LEI Nº 5.513, DE 30 DE AGOSTO DE 2022.
“Institui o mês de agosto como mês de incentivo ao trabalho voluntário, no município de Vera Cruz e dá outras providências”
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º - Fica instituído o mês de agosto como mês de incentivo ao trabalho voluntário no Município de Vera Cruz, a quem caberá, através de seus órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, incentivar o trabalho voluntário voltado para áreas de interesse da coletividade, tanto no setor público quanto no setor privado.
Art. 2º - São objetivos do programa de que trata a presente Lei, através do trabalho voluntário de cidadãos, necessária a formação técnica apenas para atuação em áreas específicas nas quais seja obrigatória:
I – incentivo à realização de atividades complementares voltadas às áreas de cultura, tais como: teatro, música, dança, pintura, escultura, dentre outras;
II – incentivo à disponibilização de atividades físicas e esportivas;
III – incentivo ao desenvolvimento de habilidades manuais de artesanato;
IV – incentivo às atividades de estímulo à leitura e à escrita;
V – incentivo a execução de ações de fomento à agricultura escolar, agricultura familiar, agricultura comunitária, bem como da educação ambiental;
VI – incentivo a toda e qualquer atividade em áreas de interesse da coletividade, nas quais se admita a oferta de trabalho voluntário.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese se admitirá o trabalho voluntário como substituto de serviços regulares, permanentes, temporários ou eventuais, tanto no âmbito no setor público quanto no âmbito do setor privado.
Art. 3º - No âmbito do Poder Executivo, o Município editará, através de Decreto do Prefeito, uma minuta padrão de Termo de Adesão, na qual constarão o objeto e as condições de realização das atividades, que será celebrado com todo indivíduo ou instituição filantrópica que se dispuser a prestar trabalho voluntário nos moldes preconizados na presente Lei, a critério da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em suas dependências, inclusive nos locais onde sejam desenvolvidos serviços públicos mediante convênio ou contrato com particulares.
Art. 4º - No âmbito do Poder Legislativo, a minuta padrão de que trata o art. 3º deverá ser editada mediante resolução.
Art. 5º - A realização do trabalho voluntário no âmbito do Poder Executivo e do Poder Legislativo do Município sujeita-se à autorização das autoridades competentes em cada setor.
Art. 6º - A direção da instituição pública que autorizar as atividades de que trata a presente Lei deverá disponibilizar os espaços físicos necessários à sua implementação, notadamente, quadras esportivas, auditórios, bibliotecas, laboratórios, saguões, pátios, jardins, salas de reunião, de estar, de espera, dentre outros ambientes, onde seja viável sua realização.
Art. 7º - O trabalho voluntário realizado nos moldes da presente Lei não admitirá subordinação hierárquica, caráter de permanência, substituição ou complementação de serviços regulares, quer permanentes, quer temporários, quer eventuais, e em nenhuma hipótese será remunerado.
Art. 8º - Para implementação dos objetivos da presente Lei, anualmente, no mês de agosto, o Poder Executivo e o Poder Legislativo do Município farão a divulgação das atividades voluntárias programadas para o setor público, em seus meios próprios de comunicação, sem prejuízo da divulgação gratuita através da mídia em geral.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 30 de agosto de 2022.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 30 de agosto de 2022.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.