com a presença mínima de 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) de seus Conselheiros, considerando-se os suplentes que estiverem substituindo os titulares.
III - não havendo quórum no horário previsto, o Plenário reunir-se-á em segunda chamada, 10 (dez) minutos após, com a presença de 1/3 (um terço) de seus Conselheiros e, em terceira chamada 5 (cinco) minutos após, com qualquer número de presentes.
IV - a convocação para as reuniões extraordinárias será feita, por escrito (inclusive por forma eletrônica) ou por telefone, diretamente aos membros titulares, com antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas, com pauta, local e horário definidos.
V - a antecedência mínima poderá ser abreviada e dispensada a indicação da pauta, quando ocorrerem motivos excepcionais.

Art. 14 O funcionamento do Conselho Municipal de Educação segue as seguintes normas:
I – Inicia com apresentação e aprovação da pauta do dia. 
II – Em casos de construção de texto normativo:
a) realizar amplo debate, pesquisa e estudo do tema;
b) a secretaria do Conselho produz texto preliminar do ato normativo;
c) o texto preliminar é lido e debatido em reunião;
d) o documento é aprovado pelo Conselho e divulgado em página oficial.
III – o Conselho delibera com maioria simples;
IV – o Presidente do Conselho, em caso de empate tem o voto de qualidade.
V – de cada reunião do Conselho lavra-se ata que, discutida e votada, na reunião seguinte é subscrita, após aprovação, pela Presidente e a pela secretária do CME, sendo que as demais presenças constarão em livro próprio para este fim. .

Art. 15 São fixadas as seguintes normas nas votações de matérias submetidas à apreciação do Conselho:
I – a votação pode ser secreta ou aberta, a critério do Conselho;
II – não é admitido o voto por procuração;
III – salvo casos excepcionais, somente são votados os assuntos previamente examinados pelos conselheiros ou pelas comissões e/ou ad referendum, por indicação do Presidente do Conselho;
IV – o conselheiro suplente tem direito a voto, na ausência do titular;
V – em casos especiais, os conselheiros podem consultar outras pessoas, alheias ao Conselho, restringindo-se estas ao assunto em questão, sem direito ao voto.  

Art. 16 As decisões do Conselho Municipal de Educação, conforme a natureza, serão publicadas sob forma de Resoluções, Indicações, Pareceres ou Portarias.

Art. 17 O Conselho Municipal de Educação tem, como setor de apoio técnico-administrativo, a secretária, com as seguintes competências:
a)    Organizar, juntamente com o Presidente, a pauta das reuniões;
b)    Cumprir as deliberações emanadas do presidente ou dos conselheiros;
c)    Coordenar e administrar os trabalhos da secretaria, incluindo protocolo, expediente, correspondência, cálculos de orçamento financeiro;
d)    Acompanhar as reuniões das comissões e das plenárias do Conselho, responsabilizando-se em lavrar suas respectivas atas;
e)    Organizar coletânea de legislação educacional e arquivo dos processos e normas deliberadas pelas plenárias do Conselho Municipal de Educação;
f)    Elaborar relatórios anuais das atividades do Conselho.

CAPÍTULO VI
DO PROCESSO

Art.  18 Os processos para credenciamento e autorização de funcionamento das escolas e anos devem incluir os seguintes documentos:
a)    Ofício da Entidade Mantenedora solicitante;
b)    Regimento da Escola;
c)    Projeto Político Pedagógico da Escola;
d)    Relação do acervo bibliográfico da biblioteca;
e)    Planta baixa da Escola;
f)    Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;
g)    Alvará de Licença da Secretaria da Fazenda;
h)    Alvará e Plano de Prevenção e Proteção contra incêndio aprovado pelos bombeiros.
i)    Demais documentos que comprovem a conformidade com a Resolução CME/VC nº 01/2016, quando se pretenda atender a educação infantil ou em conformidade com a Resolução CME/VC nº 01/2011, quando se pretenda atender o ensino fundamental.

Art. 19 A tramitação do processo se efetiva pela seguinte sequência:
a)    Protocolo da solicitação na secretaria do Conselho;
b)    Encaminhamento à Comissão específica para composição do Processo;
c)    Encaminhamento do processo para a verificação in loco na Escola, pelo CME;
d)    Elaboração do parecer pelo CME;
e)    Inclusão na pauta da plenária para discussão e votação;
f)    Encaminhamento da decisão à Mantenedora.

Art. 20  O recredenciamento das escolas pertencentes ao sistema municipal de ensino deve ser realizado a cada cinco (5) anos, sendo que este processo será instruído com as seguintes peças:
a)    Ofício com pedido de recredenciamento e a justificativa desta solicitação, dirigido à presidência do CME/VC, subscrito pelo representante legal da entidade mantenedora;
b)    Ficha com dados de identificação e documentos legais da escola, tais como Ato de Criação do Educandário ou do Contrato Social, no caso das escolas privadas;
c)    Cópia do Ato de Criação do Educandário ou do Contrato Social, no caso das escolas privadas;
d)    Planta baixa da Escola;
e)    Alvará Sanitário expedido pela Vigilância Sanitária;
f)    Alvará de Licença da Secretaria da Fazenda;
g)    Alvará e Plano de Prevenção e Proteção contra incêndio aprovado pelos bombeiros;
h)    Ofício que informa a data de aprovação do Projeto Político Pedagógico e do Regimento Escolar, bem como cópias dos documentos.
i)    Demais documentos que comprovem a conformidade com a Resolução CME/VC nº 01/2016, quando se pretenda atender a educação infantil ou em conformidade com a Resolução CME/VC nº 01/2011, quando se pretenda atender o ensino fundamental.


DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21 O presente Regimento Interno poderá ser alterado no todo ou em parte, mediante aprovação da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Educação, em reunião plenária.

Art. 22  O Poder Executivo Municipal destinará dotação específica, em seu orçamento anual, para o Conselho Municipal de Educação.

Art. 23 O presente Regimento Interno foi aprovado na reunião do plenário do Conselho Municipal da Educação, em 20 dezembro de 2018,  conforme ata de nº 13/2018.

       
                                                                                                    

HOMOLOGADO através do
Decreto nº 6.088, de 14 de março  de 2019
 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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