DECRETO Nº 5.812, DE 03 DE ABRIL DE 2018.
Aprova Instrução Normativa nº 1/2018, da UCCI, que trata sobre o pagamento total ou parcial das despesas de aluguel a título de incentivo fiscal, na proporção do atingimento das metas previstas no instrumento contratual.
GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto na Lei n.º 3.858, de 06 de maio de 2013,
DECRETA:
Art. 1º É aprovada a Instrução Normativa nº 1, de 02 de abril de 2018, da Unidade Central de Controle Interno - U.C.C.I., que trata sobre o pagamento da restituição total ou parcial das despesas de aluguel a título de incentivo fiscal, na proporção do atingimento das metas previstas no instrumento contratual.
Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 5.261, de 05 de julho de 2016.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 03 de abril de 2018.
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 03 de abril de 2018.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 2 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DA RESTITUIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DAS DESPESAS DE ALUGUEL, A TÍTULO DE INCENTIVO FISCAL, NA PROPORÇÃO DO ATINGIMENTO DAS METAS PREVISTAS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL
UNIDADE RESPONSÁVEL:
UCCI – UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO
A UCCI, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art. 31 da Constituição Federal, art. 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e o disposto no artigo 3º, da Lei Municipal nº 3.858, de 06 de maio de 2013, que Dispõe sobre o Sistema de Controle Interno Municipal;
CONSIDERANDO o artigo 3º, do Anexo Único do Decreto nº 4.388, de 11 de julho de 2013, que dispõe sobre o poder regulamentar da U.C.C.I.;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 13, do Decreto nº 4.346, de 23 de maio 2013, que regulamenta a aplicação da Lei nº 3.858, de 06 de maio de 2013, que dispõe sobre a regulamentação do Sistema de Controle Interno Municipal;
CONSIDERANDO as disposições do artigo 3º, Inciso III, combinado com o parágrafo 3º, do artigo 10 e artigo 24, todos da Lei nº 4.272, de 15 e dezembro de 2015, que trata do pagamento da restituição total ou parcial das despesas de aluguel, a título de incentivo fiscal, na proporção do atingimento das metas previstas no instrumento contratual
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Planilha de Apuração do valor do auxílio aluguel, para fins de calcular o valor a ser concedido mensalmente, a título de incentivo fiscal, conforme anexo Único.
Art. 2º As metas devem ser comprovadas mensalmente pelas empresas através:
a) do fornecimento da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social), do mês anterior, no caso da meta de geração de empregos;
b) do fornecimento da Guia Mensal do ICMS e ou documento fiscal do mês anterior, se forem de empresas da categoria geral, no caso da meta faturamento;
c) do fornecimento da Declaração Mensal do Simples Nacional, do mês anterior, se forem empresas optantes pelo Simples Nacional, no caso da meta faturamento;
d) no caso de apuração do valor adicionado anual das empresas optantes do Simples Nacional, este será equivalente a 32% (trinta e dois por cento) do faturamento anual, excluído o faturamento sujeito à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) no caso de apuração do valor adicionado anual das empresas da categoria geral, este será comprovado pela Guia Informativa Anual Modelo B, que será fornecida pelo Departamento de Fiscalização Tributária do Município;
f) No caso de apuração de outras metas, deverá ser apresentado o documento que for exigido pelo Fiscal do Contrato e/ou que estiver previsto no contrato.
Art 3º Caberá ao Fiscal do Contrato, o preenchimento da Planilha de Apuração do valor do auxílio aluguel, a fim de calcular o percentual médio das metas atingidas e o valor mensal do aluguel a ser pago, a título de incentivo fiscal, e informá-lo ao Departamento de Contabilidade para fins de empenho, liquidação e pagamento da despesa.
Art. 4º Participarão de forma proporcional do cálculo do percentual mensal de metas atingidas, somente aquelas estabelecidas em contrato, passiveis de serem avaliadas e limitadas ao percentual de 100%.
Art. 5º Quando, individualmente, o percentual da meta atingida superar 100%, o excedido poderá compor o percentual da referida meta unicamente no mês subsequente, caso este seja inferior a 100%.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
TAGIANA THIER
Coordenadora da Unidade Central de Controle Interno
MUNICÍPIO DE VERA CRUZ
SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
ANEXO ÚNICO – PLANILHA DE APURAÇÃO DO VALOR DO AUXÍLIO ALUGUEL
Empresa beneficiada: ___________________________________Telefone;_______________
CNPJ:___________________________ E-mail: ____________________________________
Lei N°: ___________Objeto do incentivo: _________________________________________
Contrato Nº: _____ / ____ Data de início: ___ / ____ / _____ Data final: ___ / ____ / _____
DESCRIÇÃO |
META PROPOSTA |
META ATINGIDA |
% ATINGIDO |
% EXCEDIDO MÊS ANTERIOR |
% PARA CÁLCULO MÊS ATUAL |
META 1 – GERAÇÃO DE EMPREGOS Nº de empregados |
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META 2 – FATURAMENTO Faturamento médio mensal |
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META 3 – VALOR ADICIONADO Valor adicionado gerado no ano anterior |
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META 4 – OUTRAS METAS Outras metas |
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PERCENTUAL MÉDIO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CÁLCULO |
_______ %
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Valor máximo do incentivo mensal previsto em contrato |
R$ ______________ , 00 |
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Valor do incentivo a ser pago no mês competência de ________________ ; |
R$ ______________ , 00 |
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Ante o exposto, solicito ao Departamento de Contabilidade que empenhe, liquide e pague, a título de incentivo fiscal, de restituição de aluguel para o mês de __________________, o valor de R$ ___________________ à empresa acima identificada.
Vera Cruz, ______ de _____________ de _________ .
Nome e Assinatura do Fiscal do contrato