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DECRETO Nº 5674, 31 DE OUTUBRO DE 2017
Em vigor

GUIDO HOFF, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IV e VIII do art.47 da Lei Orgânica do Município, e,

                   Considerando a necessidade de normatização da cooperação entre o Poder Público e iniciativa privada, prevista no art. 1º da Lei nº 4.585, de 17 de outubro de 2017.

                    Considerando a necessidade de normatização específica para anúncios por meio de placas e painéis em equipamentos públicos, praças, parques e áreas verdes, conforme determinação do art. 7º da Lei nº 4.585, de 17 de outubro de 2017.

                    Considerando que o embelezamento das áreas verdes, canteiros e rótulas, bem como em outras áreas de ajardinamento, contribui para o aumento da qualidade de vida da população.

                     Considerando que a parceria entre Poder Público e iniciativa privada é imprescindível para o suporte dos custos com implantação, reforma e manutenção das áreas verdes de Vera Cruz.  

 

DECRETA:

 

                   Art. 1º A normatização e os procedimentos de parceria entre Poder Público e a sociedade para a implantação, reforma e manutenção de equipamentos públicos, praças, parques e áreas verdes no Município de Vera Cruz, aqui compreendidas as áreas passíveis de ajardinamento, bem como sobre a colocação ou fixação de veículos de divulgação nestes espaços, obedecerá o disposto no presente Decreto.

                   Parágrafo Único. A parceria mencionada no caput deste artigo será regrada pelo Programa de adoção de equipamentos públicos, de praças e áreas verdes públicas, e mediante condições a serem estabelecidas em Termo de Adoção firmado entre o Município de Vera Cruz e o adotante da área verde pública.

 

                    Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

 

                    I - manutenção: serviços gerais de limpeza de áreas plantadas, passarelas, lagos; reparos; manutenção de gramados; manutenção de jardins; adubação de reposição; controle de pragas e doenças; manutenção de arbustos; manutenção de trepadeiras; colocação, reposição e manutenção de plantas e forrações; poda de árvores e irrigação, dentre outros definidos no termo de adoção;

                  II - reforma: recuperação de áreas por meio da implantação de projetos paisagísticos, cuja proposta de recuperação, aproveitamento e, se for o caso, de retirada de espécimes, deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, para análise e autorização;

                  III - melhoria urbana, paisagística e ambiental: projeto, obra, serviço, ação e intervenção relativos às áreas verdes disponíveis para adoção, inclusive aquelas tombadas ou não, em caráter provisório ou definitivo, ou preservadas, nos termos da legislação municipal, estadual e federal, que resultem no atendimento do interesse público e na melhoria da qualidade de vida urbana;

                   IV - implantação: construção de nova área verde, seja ela praça, parque ou jardim público;

                   V - área verde pública: é todo o espaço livre destinado a uso público, com tratamento paisagístico adequado, conforme Lei de Parcelamento de Solo Urbano, e que apresente algum tipo de vegetação, espontânea ou plantada, que possa contribuir em termos ambientais, e/ou que também seja utilizado com objetivos sociais, ecológicos, científicos e culturais, compreendidas as áreas descritas neste Decreto, as rótulas e outras áreas passíveis de ajardinamento;

                   VI - área verde pública urbanizada: é todo o espaço do loteamento destinado a uso comum, e que recebeu tratamento urbanístico e paisagístico por parte da Administração Pública ou do loteador;

                  VII - área verde pública não urbanizada: é todo o espaço do loteamento destinado a uso comum, e que apesar de localizada em zona urbana, não recebeu nenhum tipo de tratamento urbanístico e paisagístico por parte da Administração Pública ou do loteador;

                  VIII - canteiros (centrais ou laterais): são áreas verdes lineares, de função ornamental e estética, arborizadas ou não, separadoras de vias de tráfego de veículos;

                  IX - jardins públicos: espaços públicos livres caracterizados pelo cultivo de plantas ou pela presença de outros elementos naturais ou artefatos de diversa natureza, visando prioritariamente à contemplação, o descanso e a deambulação no meio urbano;

                  X - logradouro público: de acordo com a Lei de Parcelamento de Solo Urbano, é todo espaço livre destinado pela municipalidade ao uso público;

                 XI – parques: espaços públicos livres, com função ecológica, estética e, sobretudo de lazer, cuja extensão excede a de praças e jardins públicos;

                XII - praça: espaço público livre, destinado a uso comum, com construções de significativo valor arquitetônico, contendo cobertura vegetal, mobiliário lúdico e urbano, canteiros, dentre outros, utilizado para atividades múltiplas ou eventos de diversas naturezas, possibilitando o encontro, a concentração, a permanência e a livre circulação das pessoas;

                   XIII – monumento: construção ou obra de escultura destinada a perpetuar a memória de alguém ou de algum fato notável.

                   IXX - adotante: permissionário que firmar parceria com o Poder Público municipal para adoção de área integrante do Programa de adoção de equipamentos públicos, de praças e áreas verdes públicas.

                  Parágrafo Único. As áreas verdes lineares localizadas em rótulas, mesmo que caracterizadas como canteiros, serão definidas, para fins de adoção, como “rótulas”.

 

                   Art. 3º O Programa de adoção de equipamentos públicos, de praças e áreas verdes públicas é destinado a implantar a gestão compartilhada das áreas verdes públicas do Município de Vera Cruz, e possui como objetivos:

 

                    I - a participação da sociedade na urbanização, nos cuidados e na manutenção, reforma ou melhoria de áreas verdes, canteiros e rótulas, bem como em outras áreas de ajardinamento, em conjunto com o Poder Público Municipal, contribuindo com exemplos de cidadania e responsabilidade socioambiental;

                    II - a preservação e a conservação do meio ambiente natural e artificial do Município e serviços de jardinagem como aguação diária, reposição de mudas e tratos culturais em geral;

                    III - a limpeza e aguação da vegetação existentes nas áreas verdes municipais;

                    IV – o embelezamento das áreas verdes, canteiros, rótulas e viadutos, bem como em outras áreas de ajardinamento, contribuindo-se para com o aumento da qualidade de vida;

                    V - conscientizar a população do uso responsável das áreas verdes públicas, em conformidade com as normas ambientais e legislação pertinente;

                    VI - transformar as áreas verdes em espaços agradáveis e humanizados; e

                    VII - resgatar os espaços públicos com áreas verdes, fortalecendo-os como locais de referência comunitária, que atendam às demandas da comunidade.

 

                    Art. 4º O procedimento de adoção das áreas verdes públicas será gerenciado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, competindo-lhe:

 

                     I - elaborar e manter cadastro atualizado das áreas verdes públicas sob sua administração e disponíveis para cooperação, contendo informações sobre seu estado de conservação, área ou extensão, equipamentos e mobiliários urbanos nelas existentes, bem como sobre as obras e serviços a serem prestados pelos adotantes, com publicação no site da Prefeitura Municipal de Vera Cruz;

 

                    II - publicar, periodicamente e a seu critério, no site da Prefeitura Municipal de Vera Cruz, por meio de edital de chamamento público para apresentação de propostas de adoção por interessados, as áreas verdes públicas disponíveis para adoção;

 

                   III - elaborar modelo de Termo de Adoção mencionado no parágrafo único do art. 1º deste Decreto, cuja minuta padrão deverá ser aprovada pela Procuradoria Jurídica do Município;

 

                    IV - estabelecer regras e padrões para a confecção de placas para anúncios publicitários e institucionais nas áreas adotadas, com observância às legislações pertinentes;

 

                   V - estabelecer procedimentos e efetuar a gestão dos processos administrativos das propostas de adoção das áreas verdes públicas;

 

                    VI - acompanhar e supervisionar a implementação dos projetos em todas as etapas, assim como fiscalizar o cumprimento dos contratos de adoção das áreas verdes públicas, aplicando, quando necessário, as sanções legais e contratualmente cabíveis; e

 

                    VII - aprovar todos os projetos de implantação, melhoria, reforma ou ampliação das benfeitorias localizadas no interior da área objeto de adoção.

 

                       Art. 5º O procedimento de adoção das áreas verdes públicas deverá observar:

 

                         I - as áreas verdes públicas poderão ser adotadas por pessoas jurídicas, de direito público ou privado, que demonstrarem interesse formal em processo administrativo próprio junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, instruído por documentos constantes no Termo de Adoção;

                         II - ficam excluídas da adoção pessoas jurídicas cujas atividades estejam relacionadas à política, bebidas alcoólicas, armas, produtos nocivos à saúde e agrotóxicos;

                         III - ao adotante/permissionário pessoa jurídica será autorizada, com exclusividade, a indicação publicitária de sua marca, em placa a ser afixada na área adotada, cujo modelo padrão tiver sido aprovado segundo critérios definidos pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente, em especial os relacionados ao seu formato, tamanho, dizeres, matéria-prima e locais que poderá ser exposta, sendo-lhe vedado dar qualquer outra utilização diversa ao bem público municipal, objeto da permissão/adoção;

                        IV - fica garantido o livre acesso à área adotada, visto se tratar de bem público de uso comum do povo;

                        V - fica proibida a vinculação de publicidade política, bebidas alcoólicas, armas, produtos nocivos à saúde e agrotóxicos, bem qualquer propaganda de produto alheio à pessoa jurídica adotante;

                       VI - o local, formato e tamanho da placa deverão obedecer às características paisagísticas, urbanísticas e ambientais peculiares a cada área permitida;

                       VII - os Termos de Adoção estabelecidos por este Decreto só poderão ser celebrados pelo Poder Público Municipal por meio do “Programa de adoção de equipamentos públicos, de praças e áreas verdes públicas”;

                      VIII - o Município poderá, a seu critério, deliberar pela adoção conjunta de áreas, bem como facultar ao adotante a possibilidade de estabelecimento de parcerias adicionais para a consecução dos objetivos estipulados no Termo de Adoção, podendo, ainda, nesse caso, ser promovido chamamento público específico para a escolha dos adotantes, divulgado por meio de edital publicado no Quadro de Atos do Município e/ou site da Prefeitura; e

                        IX - ainda que não haja chamamento público específico, as pessoas naturais ou jurídicas interessadas na adoção de área verde pública poderão oferecer ao Poder Público municipal proposta de cooperação e projeto a ser desenvolvido na área que se pretende adotar, observadas as regras estabelecidas pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente.

 

                       Art. 6º O adotante receberá dos órgãos da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente instruções técnicas quanto aos custos relativos à instalação e recuperação da área adotada, bem como a maneira de prosseguir sua manutenção e conservação.

 

                      Art. 7º Na prorrogação da adoção, quando forem requeridos esclarecimentos ao adotante, deverão ser prestados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de cessar a adoção.

                      Parágrafo Único. Serão considerados, como elemento positivo à prorrogação, os serviços e obras que o adotante tenha executado na área.

 

                      Art. 8º Nos casos em que houver “adotante informal” da área verde pública, este percebido como aquele que não firmou qualquer convênio com o Município, mas que, voluntariamente, cuidou do espaço público com diligência reconhecida até a data de publicação deste Decreto, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Meio Ambiente poderá estabelecer prazo para prioridade na adoção regular da área, de acordo com as diretrizes do novo regramento.

 

                      Art. 9º Implicará o desfazimento da adoção, sem notificação prévia, bem como retirada de toda a publicidade do adotante, o desrespeito às normas deste Decreto e do Termo de Adoção.

                      Parágrafo Único. Haverá o desfazimento da adoção se uma das partes manifestar essa vontade mediante comunicação escrita com 60 (sessenta) dias de antecedência.

           

                      Art. 10 A adoção não gera qualquer direito de exploração comercial da área pelo adotante, nem altera a natureza de uso e gozo do bem público.

 

                      Art. 11 A contratação, pelo Adotante, de prestador de serviços ou a utilização de empregado para a finalidade prevista no Termo de Adoção não implicará em responsabilidade trabalhista do Município, ficando ao encargo exclusivo do Adotante o pagamento das verbas salariais, FGTS, INSS, bem como demais verbas de natureza trabalhista, se for o caso.

 

                      Art. 12 Passa a fazer parte do logradouro municipal toda benfeitoria realizada na área, não gerando qualquer direito de ressarcimento das despesas realizadas pelo adotante.

 

                     Art. 13 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

                                                               Gabinete do Prefeito, 31 de outubro de 2017.

 

                                            GUIDO HOFF,

                                               Prefeito Municipal.

 

 

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 31 de outubro de 2017.

 

 

 LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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