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Art. 1o Nos termos da Lei Complementar Federal n.º 157, de 28 de dezembro de 2016, são inseridos à lista de serviços do parágrafo 1º, do artigo 64, da Lei nº 1.176, de 31 de dezembro de 1993:
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.