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DECRETO Nº 5888, 02 DE JULHO DE 2018
Em vigor

DECRETO No 5.888, DE 02 DE JULHO DE 2018.

 

 

Dispõe sobre o protesto extrajudicial de Certidão de Dívida Ativa - CDA e dá outras providências.

 

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais asseguradas pelos incisos IV e VIII do artigo 47 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o disposto no artigo 256 da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993,

 

DECRETA:

 

Capítulo I

Disposições Gerais

 

Art. 1o Este Decreto regulamenta a forma como o Município de Vera Cruz poderá utilizar meios alternativos de cobrança de créditos fiscais, observados os critérios de eficiência administrativa e de custos de administração e cobrança, bem como a legislação federal pertinente, especialmente a Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, alterada pela Lei nº 12.767/2012.

 

Art. 2o Ficam autorizadas a Secretaria de Planejamento e Finanças e a Procuradoria Jurídica a encaminhar para protesto extrajudicial as Certidões de Dívida Ativa referentes aos créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública Municipal, observado o artigo 203, da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993.

 

            Art. 3o Compete à Secretaria de Planejamento e Finanças e/ou à Procuradoria Jurídica, conforme o caso, levar a protesto a Certidão de Dívida Ativa - CDA emitida pela Fazenda Pública Municipal em favor do Município, independente do valor do crédito.

Parágrafo Único. Efetivado o protesto sem que o devedor tenha, no prazo legal, quitado o débito, a Procuradoria Jurídica do Município fica autorizada a ajuizar a ação pertinente, com todos os valores devidamente atualizados, sem prejuízo da manutenção do protesto no cartório competente.

 

 Art. 4o A existência de processo de execução fiscal em curso em favor do Município, na data da publicação deste decreto, não impede que o Município efetue o protesto destes créditos com os valores devidamente atualizados, sendo de atribuição da Procuradoria Jurídica do Município a adoção das medidas cabíveis para este fim.

Parágrafo Único. No caso descrito no caput deste artigo, deverá ser previamente solicitada ao juízo a suspensão da execução fiscal, comunicando que será efetuado o protesto da dívida ativa.

 

Art. 5o A intimação do devedor por edital, será feita nos termos do artigo 15 da Lei 9.492/1997, mas dependerá de prévia autorização dos órgãos Municipais descritos no artigo 3º.

§ 1º  A autorização será feita de forma específica e individualizada.

§ 2º Não sendo autorizada a intimação através de Edital, o órgão municipal deverá solicitar a retirada do título junto ao Tabelionato de Protestos no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da comunicação do Tabelionato de Protestos do pedido de autorização para intimação por edital.

 

Capítulo II

Da Desistência do Protesto

 

              Art. 6o Antes da lavratura do protesto, o Município poderá retirar a CDA.

              § 1º  Nos casos de retirada da CDA por pagamento ou parcelamento da dívida, caberá ao devedor o pagamento dos emolumentos e taxas do cartório.

              § 2º Nos demais casos de desistência do protesto, a retirada não terá custo ao Município.

 

                                                                 Capítulo III

Do Pagamento

 

Art. 7o Antes da lavratura e registro do protesto o pagamento deverá ser realizado diretamente no Tabelionato competente, no valor da dívida apresentada pelo Município, acrescido dos emolumentos e demais despesas.

Parágrafo Único. O parcelamento do débito poderá ser concedido pelas repartições da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças ou pela Procuradoria Jurídica, nos termos da legislação pertinente antes da lavratura e registro do protesto, cabendo ao Município o pedido de retirada do protesto.

 

Art. 8o O pagamento dos valores correspondente às taxas e emolumentos cartorários devidos pelo protesto dos títulos, bem como quaisquer outros que venham incidir, serão custeados pelo devedor, sendo devidos no momento da quitação do débito.

 

 Art. 9o Recebido o pagamento, o Tabelionato efetuará a quitação da guia de arrecadação fornecida pelo Município e informará a Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.

§ 1º Em caso de não pagamento dos valores alusivos à CDA protestada, os Instrumentos de Protestos serão retirados junto ao Tabelionato de Protestos no prazo de 10 (dez) dias e ficarão sob guarda e responsabilidade dos órgãos do Município descritos no artigo 3º.

§ 2º Os Instrumentos de Protesto serão devidamente anotados no controle de dívida ativa do Município.

§ 3º Uma vez prescrita a dívida protestada, o Município deverá providenciar a baixa do protesto.

 

Art. 10 Nas hipóteses de desistência ou retirada da CDA apresentada pelo Município antes do protesto, bem como nos casos de cancelamentos decorrentes de ato não atribuível ao devedor, não caberá ao Município o pagamento de emolumentos ao tabelião de protestos.

 

Capítulo IV

Do Cancelamento

 

 Art. 11 O cancelamento do protesto será realizado pelo próprio devedor junto ao Tabelionato de Protestos, nos termos do artigo 26 da Lei nº 9492/1997, mediante a apresentação do Instrumento de Protesto original ou carta de anuência e o pagamento dos emolumentos ao tabelião de protestos.

 

Art. 12 Este Decreto em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 02 de julho de 2018.

 

 

GUIDO HOFF,

Prefeito Municipal.

 

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 02 de julho de 2018.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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