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LEI COMPLEMENTAR Nº 24, 17 DE ABRIL DE 2012
Em vigor

ROSANE TORNQUIST PETRY, Prefeita Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1o O Título II, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ TÍTULO II

DAS DIRETRIZES SETORIAIS DA POLÍTICA DE DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL

CAPÍTULO I

DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E TURÍSITICO”

 

Art. 2o O caput do Art. 13, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13 Na política de desenvolvimento econômico devem ser observadas as seguintes diretrizes:”

 

Art. 3o O inciso IV, do Art. 17, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “- IV – garantir a permanência do aluno e a construção do conhecimento;”

 

Art. 4o O inciso III, do Art. 23 da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “III – atualizar o Plano Municipal de Habitação;”

 

Art. 5o O inciso XI, do Art. 23 da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “XI – promover o acesso à terra, através da utilização adequada das áreas ociosas através da criação de loteamentos populares;”

 

Art. 6o O inciso X, do Art. 26 da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “X - implantar no município o licenciamento ambiental através do Departamento de Meio Ambiente – DEMA,  conforme estabelecido na RESOLUÇAO CONAMA 237/1997, e aos requisitos estabelecidos nas legislações federais  e estaduais pertinentes;”  

 

Art. 7o O Art. 27, na Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27  Como forma de incentivar e promover a preservação ambiental, a parte ideal de terras de particular destinada para este fim, estará isenta de pagamento de Imposto Territorial Predial Urbano, desde que devidamente averbada no Registro de Imóveis, a ser regulamentado em legislação específica.”

 

Art. 8o Os incisos IV e V, do Art. 30 da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - ciclovias: são as vias com características geométricas e infraestrutura própria ao uso de bicicletas e deverão ser implementadas onde houver necessidade e demanda, com regras voltadas para a segurança dos ciclistas, pedestres e veículos automotores;”

“V - passagem de pedestres: são vias de circulação permitida somente aos pedestres, incluindo os passeios públicos, as galerias térreas externas e as escadarias, com características de infraestrutura e paisagística próprias de espaços abertos exclusivamente para a circulação de pessoas e deverão ser implementadas no perímetro urbano, visando a segurança e fluxo dos pedestres;”

Art. 9o O parágrafo 1o, do Art. 39 da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1o A delimitação do perímetro urbano é objeto de lei específica, integrante deste Plano Diretor Municipal.”

Art. 10 O Art. 40 da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 40 A Macrozona  Urbana  Consolidada é formada pela parte do  perímetro urbano de ocupação intensa, onde se concentra a maioria da população urbana do município, sendo dividida nas seguintes zonas, conforme mapas em anexo:

  • Zona Central - ZC;
  • Zona Industrial – ZI;
  • Zona de Acessos a Cidade – ZAC,
  • Zona  Residenciais - ZR;
  • Zona do Parque Municipal de Preservação Ambiental – ZPM.

 

§ 1o A Zona Industrial - ZI, destinada a implantação do distrito industrial localiza-se entre os trevos de aceso a Linha Capão e Linha Henrique D´Àvila, compreendendo trezentos metros, de ambos os lados, a partir da faixa de domínio da rodovia RSC 412.

§ 2o As Zonas de Acesso à Cidade – ZAC, situadas nos limites Norte e Sul do perímetro urbano, às margens das rodovias RSC 287 e RSC 412, bem como na RS 409, Rua Eduardo Zinn, Rua Marechal Rondon, Rua Intendente Koelzer, Rua Cipriano de Oliveira,  Rua Tiradentes e Rua Ernesto Wild.”

 

Art. 11 É inserido o parágrafo 4o no Art. 66, da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, com a seguinte redação:

“§ 4o Os imóveis enquadrados nas condições deste artigo, estarão sujeitos a implantação do IPTU progressivo no tempo, de acordo com a legislação específica.”

 

Art. 12 O parágrafo 1o, do Art. 112 da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1o Para a Secretaria Executiva da Comissão Municipal de Urbanismo será designado servidor lotado na Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças.”

 

Art. 13 A TABELA III – que estabelece o USO DO SOLO e a TABELA IV que estabelece o REGIME URBNISTICO, anexos da Lei Complementar no 002, de 22 de dezembro de 2006, passam a vigorar conforme nova redação em anexo.

 

Art. 14 Esta Lei entrará em vigor em 90 (noventa) dias após a sua publicação.

 

Gabinete da Prefeita, 17 de abril de 2012.

 

 

ROSANE TORNQUIST PETRY,

Prefeita Municipal.

 

 

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 17 de abril de 2012.

 

 

NERI  ROBERTO GUSTAVO GOECKS, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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