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LEI ORDINÁRIA Nº 4701, 05 DE JUNHO DE 2018
Em vigor

LEI Nº 4.701, DE 05 DE JUNHO DE 2018.

 

Autoriza o Poder Executivo a contratar Farmacêutico em caráter temporário de excepcional interesse público, criar e extinguir cargo, dá nova redação ao Art. 3o da Lei nº 931, de 20 de agosto de 1991, e dá outras providências.

 

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o Fica o Poder Executivo autorizado a contratar 01 (um) Farmacêutico, em caráter temporário de excepcional interesse público, pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de contratação.

 

Art. 2o As especificações exigidas para a contratação do Farmacêutico, bem como as suas atribuições, vencimentos, condições e horário de trabalho do cargo, são as que constam na Lei n.º 931/91 e alterações, que trata do quadro geral, para cargos de igual denominação.

 

Art. 3o O contrato estabelecerá direitos e obrigações dispostos no artigo 198 e incisos, da Lei Complementar no 004, de 10 de abril de 2007.

 

Art. 4o Fica autorizado a criação de um cargo de Dirigente de Núcleo,  denominado de Dirigente de Núcleo de Atenção Básica, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde. 

            § 1o Ao Dirigente de Núcleo de Atenção Básica  são cometidas as seguintes atribuições: representar por designação o Secretário Municipal de Saúde e Meio Ambiente, perante os setores de Recursos Humanos, de Finanças, de Controle Interno, de Licitações e Compras; será responsável pela Gestão de Materiais e Serviços, Gestão Organizacional, Gestão de Recursos Humanos, Informações Estatísticas, Planejamento e Orçamento, Gestão Patrimonial, Gestão Documental, Publicação Oficial e Ouvidoria, com o apoio dos respectivos servidores.

§ 2o O cargo de Dirigente de Núcleo de Atenção Básica será preenchido por servidor efetivo. 

 

Art. 5o Fica autorizado a criação de um cargo de Chefe da Unidade,  denominado de Chefe da Unidade da Vigilância Epidemiológica, vinculado a Secretaria Municipal de Saúde.

            § 1o Ao Chefe de Unidade da Vigilância Epidemiológica são cometidas as seguintes atribuições: orientar e recomendar os servidores do setor quanto à  adoção medidas de prevenção, planejar ações de controle de doenças; organizar a operacionalização do serviço de vigilância em saúde pública.

 

§ 2o O cargo de Chefe da Unidade da Vigilância Epidemiológica será preenchido por servidor efetivo. 

 

Art. 6o Fica extinto 1 (um) cargo de Dirigente da Equipe Administrativa, criado pela Lei nº 4000, de 25 de março de 2014,  lotado na Secretaria Municipal de Saúde.

 

                       Art. 7o O art. 19, da Lei no  931, de 20 de agosto de 1991, passa a vigorar, no que couber, com a seguinte redação: “Art. 3o  - É o seguinte o Quadro dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas da administração centralizada do Executivo Municipal:

 

QUANTIDADE                                          DENOMINAÇÃO                         CÓDIGO

  ......                                                               .........................                                ...............

 

  02                                                                 Dirigente de Núcleo                             3.2

  09                                                                 Chefe de Unidade                                3.1

  .....                                                               ........................                                    ...............                                                                                                                                                

 

 

Art. 8o As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias existentes na Lei de Orçamento.

 

Art. 9o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 05 de junho de 2018.

 

 

GUIDO HOFF,

Prefeito Municipal.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 05 de junho de 2018.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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