LEI No 6.019, DE 21 DE JANEIRO DE 2025.
Dispõe sobre a obrigatoriedade e instalação do novo Padrão de caixa de medição em novas ligações de água, e dá outras providências.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2025, todas as novas ligações de água realizadas no território do Município de Vera Cruz/RS, deverão incluir de Caixas de MEDIÇÃO para proteção e facilitar acesso aos medidores de água.
Art. 2º A caixa de Medição de que trata o art. 1º deverá:
I – A Caixa de Medição deverá ser em policarbonato na cor cinza, conforme NTS-225, garantindo sua resistência e durabilidade com dimensões externas (L:505mm, A:400mm , P: 125mm e espessura de 3mm), devendo ser embutida no muro ou na mureta(padrão) instalado no alinhamento frontal do lote. A tampa traseira deve estar livre para morador ter acesso ao registro.
II – A caixa de Medição na sua parte interna já deve possuir kit U.M.A.(unidade de medição e água DE20 - NTS195 / NTS 302) em PEAD AZUL para instalação do hidrômetro 3/4” ;
OBS.: O dispositivo de medição U.M.A deve ser fixado à caixa por meio de abraçadeiras e parafusos e suporte de fixação, de maneira a impedir qualquer tipo de deslocamento vertical ou horizontal do mesmo.
III – Atender às normas técnicas vigentes para instalação e manutenção de medidores de água;
IV – A caixa de medição deverá ser adquirida em locais credenciados pelo SEMAE;
V – Ser posicionada em local de acesso livre e direto para leitura, manutenção e substituição do medidor, sem obstruções que comprometam sua funcionalidade, na testada do lote com hidrômetro voltado para a calçada/rua.
VI – em edificações cujo acesso a Medição comprovadamente seja livre, com portão ou cercamento recuados e definidos no Projeto aprovado, poderá a ligação/medição ser na divisa lateral do lote.
VII – A altura do piso até o topo da caixa deve ser de no mínimo 90 cm e no máximo 130 cm.
Paragrafo Único. Devem ser observadas as seguintes considerações:
a) A partir desta Lei não serão realizadas novas ligações de água em imóveis que não estiverem tecnicamente adequados aos padrões informados;
b) A padronização é exigida apenas para ligações novas ou para alteração no local do ramal de água. As instalações já existentes não precisam se adequar ao novo padrão;
c) Não serão realizadas novas ligações de água fora do padrão exigido com medidas ou material diferente dos especificados ou que tenham com logomarca de outras Companhias de Saneamento;
d) As instruções de instalação contidas neste informativo são válidas somente para ligações residenciais e comerciais de pequeno porte (diâmetro de até 3/4). Para outros diâmetros, deve-se consultar o SEMAE.
e) Nas ligações de água próximas as instalações de energia elétrica, o usuário deve consultar a concessionária de energia local quanto a viabilidade técnica da instalação;
Art. 3º Caberá ao SEMAE (SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO) fiscalizar o cumprimento desta Lei no momento da execução de novas ligações.
Art. 4º O descumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar:
I – A recusa de ativação da nova ligação de água;
II – A aplicação de penalidades previstas em legislação específica.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Gabinete do Prefeito, 21 de janeiro de 2025.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 21 de Janeiro de 2025.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.