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LEI ORDINÁRIA Nº 5650, 30 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI Nº 5.650, DE 30 DE MARÇO DE 2023.

“Institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Vera Cruz.”

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

Art. 1° Esta Lei institui a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Vera Cruz.

 

Art. 2° Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Vera Cruz.

§1°    Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - fibromialgia, doença causadora de dor difusa crônica, potencialmente incapacitante;

II - pessoa com fibromialgia, aquela que, avaliada por medico, preencha os critérios diagnósticos reconhecidos pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou pelo Conselho Federal de Medicina.

§2°    A comprovação da fibromialgia far-se-á por atestado médico, assinado por profissional legalmente habilitado.

Art. 3° São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia no Município de Vera Cruz:

I - atendimento multidisciplinar;

II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;

III - a disseminação de informações relativa à fibromialgia e suas implicações;

IV - o incentivo, a formação e a capacitação de profissionais especializados no atendimento a pessoa com fibromialgia e a seus familiares;

V - o estimulo a inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho;

VI - o estimulo a pesquisa cientifica, contemplando estudos epidemiológicos para dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município;

VII - o combate a estigmas e preconceitos contra a pessoa com fibromialgia;

VIII - o desenvolvimento de ações que promovam a inclusão social, aumento da autoestima e melhorias na qualidade de vida e no bem-estar da pessoa com fibromialgia.

 

Art. 4° A Política Nacional de Proteção aos Direitos da Pessoa com Fibromialgia objetiva o fortalecimento da atenção primaria a saúde, de modo a permitir o diagnóstico correto e o cuidado integral da pessoa com fibromialgia.

Parágrafo Único. Serão realizados programas de educação continuada dos profissionais de saúde e ampla divulgação de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas para a fibromialgia.

 

Art. 5° O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com instituições públicas ou privadas para a realização de pesquisas e para a manutenção e funcionamento de centros de referência para o tratamento da fibromialgia.

 

Art. 6° A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

 

Art. 7° O Poder Executivo regulamentará por Decreto, no que couber, a presente Lei.

 

Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, 30 de março de 2023.

 

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

Prefeito

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 30 de março de 2023.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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