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LEI COMPLEMENTAR Nº 88, 16 DE AGOSTO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 088, DE 16 DE AGOSTO DE 2022.

Altera a redação da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos municipais de Vera Cruz, e dá outras providências.

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

            Art. 1o Fica acrescido o §8º do art. 57 da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 57. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício.

[...]

§8º Aplica-se o “caput” deste artigo, bem como seus parágrafos anteriores,  àquele em exercício em cargo em comissão, quando sujeito a ponto.”

 

 

Art. 2º Fica alterada a redação do §1º do art. 67 da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 67. Remuneração é o vencimento acrescido das vantagens permanentes e temporárias, estabelecidas em lei.

§ Entende-se por vantagens permanentes a gratificação por tempo de serviço e os avanços trienais, a verba suplementar e o avanço de 3%, que passam a incorporar à remuneração.”

 

Art. 3º Fica alterada a redação do art. 86 da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 86. A gratificação natalina será paga até o dia vinte do mês de dezembro de cada ano.

 

Parágrafo único. Até o mês de novembro, o Município pagará, como adiantamento da gratificação referida, de uma só vez, o equivalente a 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho do servidor, acumulado até a data do efetivo pagamento, composta pelas parcelas permanentes.”

 

Art. 4º Fica alterada a redação do §2º do art. 89 e acresce inciso I da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 89. A gratificação vintenária corresponde ao pagamento único de uma vez o valor das parcelas permanentes a que o servidor efetivo fizer jus, ao completar vinte anos de efetivo serviço ao Município.

[…]

§ 2º As faltas não justificadas e a penalidade disciplinar de suspensão, mesmo que convertida em multa, no período aquisitivo, protelarão o pagamento da gratificação na proporção de um mês para cada falta ou dia suspenso.

 

I- A licença para tratamento de saúde e a licença para tratamento de saúde de familiar, quando acima de 30 dias ininterruptos, protelarão o pagamento pelo mesmo tempo em que o servidor ficar afastado para ambas as licenças.”

 

Art. 5º Fica alterada a redação do §4º do art. 90 e acresce inciso I da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 90. Ao servidor efetivo será concedida a gratificação por tempo de serviço, correspondente ao pagamento do valor de quinze e vinte e cinco por cento sobre o vencimento do cargo em que estiver investido à época da aquisição, respectivamente, por quinze e vinte e cinco anos de efetivo serviço ao Município.

[…]

§4º As faltas não justificadas e a penalidade disciplinar de suspensão, mesmo que convertida em multa, no período aquisitivo, protelarão o pagamento da gratificação na proporção de um mês para cada falta ou dia suspenso.

 

I- A licença para tratamento de saúde e a licença para tratamento de saúde de familiar, quando acima de 30 dias ininterruptos, protelarão o pagamento pelo mesmo tempo em que o servidor ficar afastado para ambas as licenças.”

 

 

Art. 6º Fica alterada a redação do art. 97 e acresce inciso I da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 97. A cada período de três anos de efetivo serviço prestado ao Município, o servidor ocupante de cargo efetivo terá direito a um avanço, cada um no valor de cinco por cento, incidente sobre o vencimento do cargo em que estiver investido à época da aquisição.

[...]

§ 3o As faltas não justificadas e a penalidade disciplinar de suspensão, mesmo que convertida em multa, no período aquisitivo, protelarão o pagamento do avanço trienal na proporção de um mês para cada falta ou dia suspenso.

 

I- A licença para tratamento de saúde e a licença para tratamento de saúde de familiar, quando acima de 30 dias ininterruptos, protelarão o pagamento pelo mesmo tempo em que o servidor ficar afastado para ambas as licenças.”

 

Art. 7º Fica alterada a redação do §2º do art. 99 da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 99. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e estável, que requerer, será concedido licença-prêmio de seis meses, após cada decênio de efetivo exercício, com direito a respectiva remuneração, observadas as disposições desta seção.

[…]

§2º O gozo da Licença-Prêmio poderá ser parcelado em períodos menores, obedecendo sempre o período mínimo de 10 dias. Para efeitos de gozo de licença Prêmio, o servidor receberá como remuneração as parcelas permanentes.”

 

Art. 8º Fica alterada a redação do art. 103 da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 103. O servidor terá direito anualmente ao gozo de férias, sem prejuízo da remuneração.”

 

Art. 9º Fica alterada a redação do caput e do §1º do art. 108 da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 108. A Administração concederá férias após a data em que o servidor tiver adquirido o direito. O gozo das férias poderá ser parcelado em até três períodos de no mínimo 10 dias cada.

 

§1º As férias somente poderão ser suspensas ou interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna ou por motivo de superior interesse público, por ato devidamente motivado, devendo o período restante ser gozado posteriormente respeitado o disposto no “caput” deste artigo.”

 

Art. 10 Fica alterada a redação do art. 109 da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 109 No caso de a Administração não ter concedido às férias, incumbirá ao servidor requerer as mesmas.”

Art. 11 Fica alterada a redação do §3º do art. 114 da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 114 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em inspeção de saúde oficial, sem prejuízo da sua remuneração, podendo, a critério da Administração, ser aceito atestado firmado pelo médico assistente, nas licenças de até 30 (trinta) dias.

[…]

§3º Após o décimo quinto dia de afastamento, a remuneração a ser considerada para efeito deste artigo é aquela composta pelas parcelas permanentes, em vigor na data da concessão do benefício.”

 

Art. 12 Fica alterada a redação do §1º do art. 196 da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 196. Considera-se como de necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações que visam a:

[…]

§1º Fica autorizada a contratação temporária para substituição de servidor, no caso de afastamentos legais, devidamente justificados, por igual período em que ocorrer o afastamento do servidor, podendo ser prorrogado, diante da necessidade de manutenção do afastamento, por prazo definido em lei específica.”

 

Art. 13 Fica alterada a redação do art. 198 da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007, que passa a viger com a seguinte redação:

 

“Art. 198. Os contratos serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

 

I – remuneração equivalente à classe inicial do padrão de vencimentos percebido pelos servidores de igual ou assemelhada função no quadro permanente do respectivo poder no Município;

 

II – jornada de trabalho, serviço extraordinário, repouso semanal remunerado, diária reduzida, adicionais de insalubridade, penosidade, periculosidade e noturno, férias e gratificação natalina proporcionais, nos termos desta Lei;

 

III – inscrição no Regime Geral de Previdência Social.

 

§1º As férias serão preferencialmente indenizadas ao final do contrato, podendo, excepcionalmente e a critério da Administração, serem concedidas durante a sua vigência, quando a duração deste tenha ultrapassado 12 (doze) meses.

 

§2º Aplicam-se aos contratados temporários as disposições do Art. 120, desta Lei.”

 

Art. 14 Fica revogado o art. 59, “caput” e parágrafo único, da Lei Complementar nº 004, de 10 de maio de 2007.

               Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito, 16 de agosto de 2022.

 

 

 

 GILSON ADRIANO BECKER

  Prefeito

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 16 de agosto de 2022.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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