DECRETO Nº 7.081, DE 1º DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre critérios técnicos de mérito e desempenho para a função de Diretor nas escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Vera Cruz/RS.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com o disposto no inciso IV, do artigo 47, alínea “c” do artigo 76, da Lei Orgânica,
CONSIDERANDO o art. 206, VI, da Constituição Federal, que elenca a gestão democrática do ensino público como um princípio da educação;
CONSIDERANDO a Meta 19 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE, indicando aos Poderes Públicos a necessidade de assegurar a efetivação da gestão democrática da educação, associada a critérios técnicos de mérito e desempenho para a função de Diretor Escolar.
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o novo Fundeb, estabelecendo, no art. 14, § 1º, I, como condicionalidade para repasse da complementação da União, o provimento do cargo ou função de gestor escolar de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.
DECRETA:
Art. 1º O Poder Executivo, a quem compete nomear e exonerar diretores das unidades escolares, realizará a designação de profissionais para a função de Diretor Escolar, em conformidade com os critérios de mérito e desempenho estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único – Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo às unidades de ensino da Rede Municipal de Educação de Vera Cruz/RS.
Art. 2º Os critérios mínimos de mérito e desempenho necessários à função de Diretor das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino de Vera Cruz/RS, ficam estabelecidos desta forma:
I - possuir certificado de conclusão em Graduação/Licenciatura;
II - ter experiência em docência, de pelo menos, três anos;
III - ser professor efetivo e estável em, pelo menos uma matrícula, no Sistema do Magistério Público Municipal de Ensino de Vera Cruz/RS;
IV – não ter sofrido sanção em algum processo administrativo disciplinar do município, nos últimos cinco anos;
Art. 3º No primeiro semestre de administração da escola, o Diretor deve apresentar, à Secretaria Municipal de Educação, certificado de curso na área da gestão escolar de, no mínimo 40 horas,
Art. 4º O Diretor deve exercer a gestão da unidade escolar para a qual foi nomeado, em consonância com as deliberações do Conselho Escolar, do Círculo de Pais e Mestres/Associação de Pais Professores e Funcionários e determinações da Secretaria Municipal de Educação, coordenando e executando o Calendário Escolar, o Projeto Político-pedagógico, o Regimento Escolar e o Plano de Aplicação Financeira dos recursos da escola.
Parágrafo único: A prestação de contas das ações realizadas pela escola deve respeitar os princípios da transparência e demais determinações legais.
Art. 5º O Diretor poderá sugerir, junto à Secretaria Municipal de Educação, sua equipe de apoio administrativo e pedagógico, constituída pelo Vice-Diretor e pelo Coordenador Pedagógico, observado o número de alunos por escola, conforme Lei Municipal nº 2.397/2003 - Plano de Carreira do Magistério Público Municipal - e alterações.
Art. 6º O Diretor fará jus à gratificação pela função, nos termos do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 7º A critério da Administração Municipal, esta poderá consultar a Comunidade Escolar, por meio de ofício, para obter nomes prioritários a serem considerados na designação à função de Diretor de Escola.
§ 1º - Os Conselhos Escolares de cada unidade escolar podem responder a consulta via ofício.
§ 2º - A indicação de que trata o caput, deve observar os critérios mínimos de mérito e desempenho estabelecidos neste Decreto e não deve ferir à prerrogativa de livre nomeação e exoneração do Diretor pelo Prefeito.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo seus efeitos observados a partir de 1º de fevereiro de 2023.
Gabinete do Prefeito, 1º de setembro de 2022.
GILSON ADRIANO BECKER,
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 1º de setembro de 2022.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.