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Nº 45
Lei Complementar
Data: 21/02/2017
Situação: Em vigor
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não Tributários Municipal – REFIM e dá outras providências.
Obs: GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei a seguinte: Art. 1o Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não tributários Municipais – REFIM, com o objetivo de criar incentivos à recuperação de créditos tributários e não tributários, do Município de Vera Cruz. Art. 2o Os créditos tributários provenientes de impostos municipais, contribuição de melhoria e taxas, e créditos de outras origens, cuja constituição originária tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2016, poderão ser pagos com dispensa dos juros e das multas de mora previstos no artigo 251, do Código Tributário Municipal, atendidas as seguintes condições: I) Parcelamento em até 60 meses (sessenta parcelas com vencimento mensais), sendo que o valor mínimo da parcela para Pessoa Física é de R$ 48,83 (quarenta e oito reais e oitenta e três centavos) e para Pessoa Jurídica parcela no valor mínimo de R$ 97,68 (noventa e sete reais e sessenta e oito centavos). II) Pagamento da primeira parcela no ato da adesão; III) Correção anual das parcelas pelo índice oficial – IGPM; IV) O não pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, implica perda do beneficio do REFIM, sendo reestabelecido ao saldo devedor multa e juros desde a data original do débito, anterior a adesão do REFIM.. § 1o Os contribuintes que possuam débito tributário ou não tributário com o Município de Vera Cruz, ajuizados ou não, poderão participar do REFIM, ficando sujeitos aos efeitos da presente Lei somente o saldo devedor, afastando-se qualquer tipo de recálculo ou revisão de valores lançados e/ou pagos. § 2o Excetuam-se às disposições do paragrafo anterior aos parcelamentos realizados durante andamento de processo judicial, os quais somente poderão aderir ao REFIM para pagamentos do saldo devedor à vista. § 3o As disposições desta Lei, relativamente a créditos tributários ou não tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente nos casos em que a denúncia espontânea foi apresentada na repartição fazendária até 31 de dezembro de 2016. § 4o No caso dos lançamentos efetuados através de Notificação de Lançamento pelo fiscal de tributos, somente as multas e os juros aplicados após o prazo fixado na notificação para pagamento, serão objeto de dispensa. Art. 3o A concessão e o gozo dos benefícios previstos nesta Lei ficam condicionados: § 1o Para dívidas da esfera administrativa: I - assinatura do Termo de Confissão de Dívida; II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos respectivos processos, quanto aos créditos tributários ou não tributários objeto de litígio administrativo, em relação a cada débito fiscal objeto do beneficio; § 2o Para dívidas em cobrança judicial: I assinatura do Termo de Confissão de Dívida; II - expressa renúncia a qualquer ação, defesa ou recurso, bem como desistência dos já interpostos, formalizados nos autos dos respectivos processos, em relação a cada débito fiscal objeto do beneficio; III - que seja realizado o pagamento: a) de custas, emolumentos e demais despesas processuais, em prazo fixado pelo juiz da causa, salvo quando concedido pelo juízo benefício de gratuidade de justiça; b) de honorários advocatícios, salvo quando concedido pelo juízo benefício de gratuidade de justiça; § 3o Na hipótese de existir depósito judicial disponibilizado ao Poder Executivo, havendo desistência da ação para fins de pagamento de credito tributário com os incentivos desta Lei e informado o juízo mediante petição, o valor depositado poderá ser utilizado para esse fim, observado o seguinte: I) se o valor do deposito judicial for insuficiente para a liquidação do crédito tributário, das custas, dos emolumentos, das demais despesas processuais e honorários, considerados os incentivos desta Lei, cumprirá ao contribuinte o pagamento do saldo no ato de adesão ao programa. II) se o valor do deposito judicial exceder o valor do crédito tributário, das custas, dos emolumentos, das demais despesas processuais e honorários, considerados os incentivos desta Lei, o saldo remanescente do depósito judicial será liberado diretamente ao contribuinte mediante alvará judicial. Art. 4o A opção pelo REFIM sujeita o contribuinte a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários ou não tributários nele incluídos. Parágrafo único. A opção pelo REFIM sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento regular dos tributos municipais, com vencimento posterior a 31 de dezembro de 2016. Art. 5o Os benefícios estabelecidos por esta Lei não conferem qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas, não implicando, ainda, em novação. Art. 6o Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto as instruções complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente Lei. Art. 7o Aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código Tributário Municipal e suas alterações, no que não forem incompatíveis com esta Lei. Art. 8o Esta Lei entra em vigor vinte dias após sua publicação, com vigência estabelecida até 30 de setembro de 2017. Gabinete do Prefeito, 21 de fevereiro de 2017. GUIDO HOFF, Prefeito Municipal. REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE. Secretaria Municipal de Administração, 21 de fevereiro de 2017. LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.