ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1o É acrescentado o § 9o no Art. 6º, da Lei n.º 1176, de 31 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, com a seguinte redação: “§ 9o Fica o Poder Executivo autorizado a alterar o zoneamento fiscal por Decreto nas áreas onde ocorrer a implantação de loteamentos.”
Art. 2o São acrescentados os incisos VI, VII, VIII e IX, no Art. 94, da Lei n.º 1176, de 31 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, com a seguinte redação:
…
VI. as entidades da administração pública direta, indireta de qualquer dos poderes da União ou do Estado do Rio Grande do Sul, quando forem tomadoras ou intermediárias de serviços do § 1° do Art. 64, da Lei n.º 1176, de 31 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal sempre que o Município de Vera Cruz for o credor do ISSQN;
VII. os bancos e demais instituições financeiras quando forem tomadores ou intermediários de serviços do § 1° do Art. 64, da Lei n.º 1176, de 31 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, sempre que o Município de Vera Cruz for o credor do ISSQN;
VIII. as empresas permissionárias ou concessionárias dos serviços de energia elétrica, telefonia, fornecedora de água e de pedágio, quando forem tomadoras ou intermediárias de serviços do § 1° do Art. 64, da Lei n.º 1176, de 31 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, sempre que o Município de Vera Cruz for o credor do ISSQN;
IX. as incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras da construção civil, quanto a todos e quaisquer serviços relacionados com a obra situada no território do Município de Vera Cruz.
Art. 3o O Art. 178, da Lei n.º 1176, de 31 de dezembro de 1993 - Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 178 - O contribuinte será notificado do lançamento do tributo por uma ou mais de uma das seguintes formas:
I - pela imprensa escrita, por rádio ou por televisão, de maneira genérica e impessoal;
II - pessoalmente, por servidor municipal ou aviso postal;
III - por Edital;
IV – por meio eletrônico.
§ 1o No caso previsto no inciso II deste artigo, será considerada efetiva a notificação quando entregue no endereço indicado pelo contribuinte.
§ 2o A recusa de recebimento da notificação por parte do contribuinte ou seu representante legal não invalida o lançamento.
§ 3o A notificação realizada por aviso postal ou por meio eletrônico, devolvida respectivamente por desatualização de domicílio ou de endereço eletrônico do contribuinte será considerada válida e eficaz para todos os efeitos.”
Art. 4o Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 14 de dezembro de 2010.
ROSANE TORNQUIST PETRY
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 14 de dezembro de 2010.