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LEI ORDINÁRIA Nº 5480, 29 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor

LEI No 5.480, DE 29 DE JULHO DE 2022.

Cria a “Sessão Plenária do Estudante” no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Vera Cruz.

 

GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:

 

 

            Art. 1o Fica criada, no âmbito da Câmara Municipal de Vereadores de Vera Cruz, a “Sessão Plenária do Estudante”, tendo como objetivo propiciar aos estudantes o conhecimento das principais atividades do Poder Legislativo.

 

            Art. 2º A “Sessão Plenária do Estudante” é destinada aos alunos do 5º ao 9º ano do ensino fundamental e do 1º ao 3º ano do ensino médio das escolas sediadas no município de Vera Cruz, sejam elas públicas municipais, públicas estaduais ou particulares.

           

            § 1º A participação das escolas na “Sessão Plenária do Estudante” fica condicionada a requerimento prévio dirigido à Câmara Municipal de Vereadores.

            § 2º Cabe às escolas a indicação e o controle da participação dos respectivos alunos.

 

            Art. 3º A “Sessão Plenária do Estudante” terá duas fases:

           

            I - PRIMEIRA, que consistirá em aula expositiva sobre o tema relativo à atividade legislativa; e

            II - SEGUNDA, que consistirá em uma sessão plenária simulada, destinada à apresentação, discussão e votação de proposições.

 

            Art. 4º A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores normatizará a consecução da “Sessão Plenária do Estudante” mediante:

           

            I - cronograma de atividades da organização;

            II - orientações relativas aos procedimentos de inscrição e participação dos interessados;

            III - eleição dos jovens parlamentares no âmbito de suas respectivas escolas;

            IV - normas para a eleição da Mesa Executiva; e    

            V - realização dos trabalhos da sessão plenária.

           

            § 1º O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores fica autorizado a nomear uma Comissão Executiva, composta por Vereadores e/ou servidores, encarregada de implementar todos os procedimentos necessários para a realização da “Sessão Plenária do Estudante”, na forma do estabelecido neste artigo.

 

            § 2º Os trabalhos da “Sessão Plenária do Estudante” serão dirigidos por uma Mesa Executiva, eleita pelos estudantes, composto por Presidente, Vice-Presidente, 1º e  2º Secretários.

 

            Art. 5º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores autorizada a firmar convênio com o Poder Executivo Municipal, com vistas à promoção do transporte dos alunos no trajeto entre a escola e a Câmara Municipal e vice-versa.

            Art. 6º Fica a Mesa da Câmara Municipal de Vereadores autorizada a adotar as medidas necessárias para o cumprimento da finalidade do disposto na presente Lei.

            Art. 7º A Mesa da Câmara Municipal de Vereadores, visando ao bom andamento dos trabalhos da “Sessão Plenária do Estudante”, poderá firmar convênios ou parcerias com órgãos públicos ou entidades privadas.

            Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

            Art. 9º A Mesa Diretora da Câmara de Vereadores poderá regulamentar esta Lei  no que couber.

            Art. 10º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Gabinete do Prefeito, 29 de julho de 2022.

 

 

 

GILSON ADRIANO BECKER

  Prefeito

 

REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.

Secretaria Municipal de Administração, 29 de julho de 2022.

 

LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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