LEI No 5.481, DE 1º DE AGOSTO DE 2022.
“Inclui o Dia do Empreendedor no Calendário Oficial de Eventos do Município de Vera Cruz/RS, nos termos que específica e dá outras providências”.
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
Art. 1º Fica instituído no calendário oficial de eventos do Município, o “DIA DO EMPREENDEDOR”.
Art. 2º O DIA DO EMPREENDEDOR será comemorado anualmente no dia 10 de outubro.
Art. 3º Na semana em que ocorrer o DIA DO EMPREENDEDOR poderão ser realizados estudos, reuniões, seminários, workshops, palestras e demais eventos que promovam e valorizem a difusão do espírito empreendedor, incluindo aí a valorização das entidades dedicadas à difusão do empreendedorismo.
Art. 4º No DIA DO EMPREENDEDOR serão homenageados os representantes dos segmentos da indústria, do comércio, do serviço e do agronegócio, que tenham se destacado pelo espírito criativo e pesquisador, através do qual tenha mantido constante busca por novos caminhos e novas soluções em cada uma de suas atividades, e que tenha como objetivo a busca de novos negócios e oportunidades e a preocupação sempre presente com a melhoria do produto, das condições de trabalho e da geração de emprego e renda.
Art. 5º Os homenageados serão escolhidos pelos representantes de cada um dos segmentos econômicos mencionados no artigo anterior e pelas entidades de classe a que pertençam, cujos nomes serão submetidos à apreciação das secretarias competentes, até 30 (trinta) dias que antecedem ao evento.
Art. 6º No DIA DO EMPREENDEDOR, aos homenageados serão entregues, pela Câmara Municipal e pelas entidades patrocinadoras do evento, certificados que demonstrem o reconhecimento de toda a comunidade pelos relevantes serviços prestados ao Município, nos seus respectivos campos de atuação.
Art. 7º As secretarias competentes poderão realizar parceria com entidades vinculadas ao âmbito do empreendedorismo, para melhor consecução da presente lei.
Art. 8º As entidades, associações, sindicatos, empresas, organizações públicas ou particulares, nacionais ou internacionais, de qualquer ramo de atividade, bem como membros da comunidade, poderão efetuar doações financeiras e/ou a assunção direta dos custos deste evento, dentro dos padrões determinados previamente pelas Secretarias competentes.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelas dotações vigentes no orçamento de cada exercício, suplementadas se necessário, bem como, por recursos particulares, na forma disposta no artigo anterior.
Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, 1º de agosto de 2022.
GILSON ADRIANO BECKER
Prefeito
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 1º de agosto de 2022.
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
Ato | Ementa | Data |
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