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LEI ORDINÁRIA Nº 4574, 01 DE OUTUBRO DE 2017
Em vigor

GUIDO HOFF, Prefeito Municipal de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2o, da
Constituição Federal, no art. 81, § 2°, da Lei Orgânica do Município, e na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes gerais para elaboração do orçamento do
Município, relativas ao exercício de 2018, compreendendo:
I - as metas e riscos fiscais;
II – as prioridades e metas da administração municipal extraídas do Plano Plurianual para
2018/2021;
III - a organização e estrutura do orçamento;
IV - as diretrizes para elaboração e execução do orçamento e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições relativas ao regime de execução das emendas individuais apresentadas
ao Projeto de Lei Orçamentário Anual;
IX – as disposições gerais.
§ 1 o As diretrizes orçamentárias têm entre suas finalidades:
I – orientar a elaboração e a execução da Lei Orçamentária Anual para o alcance dos objetivos
e das metas do Plano Plurianual – PPA;
II – ampliar a capacidade do Município de garantir o provimento de bens e serviços à
população;
§ 2o A elaboração, fiscalização e controle da lei orçamentária anual para o exercício de 2018,
bem como a aprovação e execução do orçamento fiscal e da seguridade social do Município,
além de serem orientados para viabilizar o alcance dos objetivos declarados no PPA, devem:
I – priorizar o equilíbrio entre receitas e despesas;
II – evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo amplo acesso da sociedade inclusive por meio eletrônico;
III – atingir as metas relativas a receitas, despesas, resultados primário e nominal e montante
da dívida pública estabelecidos no Anexo I – Metas Fiscais desta Lei;
Lei nº 4.574/2017 – fl. 2
CAPÍTULO II
DAS METAS E RISCOS FISCAIS
Art. 2o As metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante
da dívida pública para os exercícios de 2018, 2019 e 2020, de que trata o art. 4o da Lei
Complementar no 101/2000, são as identificadas no ANEXO I, composto dos seguintes
demonstrativos:
I - das metas fiscais anuais de acordo com o art. 4o , § 1o , da LC nº 101/2000, acompanhado
da memória e metodologia de cálculo;
II – da avaliação do cumprimento das metas fiscais relativas ao ano de 2016;
III - das metas fiscais previstas para 2018, 2019 e 2020, comparadas com as fixadas nos
exercícios de 2015, 2016 e 2017;
IV - da evolução do patrimônio líquido, conforme o art. 4o, § 2o , inciso III, da LC nº
101/2000;
V - da origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, em cumprimento ao
disposto no art. 4o, § 2o, inciso III, da LC nº 101/2000;
VI - da avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio de Previdência dos
Servidores Públicos Municipais, de acordo com o art. 4o, § 2o, inciso IV, da Lei
Complementar nº 101/2000;
VII - da estimativa e compensação da renúncia de receita, conforme art. 4o, § 2o, inciso V, da
LC nº 101/2000;
VIII – da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, conforme art.
4o, § 2o , inciso V, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1o As metas fiscais estabelecidas no Anexo I desta Lei poderão ser ajustadas quando do
encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, se verificadas alterações no
comportamento das variáveis macroeconômicas e da execução das receitas e despesas,
apresentadas em Anexo específico, e acompanhadas de justificativas técnicas e respectivas
memórias e metodologias de cálculo.
§ 2o Na hipótese prevista pelo § 1º, o demonstrativo de que trata o inciso I do Caput deverá
ser re elaborado e encaminhado juntamente com o projeto de lei orçamentária anual,
acompanhado da memória e metodologia de cálculo devidamente atualizadas.
§ 3o Durante o exercício de 2018, a meta resultado primário prevista no demonstrativo
referido no inciso I do caput, poderá ser reduzida até o montante que corresponder à
frustração da arrecadação das receitas que são objeto de transferência constitucional, com
base nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal.
Lei nº 4.574/2017 – fl. 3
§ 4o Para os fins do disposto no § 3o deste artigo, considera-se frustração de arrecadação, a
diferença a menor que for observada entre os valores que forem arrecadadas em cada mês, em
comparação com igual mês do ano anterior.
§ 5o Nas hipóteses de revisão dos valores das metas fiscais de que trata este artigo, e para
efeitos de avaliação na audiência pública prevista no art. 9o, § 4o, da LC no 101/2000, as
receitas e despesas realizadas serão comparadas com as metas ajustadas.
Art. 3o Estão discriminados, no Anexo II, que integra esta Lei, os Riscos Fiscais, onde
são avaliados os riscos orçamentários e os passivos contingentes capazes de afetar as contas
públicas, em cumprimento ao art. 4o ,§ 3o , da LC nº 101/2000.
§ 1o Consideram-se passivos contingentes e outros riscos fiscais possíveis obrigações a serem
cumpridas em 2018, cuja existência será confirmada somente pela ocorrência ou não de um
ou mais eventos futuros que não estejam totalmente sob controle do Município.
§ 2o Também são passivos contingentes, obrigações decorrentes de eventos passados, cuja
liquidação em 2018 seja improvável ou cujo valor não possa ser tecnicamente estimado.
§ 3o Caso se concretizem, os riscos fiscais serão atendidos com recursos da Reserva de
Contingência e, sendo esta insuficiente, serão indicados, também, o excesso de arrecadação e
o superávit financeiro do exercício anterior, se houver, obedecida a fonte de recursos
correspondente.
§ 4o Sendo esses recursos insuficientes, o Poder Executivo poderá reduzir as dotações
destinadas para investimentos, desde que não comprometidos.
CAPÍTULO III
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
EXTRAÍDAS DO PLANO PLURIANUAL
Art. 4o As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2018 estão estruturadas
de acordo com o Plano Plurianual para 2018/2021 - Lei no 4.547 de 15 de agosto de 2017, e
suas alterações, especificadas no Anexo III, integrante desta Lei, as quais terão precedência
na alocação de recursos na Lei Orçamentária.
§ 1o Os valores constantes no Anexo de que trata este artigo possuem caráter indicativo e não
normativo, devendo servir de referência para o planejamento, podendo ser atualizados pela
lei orçamentária, ou através de créditos adicionais.
§ 2º As metas e prioridades de que trata o caput deste artigo, bem como as respectivas ações
planejadas para o seu atingimento, poderão ser alteradas, se durante o período decorrido entre
a apresentação desta Lei e a elaboração da proposta orçamentária para 2018 surgirem novas
demandas ou situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público, ou em
decorrência de créditos adicionais ocorridos.
§ 3º Na hipótese prevista no §2o, as alterações do Anexo de Metas e Prioridades serão
evidenciadas em demonstrativo específico, a ser encaminhado juntamente com a proposta
orçamentária para o próximo exercício.
Lei nº 4.574/2017 – fl. 4
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 5o Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, mensurados por indicadores, conforme estabelecido no plano
plurianual;
II - Atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
IV - Operação Especial: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
V - Órgão Orçamentário: o maior nível da classificação institucional, que tem por finalidade
agrupar unidades orçamentárias.
VI - Unidade Orçamentária: o menor nível da classificação institucional;
§ 1o Na Lei de Orçamento, cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os
respectivos valores, bem como os órgãos e as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 2o Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais
se vinculam, de acordo com a Portaria MOG nº 42/1999.
§ 3o A classificação das unidades orçamentárias atenderá, no que couber, ao disposto no art.
14 da Lei Federal no 4.320/1964.
§ 4o As operações especiais relacionadas ao pagamento de encargos gerais do Município,
serão consignadas em unidade orçamentária específica.
Art. 6o Independentemente do grupo de natureza de despesa em que for classificado,
todo e qualquer crédito orçamentário deve ser consignado diretamente à unidade orçamentária
à qual pertencem as ações correspondentes, vedando-se a consignação de crédito a título de
transferência a unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social.
Lei nº 4.574/2017 – fl. 5
Parágrafo único. As operações entre órgãos, fundos e entidades previstas nos Orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social serão executadas obrigatoriamente por meio de empenho,
liquidação e pagamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/1964, utilizando-se a modalidade
de aplicação 91 – Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social.
Art. 7o Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por
elementos de despesa, na forma do art. 15, § 1o , da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 8o O Projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido no § 5o do art. 165 da Constituição Federal, no art. 82 da Lei
Orgânica do Município e no art. 2o , da Lei Federal no 4.320/1964, e será composto de:
I - texto da Lei;
II – consolidação dos quadros orçamentários;
Art. 9º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da situação econômica e financeira do Município e projeções para o
exercício de 2018, com destaque, se for o caso, para o comprometimento da receita com o
pagamento da dívida;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, da receita e da despesa e dos
seus principais agregados, conforme dispõe o inciso I do art. 22 da Lei Federal no
4.320/1964;
IV - memória de cálculo da receita e premissas utilizadas;
V - demonstrativo da dívida fundada, assim como da evolução do estoque da dívida pública
dos últimos três anos, a situação provável no final de 2017 e a previsão para o exercício de
2018;
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DO ORÇAMENTO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10 Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão o conjunto das receitas
públicas, bem como das despesas do Poder Legislativo e do Poder Executivo, neste,
abrangidos seus respectivos fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta,
inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas e
sociedades de economia mista em que o Município detenha, direta ou indiretamente, a maioria
do capital social com direito a voto e que dele recebam recursos.
Lei nº 4.574/2017 – fl. 6
Art. 11 A elaboração e a aprovação do Orçamento para o exercício de 2018 e a sua
execução obedecerão, entre outros, ao princípio da publicidade, promovendo-se a
transparência da gestão fiscal e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
§ 1o Para fins de atendimento ao disposto no parágrafo único do art. 48 da LC nº 101/2000, o
Poder Executivo organizará audiência(s) pública(s) a fim de assegurar aos cidadãos a
participação na seleção das prioridades de investimentos, que terão recursos consignados no
orçamento.
§ 2o A Câmara Municipal organizará audiência(s) pública(s) para discussão da proposta
orçamentária durante o processo de sua apreciação e aprovação.
Art. 12 Os Fundos Municipais constituirão unidade orçamentária específica, e terão
suas Receitas vinculadas a Despesas relacionadas com seus objetivos, identificadas em Planos
de Aplicação.
Parágrafo único. A administração dos Fundos Municipais será efetivada pelo Chefe do Poder
Executivo, podendo, por ato formal deste, e observada a respectiva legislação pertinente, ser
delegada a Secretários, servidores municipais ou comissão de servidores.
Art. 13 Os estudos para definição do Orçamento da Receita deverão observar os
efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do
período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos, a sua
evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois anos seguintes ao exercício de
2018.
§ 1o Até 30 dias antes do encaminhamento da Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o
Poder Executivo Municipal colocará à disposição da Câmara Municipal os estudos e as
estimativas de receitas para o exercício de 2018, inclusive da receita corrente líquida, e as
respectivas memórias de cálculo.
§ 2o Para fins de cálculo do limite das despesas do Poder Legislativo, nos termos do art. 29-A
da Constituição Federal e da metodologia de cálculo estabelecida pela Instrução Normativa n°
19/2016 do Tribunal de Contas do Estado, considerar-se-á a receita arrecadada até o último
mês anterior ao prazo para a entrega da proposta orçamentária, acrescida da tendência de
arrecadação até o final do exercício.
Art.14 Constarão no Projeto de Lei Orçamentária reservas de contingência,
desdobradas para atender às seguintes finalidades:
I - atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos relacionados no
Anexo de que trata o art. 3º desta lei.
II - cobertura de créditos adicionais;
III – atender ao disposto no art. 58 desta lei.
Lei nº 4.574/2017 – fl. 7
§ 1o A reserva de contingência, de que trata o inciso I do caput, será fixada em, no mínimo,
0,08% (zero vírgula zero oito por cento) da receita corrente líquida, e sua utilização dar-se-á
mediante créditos adicionais abertos à sua conta.
§ 2o Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência constituídas na forma
dos inciso I e III do caput não precisarão ser utilizadas para sua finalidade, no todo ou em
parte, o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros créditos
adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41, 42 e 43 da Lei Federal no
4.320/1964.
§ 3o A Reserva de Contingência da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social
será constituída dos recursos que corresponderão à previsão de seu superávit orçamentário e
somente poderá ser utilizada para a cobertura de créditos adicionais do próprio regime.
Art. 15 Observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar no 101, de 2000,
somente serão incluídos novos projetos na Lei Orçamentária de 2018 se:
I - tiverem sido adequada e suficientemente contempladas as despesas para conservação do
patrimônio público e para os projetos em andamento, constantes do Anexo IV desta Lei;
II - a ação estiver compatível com o Plano Plurianual.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às despesas programadas com recursos
de transferências voluntárias e operações de crédito, cuja execução fica limitada à respectiva
disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 16 Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentáriofinanceiro
e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, I e II, da LC no
101/2000, quando for o caso, deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou de sua dispensa/inexigibilidade.
§ 1o Para efeito do disposto no art. 16, § 3o, da LC nº 101/2000, serão consideradas despesas
irrelevantes aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação
governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de
2018, em cada evento, não exceda aos valores limites para dispensa de licitação fixados nos
incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/93, conforme o caso.
§ 2o No caso de despesas com pessoal e respectivos encargos, desde que não configurem
geração de despesa obrigatória de caráter continuado, serão consideradas irrelevantes aquelas
cujo montante, no exercício de 2018, em cada evento, não exceda a cinco vezes o menor
padrão de vencimentos.
Art. 17 A compensação de que trata o art. 17, § 2o, da LC no 101/2000, quando da
criação ou aumento de Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, poderá ser realizada a
partir do aproveitamento da margem líquida de expansão prevista no inciso V do § 2 o do art.
4o , da referida Lei, desde que observados:
I – o limite das respectivas dotações constantes da Lei Orçamentária de 2018 e de créditos
adicionais;
Lei nº 4.574/2017 – fl. 8
II – os limites estabelecidos nos arts. 20, inciso III, e 22, parágrafo único, da LC nº 101/2000,
no caso das despesas com pessoal e respectivos encargos; e
III – se houver, o valor da margem líquida de expansão prevista no demonstrativo de que trata
o art. 2o , VIII, dessa Lei.
Art. 18 O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal de
que trata o art. 50, § 3o, da LC nº 101/2000, deverá, no mínimo, evidenciar os gastos das obras
e dos serviços públicos, tais como:
I - dos programas finalísticos e respectivas ações previsto no Plano Plurianual;
II - do m2 das construções e do m2 das pavimentações;
III - do custo aluno/ano da educação infantil e do ensino fundamental, do custo aluno/ano do
transporte escolar e do custo aluno/ano com merenda escolar;
IV - do custo da destinação final da tonelada de lixo;
V - do custo do atendimento nas unidades de saúde, entre outros.
§ 1o O controle de custos de que trata o caput será orientado para o estabelecimento da relação
entre a despesa pública e o resultado obtido, de forma a priorizar a análise da eficiência na
alocação dos recursos, permitindo o acompanhamento das gestões orçamentária, financeira e
patrimonial.
§ 2º Os custos serão apurados e avaliados através das operações orçamentárias, tomando-se
por base, a comparação entre as despesas autorizadas e liquidadas, bem como a comparação
entre as metas físicas previstas e as realizadas.
Art. 19 As metas fiscais estabelecidas no demonstrativo de que trata o inciso I do art.
2º serão desdobradas em metas quadrimestrais para fins de avaliação em audiência pública na
Câmara Municipal até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, de modo a
acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios, avaliar os gastos e também o
cumprimento das metas físicas estabelecidas.
§ 1º Para fins de realização da audiência pública prevista caput, e em conformidade com o art.
9º, § 4º, da LC nº 101/2000, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, até dois
dias antes da audiência, relatório de avaliação do cumprimento das metas fiscais, com as
justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas.
§ 2º Compete ao Poder Legislativo Municipal, mediante prévio agendamento com o Poder
Executivo, convocar e coordenar a realização das audiências públicas referidas no caput.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Lei nº 4.574/2017 – fl. 9
Art. 20 O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a
atender às ações de saúde, previdência e assistência social, e contará, entre outros, com
recursos provenientes:
I – do produto da arrecadação de impostos e transferências constitucionais vinculados às
ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar no141, de 13 de janeiro
de 2012;
II - das contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores
Municipais, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município;
III - do Orçamento Fiscal;
IV - das demais receitas cujas despesas integram, exclusivamente, o orçamento referido no
caput deste artigo.
Seção III
Das Disposições sobre a Programação e Execução Orçamentária e Financeira
Art. 21 O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá, através de Decreto, em
até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o desdobramento da receita prevista
em metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira das receitas e despesas e o
cronograma de execução mensal para todas as Unidades Orçamentárias, considerando, nestas,
eventuais déficits financeiros apurados nos Balanços Patrimoniais do exercício anterior, de
forma a restabelecer equilíbrio.
§ 1o O ato referido no caput deste artigo e os que o modificarem conterá:
I - metas quadrimestrais para o resultado primário, que servirão de parâmetro para a avaliação
de que trata o art. 9o , § 4o da LC nº 101/2000;
II - metas bimestrais de realização de receitas primárias, em atendimento ao disposto no art.
13 da LC nº 101/2000, discriminadas, no mínimo, por origem, identificando-se
separadamente, quando cabível, as medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal e da
cobrança da dívida ativa;
III - cronograma de desembolso mensal de despesas, por órgão e unidade orçamentária.
§ 2o Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, precatórios e sentenças judiciais,
o cronograma de desembolso do Poder Legislativo terá, como referencial, o repasse previsto
no art. 168 da Constituição Federal, na forma de duodécimos.
Art. 22 Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional às suas dotações, adotarão o
mecanismo da limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários,
observadas as respectivas fontes de recursos, nas seguintes despesas:
Lei nº 4.574/2017 – fl. 10
I – contrapartida para projetos ou atividades vinculados a recursos oriundos de fontes
extraordinárias, como transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de ativos,
desde que ainda não comprometidos;
II - obras em geral, cuja fase ou etapa ainda não esteja iniciada;
III – aquisição de combustíveis e derivados, destinada à frota de veículos, exceto dos setores
de educação e saúde;
IV - dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades;
V - diárias de viagem;
VI - festividades, homenagens, recepções e demais eventos da mesma natureza;
VII – despesas com publicidade institucional;
VIII - horas extras.
§ 1o Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação
ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado
ainda o resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício de 2017, observada
a vinculação de recursos.
§ 2o Não serão objeto de limitação de empenho:
I - despesas relacionadas com vinculações constitucionais e legais, nos termos do § 2º do art.
9º da LC nº 101/2000 e do art. 28 da Lei Complementar Federal n.º 141, de 13 de janeiro de
2012;
II - as despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais de pequeno valor;
III - as despesas fixas e obrigatórias com pessoal e encargos sociais; e
IV - as despesas financiadas com recursos de Transferências Voluntárias da União e do
Estado, Operações de Crédito e Alienação de bens, observado o disposto no art. 24 desta Lei.
§ 3o Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará à Câmara Municipal o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho
e movimentação financeira.
§ 4o Os Chefes do Poder Executivo e do Poder Legislativo deverão divulgar, em ato próprio,
os ajustes processados, que será discriminado por órgão.
§ 5o Ocorrendo o restabelecimento da receita prevista, a recomposição se fará obedecendo ao
disposto no art. 9o, § 1o, da LC no 101/2000.
Lei nº 4.574/2017 – fl. 11
§ 6o Na ocorrência de calamidade pública, reconhecida na forma da lei, serão dispensadas a
obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa
situação, nos termos do art. 65 da LC no 101/2000.
Art. 23 O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder
Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês,
mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara
Municipal.
§ 1o Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham
a ser arrecadados através do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder
Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 2o Ao final do exercício financeiro de 2018, o saldo de recursos financeiros porventura
existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações,
deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os
restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 3o O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no
parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como
antecipação de repasse do exercício financeiro de 2019.
Art. 24 Os projetos, atividades e operações especiais previstos na Lei Orçamentária,
ou em seus créditos adicionais, que dependam de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outros recursos vinculados, só serão
movimentados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado,
ainda, o montante ingressado ou garantido.
§ 1o No caso dos recursos de transferências voluntárias e de operações de crédito, considerarse-
á garantido o ingresso no fluxo de caixa, a partir da assinatura do respectivo convênio,
contrato ou instrumento congênere, bem como na assinatura dos correspondentes aditamentos
de valor, não se confundindo com as liberações financeiras de recursos, que devem obedecer
ao cronograma de desembolso previsto nos respectivos instrumentos.
§ 2o A execução das Receitas e das Despesas identificará com codificação adequada cada uma
das fontes de recursos, de forma a permitir o adequado controle da execução dos recursos
mencionados no caput deste artigo.
Art. 25 A despesa não poderá ser realizada se não houver comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária para atendê-la, sendo vedada a adoção de qualquer
procedimento que viabilize a sua realização sem observar a referida disponibilidade.
§ 1o A contabilidade registrará todos os atos e os fatos relativos à gestão orçamentáriofinanceira,
independentemente de sua legalidade, sem prejuízo das responsabilidades e demais
consequências advindas da inobservância do disposto no caput deste artigo.
§ 2o A realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial, após 31 de
dezembro de 2018, relativos ao exercício findo, não será permitida, exceto ajustes para fins de
Lei nº 4.574/2017 – fl. 12
elaboração das demonstrações contábeis, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu
encerramento.
Art. 26 Para efeito do disposto no § 1o do art. 1o e do art. 42 da LC no 101/2000,
considera-se contraída a obrigação, e exigível o empenho da despesa correspondente, no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à obras e prestação de serviços, consideram-se
compromissadas apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados no exercício
financeiro, observado o cronograma pactuado.
Seção IV
Das Diretrizes sobre Alterações da Lei Orçamentária
Art. 27 A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de
recursos disponíveis para a despesa, nos termos da Lei Federal no 4.320/1964.
§ 1o A apuração do excesso de arrecadação de que trata o art. 43, § 3o, da Lei Federal nº
4.320/1964, será realizada por fonte de recursos para fins de abertura de créditos adicionais,
conforme exigência contida no art. 8o, parágrafo único, da LC no 101/2000.
§ 2º Os recursos alocados na Lei Orçamentária de 2018 para pagamento de precatórios
somente poderão ser cancelados para a abertura de créditos suplementares ou especiais para
finalidades diversas mediante autorização legislativa específica. Se após os pagamentos dos
precatórios, for constatado sobra de dotação que não será mais utilizada para este fim, poderá
o Executivo, mediante a emissão de Decreto, remanejar os referidos saldos.
§ 3o Nos casos de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação ou à conta de
receitas não previstas no orçamento, as exposições de motivos conterão a atualização das
estimativas de receitas para o exercício, comparando-as com as estimativas constantes na Lei
Orçamentária, a identificação das parcelas já utilizadas em créditos adicionais, abertos ou
cujos projetos se encontrem em tramitação.
§ 4o Nos casos de abertura de créditos adicionais à conta de superávit financeiro, as
exposições de motivos conterão informações relativas a:
I - superávit financeiro do exercício de 2017, por fonte de recursos;
II - créditos especiais e extraordinários reabertos no exercício de 2018;
III - valores já utilizados em créditos adicionais, abertos ou em tramitação;
IV - saldo atualizado do superávit financeiro disponível, por fonte de recursos.
§ 5o Considera-se superávit financeiro do exercício anterior, para fins do § 2º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320/1964, os recursos que forem disponibilizados a partir do cancelamento de
restos a pagar durante o exercício de 2018, obedecida a fonte de recursos correspondente.
Lei nº 4.574/2017 – fl. 13
§ 6o Os projetos de lei relativos a créditos suplementares ou especiais solicitados pelo Poder
Legislativo, com indicação de recursos de redução de dotações do próprio poder, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até 10 dias, a contar do recebimento da
solicitação.
§ 7o As solicitações de que trata o §6o serão acompanhadas da exposição de motivos de que
trata o § 2o deste artigo.
Art. 28 No âmbito do Poder Legislativo, a abertura de créditos suplementares
autorizados na Lei Orçamentária de 2018, com indicação de recursos compensatórios do
próprio órgão, nos termos do art. 43, § 1o, inciso III, da Lei Federal no 4.320/1964, procederse-
á por ato do Presidente da Câmara dos Vereadores.
Art. 29 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
art.167, § 2o, da Constituição Federal, será efetivada, quando necessária, até 31 de dezembro
de 2018.
Art. 30 O Poder Executivo poderá, mediante Decreto, transpor, remanejar, transferir
ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária
de 2018 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, conforme definida no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em
alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária ou em créditos
adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
Art. 31 As fontes de recursos e as modalidades de aplicação da despesa, aprovadas na
lei orçamentária, e em seus créditos adicionais, poderão ser modificadas, justificadamente,
para atender às necessidades de execução, por meio de decreto do Poder Executivo, desde que
verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito, através
da fonte de recursos e/ou modalidade prevista na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais.
Seção V
Da Destinação de Recursos Públicos a Pessoas Físicas e Jurídicas
Subseção I
Das Subvenções Econômicas
Art. 32 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de
preços, o pagamento de bonificações a produtores rurais e a ajuda financeira, a qualquer
título, a entidades privadas com fins lucrativos, poderá ocorrer desde que atendido o disposto
nos artigos 26, 27 e 28 da LC no 101/2000.
§ 1o Em atendimento ao disposto no art. 19 da Lei Federal no 4.320/1964, a destinação de
recursos às entidades privadas com fins lucrativos de que trata o caput somente poderá
Lei nº 4.574/2017 – fl. 14
ocorrer por meio de subvenções econômicas, sendo vedada a transferência a título de
contribuições ou auxílios para despesas de capital.
§ 2o As transferências a entidades privadas com fins lucrativos de que trata o “caput” deste
artigo, serão executadas na modalidade de aplicação “60 – Transferências a Instituições
Privadas com fins lucrativos” e no elemento de despesa “45 – Subvenções Econômicas”.
Art. 33 No caso das pessoas físicas, a ajuda financeira referida no art. 26 da Lei
Complementar nº 101/2000 será efetivada exclusivamente por meio de programas instituídos
nas áreas de assistência social, saúde, educação, cultura, desporto, geração de trabalho e
renda, agricultura e política habitacional, nos termos da legislação específica.
Subseção II
Das Subvenções Sociais
Art. 34 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos dos arts.
12, § 3º, I, 16 e 17 da Lei Federal no 4.320/1964, atenderá às entidades privadas sem fins
lucrativos que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência
social, saúde e educação.
Subseção III
Das Contribuições Correntes e de Capital
Art. 35 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será
destinada a entidades sem fins lucrativos que preencham uma das seguintes condições:
I – estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária;
II - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2018; ou
III - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública Municipal,
de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e
metas previstas no Plano Plurianual.
Parágrafo Único. No caso dos incisos I e II do caput, a transferência dependerá da
formalização do ajuste, observadas as exigências legais aplicáveis à espécie.
Art. 36 A alocação de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos, a título de
contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei especial anterior de que trata
o art. 12, § 6o, da Lei Federal no 4.320/1964.
Subseção IV
Dos Auxílios
Art. 37 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6o , da
Lei no 4.320/1964, somente poderá ser realizada para entidades privadas sem fins lucrativos e
desde que sejam:
Lei nº 4.574/2017 – fl. 15
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação básica;
II – para o desenvolvimento de programas voltados a manutenção e preservação do Meio
Ambiente;
III - voltadas a ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas por
entidades sem fins lucrativos que sejam certificadas como entidades beneficentes de
assistência social na área de saúde;
IV - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, com
termo de parceria firmado com o Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal no
9.790/1999, e que participem da execução de programas constantes no plano plurianual,
devendo a destinação de recursos guardar conformidade com os objetivos sociais da entidade;
V - qualificadas como Organizações Sociais - OS, com contrato de gestão celebrado com o
Poder Público Municipal, de acordo com a Lei Federal nº 9.637/1998, para fomento e
execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio-ambiente, à cultura e à saúde, de acordo com o
programa de trabalho proposto, as metas a serem atingidas e os prazos de execução previstos;
VI - qualificadas para o desenvolvimento de atividades esportivas que contribuam para a
formação e capacitação de atletas;
VII - destinada a atender, assegurar e a promover o exercício dos direitos e das liberdades
fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua habilitação, reabilitação e integração
social e cidadania, nos termos da Lei nº 13.146/2015;
VIII - constituídas sob a forma de associações ou cooperativas formadas exclusivamente por
pessoas físicas em situação de risco social, reconhecidas pelo poder público como catadores
de materiais recicláveis e/ou reutilizáveis, cujas ações estejam contempladas no Plano
Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei Federal n° 12.305/2010,
regulamentada pelo Decreto Federal n° 7.404/2010; e
IX - voltadas ao atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social que:
a) se destinem a pessoas idosas, crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social,
risco pessoal e social;
b) sejam voltadas ao atendimento de pessoas em situação de vulnerabilidade social, violação
de direito ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração
de trabalho e renda;
§ 1º No caso do inciso I, a transferência de recursos públicos deve ser obrigatoriamente
justificada e vinculada ao plano de expansão da oferta pública na respectiva etapa e
modalidade de educação.
§ 2º No caso do inciso IV, as transferências serão efetuadas por meio de termo de parceria,
caso em que deverá ser observada a legislação específica pertinente a essas entidades e
processo seletivo de ampla divulgação.
Lei nº 4.574/2017 – fl. 16
Subseção V
Das Disposições Gerais para destinação de Recursos Públicos para Pessoas Físicas e
Jurídicas
Art. 38 Sem prejuízo das disposições contidas nesta seção, a transferência de recursos
prevista na Lei Federal no 4.320/1964, a entidade privada sem fins lucrativos, dependerá
ainda de:
I – execução da despesa na modalidade de aplicação “50 – Transferências a Instituições
Privadas sem fins lucrativos” e nos elementos de despesa “41 - Contribuições”, “42 - Auxílio”
ou “43 - Subvenções Sociais”;
II - estar regularmente constituída, assim considerando:
a) no mínimo 03 (três) anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de
documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução deste prazo por autorização
legislativa específica na hipótese de nenhuma pessoa jurídica de direito privado sem fins
lucrativos atingí-lo;
b) tenha escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as
Normas Brasileiras de Contabilidade;
III - ter apresentado prestação de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e
condições fixados na legislação e no convênio ou termo de parceria, contrato ou instrumento
congênere celebrados;
IV - inexistir prestação de contas rejeitada pela Administração Pública nos últimos cinco
anos, exceto se a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito
suspensivo, for sanada a irregularidade ou quitados os débitos ou reconsiderada a decisão pela
rejeição;
V - não ter como dirigente pessoa que:
a) seja membro de Poder, Órgão ou Entidade da Administração Pública Municipal,
estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em
linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
b) incida em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, inciso I, da Lei
Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990;
c) cujas contas relativas a convênios, termos de parcerias, contratos ou instrumentos
congêneres tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou conselho de contas
de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos;
d) tenha sido julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em
comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
Lei nº 4.574/2017 – fl. 17
e) tenha sido considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos
estabelecidos nos incisos I, II, III do art. 12 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
VI - formalização de processo administrativo, no qual fiquem demonstrados formalmente o
cumprimento das exigências legais em razão do regime jurídico aplicável à espécie, além da
emissão do parecer do órgão técnico da Administração Pública e do órgão de assessoria ou
consultoria jurídica da Administração Pública acerca da possibilidade de celebração da
parceria.
Parágrafo único. Caberá aos Órgãos Municipais e seus respectivos conselhos verificar a
implementação das condições previstas neste artigo e demais requisitos estabelecidos nesta
seção, comunicando à Unidade Central de Controle Interno eventuais irregularidades
verificadas.
Art. 39 É necessária a contrapartida para as transferências previstas na forma de
subvenções, auxílios e contribuições, que poderá ser atendida por meio de recursos
financeiros ou de bens ou serviços economicamente mensuráveis, cuja expressão monetária
será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 40 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a
qualquer título, sujeitar-se-ão à fiscalização da Administração Pública e dos Conselhos de
políticas públicas setoriais, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos
para os quais receberam os recursos.
Parágrafo único. Enquanto vigentes os respectivos convênios, termos de parcerias, contratos
ou instrumentos congêneres, o Poder Executivo deverá divulgar e manter atualizadas na
internet relação das entidades privadas beneficiadas com recursos de subvenções,
contribuições e auxílios, contendo, pelo menos:
I – nome e CNPJ da entidade;
II – nome, função e CPF dos dirigentes;
III – área de atuação;
V – endereço da sede;
V – data, objeto, valor e número do convênio, termo de parceira, contrato ou instrumento
congênere;
VI – valores transferidos e respectivas datas.
Art. 41 Não serão consideradas subvenções, auxílios ou contribuições, o rateio das
despesas decorrentes da participação do Município em Consórcios Públicos instituído nos
termos da Lei Federal nº 11.107/2005.
Art. 42 As transferências de recursos de que trata esta seção serão feitas por
intermédio de instituições financeiras oficiais, determinada pela Administração Pública,
devendo a nota de empenho ser emitida até a data da assinatura do respectivo convênio, termo
Lei nº 4.574/2017 – fl. 18
de parceria, ajuste ou instrumento congênere, observado o princípio da competência da
despesa, previsto no art. 50, II da LC nº 101/2000.
Art. 43 Toda movimentação de recursos relativos às subvenções, contribuições e
auxílios, de que trata este seção, por parte das entidades beneficiárias, somente será realizada
observando-se os seguintes preceitos:
I - depósito e movimentação em conta bancária específica para cada instrumento de
transferência;
II - desembolsos mediante documento bancário, por meio do qual se faça crédito na conta
bancária de titularidade do fornecedor ou prestador de serviços.
Parágrafo único. Em sendo formalmente demonstrada a impossibilidade de pagamento de
fornecedores ou prestadores de serviços mediante transferência bancária, o convênio, o termo
de parceria, o ajuste ou o instrumento congênere poderá admitir a realização de pagamento em
espécie, desde que a relação de tais pagamentos conste no Plano de Trabalho e os recibos ou
documentos fiscais pertinente identifiquem adequadamente os credores.
Seção VI
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 44 Observado o disposto no art. 27 da LC nº 101/2000, a concessão de
empréstimos e financiamentos destinados a pessoas físicas e jurídicas fica condicionada ao
pagamento de juros não inferiores a 4% ao ano, ou ao custo de captação e também às
seguintes exigências:
I - concessão através de fundo rotativo ou programa governamental específico;
II - pré-seleção e aprovação dos beneficiários pelo Poder Público;
III - formalização de contrato;
IV – assunção, pelo mutuário, dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras
despesas cobradas pelo agente financeiro, quando for o caso.
§ 1º No caso das pessoas jurídicas, serão consideradas como prioritárias, para a concessão de
empréstimos ou financiamentos, as empresas que:
I - desenvolvam projetos de responsabilidade sócioambiental;
II - integrem as cadeias produtivas locais;
III - empreguem pessoas com deficiência em proporção superior à exigida no art. 110 da Lei
Federal n
o
8.213/1991;
IV - adotem políticas de participação dos trabalhadores nos lucros;
Lei nº 4.574/2017 – fl. 19
§ 2o Através de lei específica, poderá ser concedido subsídio para o pagamento dos
empréstimos e financiamentos de que trata o caput deste artigo;
§ 3o As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e
refinanciamentos concedidos com recursos do Município dependem de autorização expressa
em lei específica.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 45 A lei orçamentária anual garantirá recursos para pagamento da dívida pública
municipal, nos termos dos compromissos firmados, inclusive com a previdência social.
Art. 46 O projeto de Lei Orçamentária somente poderá incluir, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito já contratadas ou
autorizadas pelo Ministério da Fazenda, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167,
inciso III, da Constituição Federal e em Resolução do Senado Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 47 No exercício de 2018, as despesas globais com pessoal e encargos sociais do
Município, dos Poderes Executivo e Legislativo, compreendidas as entidades mencionadas no
art. 10 dessa Lei, deverão obedecer às disposições da LC no 101/2000.
§ 1o Os Poderes Executivo e Legislativo terão como base de projeção de suas propostas
orçamentárias, relativo a pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento do
mês de abril de 2017, compatibilizada com as despesas apresentadas até esse mês e os
eventuais acréscimos legais, inclusive a revisão geral anual da remuneração dos servidores
públicos, o crescimento vegetativo, e o disposto no art. 50 desta Lei.
§ 2o A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais e do subsídio
de que trata o § 4o do art. 39 da Constituição Federal, levará em conta, tanto quanto possível,
a variação do poder aquisitivo da moeda nacional, segundo índices oficiais.
Art. 48 Para fins dos limites previstos no art. 19, inciso III, alíneas “a” e “b” da LC n
101/2000, o cálculo das despesas com pessoal dos poderes executivo e legislativo deverá
observar as prescrições da Instrução Normativa nº 19/2016, do Tribunal de Contas do Estado,
ou a norma que lhe for superveniente.
Art. 49 Para fins de atendimento ao disposto no art. 39, § 6º da Constituição Federal,
até 30 dias antes do prazo previsto para envio do Projeto de Lei Orçamentária ao Poder
Legislativo, o Poder Executivo publicará os valores do subsídio e da remuneração dos cargos
e empregos públicos.
Parágrafo único. O Poder Legislativo, observará o cumprimento do disposto neste artigo,
mediante ato da mesa diretora da Câmara Municipal.
Lei nº 4.574/2017 – fl. 20
Art. 50 O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de quaisquer das medidas
relacionadas no artigo 169, § 1o, da Constituição Federal, desde que observada a legislação
vigente, respeitados os limites previstos nos artigos 20 e 22, parágrafo único, da LC no
101/2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do referido diploma legal,
fica autorizado para:
I - conceder vantagens e aumentar a remuneração de servidores;
II - criar e extinguir cargos públicos e alterar a estrutura de carreiras;
III – prover cargos efetivos, mediante concurso público, bem como efetuar contratações por
tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público,
respeitada a legislação municipal vigente;
IV – prover cargos em comissão e funções de confiança;
V - melhorar a qualidade do serviço público mediante a valorização do servidor municipal,
reconhecendo a função social do seu trabalho;
VI - proporcionar o desenvolvimento profissional de servidores municipais, mediante a
realização de programas de treinamento;
VII - proporcionar o desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, mediante a
realização de programas informativos, educativos e culturais;
VIII - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infraestrutura, especialmente no que
concerne à saúde, alimentação, transporte, segurança no trabalho e justa remuneração.
§ 1o No caso dos incisos I, II, III e IV além dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo,
os projetos de lei deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, para os efeitos dos
artigos 16 e 17 da LC no 101/2000, as seguintes informações:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em
vigor e nos dois subsequentes, especificando-se os valores a serem acrescidos e o seu
acréscimo percentual em relação à Receita Corrente Líquida estimada;
II - declaração do ordenador de despesas de que há adequação orçamentária e financeira e
compatibilidade com esta Lei e com o Plano Plurianual, devendo ser indicadas as naturezas
das despesas e os programas de trabalho da Lei Orçamentária Anual que contenha as dotações
orçamentárias, detalhando os valores já utilizados e os saldos remanescentes.
§ 2o No caso de provimento de cargos, salvo quando ocorrer dentro de 12 meses da sua
criação, a estimativa do impacto orçamentário e financeiro deverá instruir o expediente
administrativo correspondente, juntamente com a declaração do ordenador da despesa, de que
o aumento tem adequação com a lei orçamentária anual, exigência essa a ser cumprida nos
demais atos de contratação.
Lei nº 4.574/2017 – fl. 21
§ 3o No caso de aumento de despesas com pessoal do Poder Legislativo, deverão ser
obedecidos, adicionalmente, os limites fixados nos arts. 29 e 29-A da Constituição Federal.
§ 4o Ficam dispensados, da estimativa de impacto orçamentário e financeiro, atos de
concessão de vantagens já previstas na legislação pertinente, de caráter meramente
declaratório.
Art. 51 Quando a despesa com pessoal houver ultrapassado 51,3% (cinquenta e um
inteiros e três décimos por cento) e 5,7% (cinco inteiros e sete décimos por cento) da Receita
Corrente Líquida, respectivamente, no Poder Executivo e Legislativo, a contratação de horasextras
somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de situações emergenciais, de
risco ou prejuízo para a população, tais como:
I – as situações de emergência ou de calamidade pública;
II - as situações de risco iminente à segurança de pessoas ou bens;
III – a relação custo-benefício se revelar mais favorável em relação a outra alternativa
possível.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas neste artigo, é de exclusiva competência do
Prefeito.
CAPÍTULO VIII
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 52 As receitas serão estimadas e discriminadas:
I - considerando a legislação tributária vigente até a data do envio do projeto de lei
orçamentária à Câmara Municipal;
II - considerando, se for o caso, os efeitos das alterações na legislação tributária, resultantes
de projetos de lei encaminhados à Câmara Municipal até a data de apresentação da proposta
orçamentária de 2018, especialmente sobre:
a) atualização da planta genérica de valores do Município;
b) revisão, atualização ou adequação da legislação sobre o Imposto Predial e Territorial
Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e isenções,
inclusive com relação à progressividade desse imposto;
c) revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana
municipal;
d) revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
e) revisão da legislação aplicável ao Imposto Sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis
e de Direitos Reais sobre Imóveis;
Lei nº 4.574/2017 – fl. 22
f) instituição de novas taxas pela prestação de serviços públicos e pelo exercício do poder de
polícia;
g) revisão das isenções tributárias, para atender ao interesse público e à justiça social;
h) revisão das contribuições sociais, destinadas à seguridade social, cuja necessidade tenha
sido evidenciada através de cálculo atuarial;
i) demais incentivos e benefícios fiscais.
Art. 53 Caso não sejam aprovadas as modificações referidas no inciso II do art. 52, ou
essas o sejam parcialmente, de forma a impedir a integralização dos recursos estimados, o
Poder Executivo providenciará, conforme o caso, os ajustes necessários na programação da
despesa, mediante Decreto.
Art. 54 O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária ou não tributária com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de emprego e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes
menos favorecidas, conceder remissão e anistia para estimular a cobrança da dívida ativa,
devendo esses benefícios ser considerados nos cálculos do orçamento da receita.
§ 1o A concessão ou ampliação de incentivo fiscal de natureza tributária ou não tributária, não
considerado na estimativa da receita orçamentária, dependerá da realização do estudo do seu
impacto orçamentário e financeiro e somente entrará em vigor se adotadas, conjunta ou
isoladamente, as seguintes medidas de compensação:
a) aumento de receita proveniente de elevação de alíquota, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição;
b) cancelamento, durante o período em que vigorar o benefício, de despesas em valor
equivalente.
§ 2o Poderá ser considerado como aumento permanente de receita, para efeito do disposto
neste artigo, o acréscimo que for observado na arrecadação dos tributos, que são objeto de
transferência constitucional, com base nos artigos 157 e 158 da Constituição Federal, em
percentual que supere a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
§ 3o Não se sujeita às regras do §1o a homologação de pedidos de isenção, remissão ou anistia
apresentados com base na legislação municipal preexistente.
Art. 55 Conforme permissivo do art. 172, inciso III, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e o inciso II, do §3o do art. 14, da Lei
Complementar nº 101/2000, os créditos tributários lançados e não arrecadados, inscritos em
dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita.
Lei nº 4.574/2017 – fl. 23
Capítulo IX - Das Disposições Relativas ao Regime de
Execução das Emendas Individuais
Art. 56 O regime de execução das emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da República atenderão ao disposto
neste Capítulo.
Art. 57 É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa, das
programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de lei orçamentária,
observado os limites estabelecidos no § 9º do art. 166 da Constituição.
§ 1º Considera-se execução equitativa a execução das programações que atenda, de
forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da autoria.
§ 2º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o caput
compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o disposto no §16 do
art. 166 da Constituição.
§ 3º Se, durante o exercício financeiro de 2018, for verificada a frustração de receitas
na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, o montante previsto no art. 58
poderá ser reduzido na mesma proporção.
§4º Será considerada como não aprovada, a emenda individual que exceda os limites
estabelecidos pelo § 6º do art. 166 da Constituição da República.
Art. 58 Para fins do disposto no § 12 do art. 166 da Constituição, consideram-se
impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do beneficiário
e respectivo valor da emenda;
II – não cumprimento pela entidade beneficiária, dos requisitos estabelecidos na Seção
V do Capítulo V desta Lei, no caso de emendas que proponham transferências de recursos sob
a forma de subvenções, auxílios ou contribuições;
III - desistência expressa do autor da emenda;
IV - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da ação
orçamentária emendada;
V – no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do valor
proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
VI – a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
§ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14 do art. 166 da
Constituição.
Lei nº 4.574/2017 – fl. 24
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que permanecerem
com impedimento técnico após 20 de novembro de 2018 poderão ser utilizadas como fonte de
recursos para a abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 59 Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis
específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução financeira e
orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da programação incluída ou
acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 60 Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da LC no 101/2000, fica o
Poder Executivo autorizado a firmar convênios, ajustes e/ou contratos, para o custeio de
despesas de competência da União e/ou Estado, exclusivamente para o atendimento de
programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária e ambiental,
educação, cultura, saúde, assistência social, agricultura, meio ambiente, alistamento militar
ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico-social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar
recursos orçamentários suficientes para o atendimento das despesas de que trata o caput deste
artigo.
Art. 61 As emendas ao projeto de lei orçamentária ou aos projetos de lei que a
modifiquem deverão ser compatíveis com os programas e objetivos da Lei no 4.547/2017 -
Plano Plurianual 2018/2021 e com as diretrizes, disposições, prioridades e metas desta Lei.
§ 1o Não serão admitidas, com a ressalva do inciso III do § 3o do art. 166 da Constituição
Federal, as emendas que incidam sobre:
a) pessoal e encargos sociais e
b) serviço da dívida.
§ 2º Para fins do disposto no § 3º, inciso I, do art. 166 da Constituição, serão consideradas
incompatíveis com esta lei:
I - as emendas que acarretem a aplicação de recursos abaixo dos limites constitucionais
mínimos previstos para os gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino e com as
ações e serviços públicos de saúde;
II - as emendas que não preservem as dotações destinadas ao pagamento de sentenças
judiciais;
III – as emendas que reduzam o montante de dotações suportadas por recursos oriundos de
transferências legais ou voluntárias da União e do Estado, alienação de bens e operações de
crédito;
Lei nº 4.574/2017 – fl. 25
§ 3o Para fins do disposto no art. 166, § 8º, da Constituição Federal, serão levados à reserva de
contingência referida no inciso I do art. 14 os recursos que, em decorrência de veto, emenda
ou rejeição do projeto da Lei Orçamentária Anual de 2018, ficarem sem despesas
correspondentes.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se no que couber às emendas sujeitas ao regime de
execução de que trata o Capítulo IX desta Lei.
Art. 62 Por meio da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças, o Poder
Executivo deverá atender às solicitações encaminhadas pela Comissão de Finanças,
Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara Municipal, relativas a informações
quantitativas e qualitativas complementares julgadas necessárias à análise da proposta
orçamentária.
Art. 63 Em consonância com o que dispõe o § 5o do art. 166 da Constituição Federal e
o art. 81 da Lei Orgânica Municipal, poderá o Prefeito enviar Mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações aos projetos de lei orçamentária enquanto não estiver concluída a
votação da parte cuja alteração é proposta.
Art. 64 Se o projeto de lei orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de 2017,
sua programação poderá ser executada até a publicação da lei orçamentária respectiva,
mediante a utilização mensal de um valor básico correspondente a um doze avos das dotações
para despesas correntes de atividades e um treze avos quando se tratar de despesas com
pessoal e encargos sociais, constantes na proposta orçamentária.
§ 1o Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas correntes nas áreas da saúde,
educação e assistência social, bem como aquelas relativas ao serviço da dívida, amortização,
precatórios judiciais e despesas à conta de recursos legalmente vinculados à educação, saúde e
assistência social, que serão executadas segundo suas necessidades específicas e a efetiva
disponibilidade de recursos.
§ 2o Não será interrompido o processamento de despesas com obras em andamento.
§ 3o Enquanto não aprovada a Lei Orçamentária de 2018, os valores consignados no
respectivo Projeto de Lei poderão ser utilizados para demonstrar, quando exigível, a previsão
orçamentária nos procedimentos referentes à fase interna de licitação.
Art. 65 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, 03 de outubro de 2017.
GUIDO HOFF,
Prefeito Municipal.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 03 de outubro de 2017.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 4574, 01 DE OUTUBRO DE 2017
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