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LEI ORDINÁRIA Nº 5526, 04 DE OUTUBRO DE 2022
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

LEI No 5.526, DE 04 DE OUTUBRO DE 2022.  

Dá nova redação a Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, Dispõe sobre a Política Municipal de Proteção aos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo e o Conselho Tutelar.

 

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

                        Art. 1o Fica alterada a redação do art. 1º, inciso II, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 1º A política municipal de atendimento aos direitos da Criança e do Adolescente far-se-á segundo o disposto nesta Lei, observadas as seguintes linhas de ação:

...

II – serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;

 

Art. 2o Fica alterada a redação do art. 2º, § 1º e § 4º, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 2º O atendimento à Criança e ao Adolescente visa:

...

§ 1º O direito à vida e à saúde são assegurados mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

...

§ 4º O direito à convivência familiar implica em ser a criança ou o adolescente criados e educados no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.

 

Art. 3o Fica alterada a redação do art. 3º, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 3º São órgãos e instrumentos da política de atendimento/proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

Art. 4o Fica alterada a redação do Parágrafo Único do art. 4º, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – COMDICA, criado pela Lei n.º 2.899, de 29 de dezembro de 2006, que revogou a Lei n.º 1.164, de 10 de dezembro de 1993, como órgão deliberativo, controlador e de cooperação governamental, com a finalidade de auxiliar a Administração na orientação, deliberação e controle da matéria de sua competência, passa a ser regido pelas disposições desta lei.

Parágrafo único. O COMDICA ficará diretamente vinculado ao Poder Executivo Municipal e funcionará em consonância com os Conselhos Estadual e Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando-se com os demais órgãos municipais.

 

Art. 5o Fica alterada a redação do art. 6º, inciso I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 6º O COMDICA é o órgão encarregado do estudo e da busca de soluções para os problemas relativos à criança e ao adolescente, especialmente no que se refere ao planejamento e à execução de programas de proteção e socioeducativos a eles destinados e em regime de:

I - orientação e apoio sociofamiliar;

II - apoio socioeducativo em meio aberto;

III - colocação familiar;

IV - acolhimento institucional;

V - prestação de serviços à comunidade;

VI - liberdade assistida;

VII - semiliberdade; e

VIII - internação.

 

Art. 6o Fica alterada a redação do art. 7º, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 7º As entidades não governamentais que representem pelo menos um dos regimes de atendimento elencados no artigo 6º, somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o qual comunicará o registro ao Conselho Tutelar e à autoridade judiciária da respectiva localidade.

 

Art. 7o Fica alterada a redação do art. 8º, § 2º, incisos I, II e III da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 8º O COMDICA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem apresentados pelas organizações da sociedade civil para fins de registro, considerando a regulamentação constante na legislação federal pertinente.

§ 2º O registro terá validade máxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao COMDICA, no máximo, a cada 2 (dois) anos, reavaliar o cabimento de sua renovação, devendo para isso observar:

I - o efetivo respeito às regras e princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como às resoluções relativas à modalidade de atendimento prestado expedidas pelos Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, em todos os níveis;

II - a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido, atestadas pelo Conselho Tutelar, pelo Ministério Público e pela Justiça da Infância e da Juventude;

III - em se tratando de programas de acolhimento institucional ou familiar, serão considerados os índices de sucesso na reintegração familiar ou de adaptação à família substituta, conforme o caso.

 

Art. 8o Fica alterada a redação do art. 12, inciso II, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 12 Compete ao COMDICA:

...

II – escolher, dentre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário;

 

Art. 9o Fica alterada a redação do art. 13, inciso I, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 13 O COMDICA compor-se-á de 10 (dez) membros designados pelo Prefeito, sendo:

I – 5 (cinco) representantes do Município, sendo obrigatoriamente um representante da política municipal de assistência social, um da política municipal de educação, um da política municipal de saúde e preferencialmente um representante do setor de legislação.

 

Art. 10 Fica alterada a redação art. 22, incisos VIII e IX, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 22. Constituem recursos do FMCA:

...

VIII - destinações de receitas dedutíveis do Imposto de Renda, com incentivos fiscais, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações pertinentes;

IX - contribuições de governos estrangeiros e de organismos internacionais multilaterais.

 

Art. 11 Fica alterada a redação do art. 24, incisos I, II, III, IV e V, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 24 É vedada a utilização dos recursos do FMCA em despesas não identificadas diretamente com as suas finalidades, de acordo com os objetivos determinados na Lei da sua instituição, em especial nas seguintes situações:

I – aplicação dos valores sem a prévia deliberação do COMDICA;

II – manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, bem como quaisquer outras despesas relacionadas aos seus serviços;

III – manutenção e funcionamento do COMDICA;

IV – financiamento das políticas públicas sociais básicas, em caráter continuado e que disponham de fundo específico, nos termos da legislação pertinente; e

V – investimentos em aquisição, construção, reforma, manutenção e/ou aluguel de imóveis públicos e/ou privados, ainda que de uso exclusivo da política dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 12 Fica alterada a redação do art. 25, §1º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, §2º e §3º, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 25 A cada mandato será nomeado pelo Poder Executivo Municipal, um gestor ao FMCA.

§1º O gestor nomeado é responsável por:

I - coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, elaborado e aprovado pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente;

II - executar e acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III - emitir empenhos, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV - fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do órgão do Poder Executivo, endereço e número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o n° de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para dar a quitação da operação;

V - encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;

VI - comunicar obrigatoriamente aos contribuintes, até o último dia útil do mês de março a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste, obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;

VII - apresentar, trimestralmente ou quando solicitada pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;

VIII - manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização; e

IX - observar, quando do desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea b, da Lei n° 8.069 de 1990 e art. 227, caput, da Constituição Federal.

§ 2º Os recursos do FMCA serão depositados em conta especial em estabelecimento oficial de crédito, na forma de regulamento.

§ 3º Obedecida à programação financeira previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial.

 

Art. 13 Fica alterada a redação do art. 29, §1º, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 29 O Poder Executivo Municipal designará servidor(es) para fiscalizar a execução dos convênios que envolvem o repasse de recursos do FMCA, os quais poderão ser acompanhados, na atividade de fiscalização, pelos membros do COMDICA.

§ 1º Todos os atos de fiscalização deverão ser registrados em planilhas ou diários, os quais serão mantidos em pela Política Municipal de Assistência Social.

 

Art. 14 Fica alterada a redação do art. 36, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 36 O Conselho Tutelar do Município é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, integrante da administração pública local, vinculado ao Executivo Municipal, composto por 05 (cinco) membros, selecionados mediante processo de escolha, pela comunidade local.

 

Art. 15 Fica alterada a redação do art. 37, inciso VI, alínea g, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 37. São atribuições do Conselho Tutelar:

VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária quanto a:

g) acolhimento institucional

 

Art. 16 Fica alterada a redação do art. 39, §2º, §3º e §4º, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 39. O Conselho Tutelar funcionará diariamente em 2 (dois) turnos, de segundas a sextas-feiras, devendo todos os conselheiros tutelares em exercício cumprir 40 horas semanais na sede do conselho, no horário das 07h30min. às 11h30min., e das 13h às 17h, sem prejuízo do atendimento em regime de plantão, assim como da realização de outras diligências e tarefas inerentes à função, excluída a remuneração por serviço extraordinário e regime de plantão, sendo concedido a cada conselheiro 1 (um) dia de folga na semana do expediente do conselho, como compensação em virtude do plantão realizado pelo conselheiro.

 

(…)

 

§ 2º Para o funcionamento dos plantões, a cada bimestre, pelo menos, será organizada uma escala de horários de atendimento, que deverá ser divulgada nos meios de comunicação de massa, com indicação da forma de localização e dos telefones dos membros do Conselho Tutelar designados para o plantão.

 

§ 3º A escala também deverá ser entregue, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, à Delegacia de Polícia, ao Comando da Brigada Militar, ao Juiz Diretor do Foro local e ao COMDICA.

 

§ 4º A função de membro titular e de suplente em exercício do Conselho Tutelar exige dedicação exclusiva.

 

Art. 17 Fica alterada a redação do art. 40, §2º, Parágrafo único, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá através de escolha pelo voto direto, secreto, universal e facultativo dos munícipes maiores de 16 anos, desde que com o título de eleitor, presidido pelo COMDICA e fiscalizado pelo Ministério Público, na forma da lei.

[...]

§ 2º No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, tais como transporte para a escolha de conselheiros tutelares e promoção de festas/confraternizações, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.

3º No processo de escolha será utilizado o banco de dados da Justiça Eleitoral, conforme critérios definidos no edital.

Parágrafo único. Verificada e comprovada qualquer irregularidade nos termos do §2º deste artigo, respeitado o contraditório e a ampla defesa, o candidato será excluído do processo de escolha, e se já eleito, terá o conselheiro cassado o seu mandato.

 

Art. 18 Fica alterada a redação do art. 41, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 41. O mandato dos Conselheiros Tutelares é de 4 (quatro) anos, permitidas reconduções.

 

Art. 19 Fica alterada a redação do art. 42, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI, §1º, §2º e §3º, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 42. São requisitos para candidatar-se à função de Conselheiro Tutelar:

I – reconhecida idoneidade moral;

II – ser eleitor;

III – residir no Município, há no mínimo 2 (dois) anos;

IV – idade superior a 21 (vinte e um) anos

V – ensino médio completo;

VI – experiência comprovada de 2 (dois) anos ou 360 (trezentos e sessenta) horas com criança e adolescente e ou,

VII – formação na área de educação, ou saúde e ou social ou estágios em áreas afins a criança e adolescente, nos termos do edital do processo de escolha;

VIII - participar em curso oferecido pelo Município com pelo menos 80% de frequência, e ser aprovado na avaliação realizada pelo COMDICA, sob a supervisão do Ministério Público;

IX – conhecimentos básicos de informática.

X – submeter-se a exame psicológico e psiquiátrico, com profissional a ser indicado pelo COMDICA, que comprove capacidade mental/psicológica para exercer a função;

XI – possuir CNH categoria B.

§1º Os requisitos referidos nos incisos I a III deste artigo devem ser exigidos também para a posse e mantidos pelo período que durar o mandato, como condição para o exercício da função de Conselheiro Tutelar.

§2º Os exames psicológico/psiquiátrico de que trata o inciso X, será refeito a cada 6 (seis) meses com os titulares, e com o suplente, novamente no momento em que for convocado.

§3º Verificada a impossibilidade de exercício da função, nos termos do §2º deste artigo, o conselheiro titular ou em exercício deverá ser encaminhado para tratamento adequado de sua saúde e ao Regime Geral de Previdência Social para suporte, sendo afastado da função e convocado suplente, durante o seu afastamento.

 

Art. 20 Fica alterada a redação do art. 48, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 48. Em caso de afastamento para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal, o Conselheiro Tutelar ficará impossibilitado de retorno ao desempenho do mandato, independentemente de ser eleito ou não.

 

Art. 21 Fica alterada a redação do art. 49, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 49. Os Conselheiros Tutelares receberão, a título de remuneração mensal, o valor equivalente ao CC2 (cargo em comissão) do Poder Executivo Municipal, reajustável na mesma data e nos mesmos índices que o forem os vencimentos do quadro geral dos servidores municipais.

 

Art. 22 Fica alterada a redação do art. 50, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 50. Ficam assegurados ao Conselheiro Tutelar, ainda, os seguintes direitos:

...

IV – décima terceira gratificação, que corresponderá a um doze avos da remuneração mensal a que o conselheiro fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício, no respectivo ano.

§1º Será antecipado o pagamento da metade da décima terceira gratificação, até o mês de novembro do respectivo ano.

 

§2º No último ano de mandato as férias serão indenizadas, salvo se o Conselheiro for reconduzido à função, hipótese em que o gozo dar-se-á no primeiro ano do mandato seguinte.

 

§3º As férias anuais do conselheiro serão preferencialmente gozadas em período único de 30 dias corridos, com possibilidade de fracionamento em dois períodos de 15 dias corridos, atendidas as seguintes condições:

a) o fracionamento das férias só será possível por solicitação da unanimidade dos membros do colegiado;

b) os períodos de gozo anual de férias dos conselheiros tutelares deverão ser organizados de maneira escalonada, a fim de viabilizar a convocação do suplente;

c) em qualquer hipótese, as férias deverão ser aprovadas por deliberação do COMDICA.

 

Art. 23 Fica alterada a redação do art. 53, incisos XII, XIII e XIV, Parágrafo único da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 53. São deveres dos Conselheiros Tutelares:

...

XII – identificar-se em suas manifestações funcionais;

XIII – atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes; e

XIV – inserir informações no SIPIA com dados relativos a todos os atendimentos prestados e às principais demandas/deficiências do município em matéria de infância e juventude.

XV - Conduzir veículo automotor no estrito cumprimento legal das suas atribuições.

 

Art. 24 Fica alterada a redação do art. 54, inciso II, da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação.

Art. 54. É vedado aos Conselheiros Tutelares:

...

II – utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária, devendo inclusive o conselheiro proceder ao afastamento do cargo para concorrer a mandato eletivo federal, estadual ou municipal nos 3 (três) meses que antecedem a eleição, sob pena de cassação do mandato;

 

                        Art. 25 Fica inserido o Art. 23-A. na Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014, que passa a viger com a seguinte redação:

Art. 23-A. Cabe ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:

I - elaborar e deliberar sobre a política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente no seu âmbito de ação;

II - promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência;

III - elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;

IV - elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

V - elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI - publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII - monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;

VIII - monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelos próprios Conselhos, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IX - desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo; e

X - mobilizar a sociedade para participar no processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atribuições, o Poder Executivo deverá garantir ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente o suficiente e necessário suporte organizacional, estrutura física, recursos humanos e financeiros.

 

                        Art. 26 Ficam revogados os arts. 105, 106 e 107 da Lei 4.059, de 29 de agosto de 2014.

Art. 27 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos observados a partir do próximo mandato.

 

 

Gabinete do Prefeito, 04 de outubro de 2022.

 

 

 

 GILSON ADRIANO BECKER

  Prefeito

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 04 de outubro de 2022.

 

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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