ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Aplica-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no âmbito deste Município, o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no âmbito deste Município, que optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), previsto pelo artigo 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, será tributado pela alíquota aplicável através das regras daquela Lei Complementar Federal, sujeitando-se, ainda:
I – às regulamentações editadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - CGSN, instituído pelo Decreto Federal n° 6.038, de 07 de fevereiro de 2007;
II – subsidiariamente, às disposições contidas na legislação deste Município.
Art. 3º Os escritórios de serviços contábeis, contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no âmbito deste Município, que aderirem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) instituído pela Lei Complementar Federal n° 123, de 14 de dezembro de 2006, recolherão o ISS em valor fixo mensal, por meio de documento de arrecadação do município, conforme o disposto no § 22 do artigo 18 da referida Lei Complementar, calculado de acordo com a receita bruta nos últimos doze meses, excluído o mês de competência, conforme tabela anexa a esta Lei.
Parágrafo único – Excepcionalmente para os meses de competência no exercício de 2009 será concedido um desconto de 20% sobre o valor fixo do ISSQN mensal a pagar.
Art. 4º Aplica-se aos contribuintes optantes do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, quando se tratar de contencioso administrativo relativo ao lançamento ou à exclusão de ofício do Simples Nacional, os dispositivos legais
atinentes ao processo administrativo fiscal previsto na Lei Municipal nº 1176, de 31 de dezembro de 1993 e suas alterações (Código Tributário Municipal).
Lei Complementar nº 009/2009 – fl. 2
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto, no que couber, a implementação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete da Prefeita, 19 de maio de 2009.
ROSANE TORNQUIST PETRY
Prefeita Municipal
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 19 de maio de 2009.
ROSELI INÊS FINKLER, Secretária