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LEI ORDINÁRIA Nº 5417, 17 DE MAIO DE 2022
Assunto(s): Administração Municipal
Em vigor
LEI Nº 5.417, DE 17 DE MAIO DE 2022.
Autoriza o poder Executivo a criar o Programa de Insumos - Distribuição de Fraldas Descartáveis - para Tratamento Domiciliar no município de Vera Cruz, e dá outras providências.
 
 
GILSON ADRIANO BECKER, Prefeito do Município de Vera Cruz, Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a Lei seguinte:
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa de Insumos - Distribuição de Fraldas Descartáveis - para Tratamento Domiciliar, destinado exclusivamente para atender aos usuários em cuidados domiciliares residentes no município de Vera Cruz.
 
Art. 2º O Programa de Insumos - Distribuição de Fraldas Descartáveis - para tratamento domiciliar, destina-se exclusivamente para atender pessoas com:
  • Incontinência urinária e/ou fecal, decorrentes das patologias listadas no Anexo I desta lei Municipal, devendo obedecer os critérios e fluxo apresentados no Anexo III desta Lei.
    Incapacidade financeira de arcar com o custo das fraldas prescritas, comprovada através dos documentos descritos no Anexo IV.
 
Art. 3º O município dispensará no máximo até 120 fraldas/mês para cada usuário e somente dispensará o insumo ao usuário que comprovar a incontinência urinária e/ou fecal decorrente de patologias listadas no Anexo I, comprovada mediante preenchimento de formulário específico (Anexo II), fornecido por profissional médico da Atenção Primária do município de Vera Cruz. Além disso, é necessário o preenchimento de declaração de incapacidade financeira, que nos termos desta Lei, será aferida mediante a comprovação de renda familiar mensal inferior a 3 (três) salários mínimos nacionais, considerando os ganhos totais brutos.
§1º A comprovação de renda familiar dar-se-á mediante a apresentação de comprovante de renda do paciente e seu responsável e demais membros da família, pela apresentação dos seguintes documentos:
I - Contracheque, carteira de trabalho, comprovante de benefício do INSS, declaração de imposto de renda para autônomos, profissionais liberais e empresários/microempreendedor ou, na falta destes, extrato bancário dos últimos três meses antecedentes ao cadastro.
§2º Na impossibilidade de apresentação dos documentos referidos no 1º, o paciente ou responsável firmará declaração de incapacidade financeira nos termos do Anexo IV.
§3º Todos os usuários que utilizam o insumo (fraldas), deverão ser cadastrados e/ou recadastrados e apresentarem todos os documentos exigidos neste decreto.
§4º Se autônomo, o paciente e o seu responsável, será aceito como comprovante de renda familiar, o registro de Microempreendedor Individual - MEI ou Empresa de Pequeno Porte - EPP, ou na falta destes, o extrato bancário dos últimos três meses antecedentes ao cadastro.
 
Art. 4º A solicitação do benefício contendo todos os documentos descritos no Anexo III, deverá ser realizada junto à Farmácia Municipal, localizada na Avenida Nestor Frederico Henn, 1537, no bairro Centro, no município de Vera Cruz - RS.
§1º A equipe técnica da Secretaria Municipal de Saúde, composta pela equipe da Farmácia Municipal e do Setor de Regulação,apreciará as solicitações, deferindo o fornecimento das fraldas descartáveis mediante a conformidade das diretrizes estabelecidas nesta Lei e observando a disponibilidade contratual e orçamentária do município.
§2º Poderão ser realizadas visitas domiciliares para verificação da situação de saúde do paciente, avaliação do contexto socioeconômico e para orientações sobre os cuidados de higiene, quanto à prevenção de úlceras por pressão, uso racional de fraldas, bem como seu devido descarte, sendo estas arquivadas junto ao prontuário do paciente.
§3º Semestralmente, será necessário a renovação do laudo e apresentação de nova receita médica indicando a necessidade da manutenção do fornecimento do insumo, sendo submetido novamente a avaliação por equipe técnica da Farmácia Municipal e do Setor de Regulação da Secretaria Municipal de Saúde de Vera Cruz.
 
Art. 5º O fornecimento de fraldas será cancelado ou não concedido quando:
  • Não comparecimento para a retirada das fraldas descartáveis por período igual ou superior a 60 (sessenta) dias, implica na suspensão do benefício, salvo nos casos devidamente justificados (internação hospitalar, por exemplo).
    Ausência de renovação, após seis meses de atendimento.
    Alta da patologia;
    Não se enquadrar ou deixar de atender requisito de incapacidade socioeconômica;
    Óbito;
    Uso indevido do insumo;
 
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta de  dotações orçamentárias contidas na Lei Orçamentária Anual para o ano de 2022 e subsequentes.
 
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
Gabinete do Prefeito, 17 de maio de 2022.
 
 
 
 GILSON ADRIANO BECKER
  Prefeito
 
 
REGISTRE-SE e PUBLIQUE-SE.
Secretaria Municipal de Administração, 17 de maio de 2022.
 
 
LEANDRO CLAUR WAGNER, Secretário.
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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